TRF1 - 0031500-74.2018.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0031500-74.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAIR RODRIGUES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jair Rodrigues da Costa em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O excipiente alega que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é indevida, uma vez que ele não praticou atos que justifiquem a responsabilização pessoal pelos débitos da empresa, conforme disposto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e que a mera condição de sócio não é suficiente para caracterizar a responsabilidade pessoal pelos débitos da empresa, defendendo que não houve comprovação de fraude, excesso de poder, ou infração à lei, condições necessárias para sua responsabilização.
O excipiente também sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza salarial, o que os torna impenhoráveis, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que protege valores recebidos como salário de penhora, juntando aos autos contracheque como prova dessa alegação.
Requer a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal, sustentando sua ilegitimidade como sócio responsável, bem como o cancelamento da penhora sobre os valores bloqueados, considerando que possuem natureza salarial e são impenhoráveis.
Intimada, a parte excepta apresentou impugnação no ID 1825000161.
A União alega que a exceção de pré-executividade não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como o excipiente não comprovou sua inocência, dado que o sócio pode ser responsabilizado pelos débitos da empresa quando há atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, o que, segundo a exequente, foi presumido, já que a empresa deixou de pagar seus tributos.
A excepta refuta ainda o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que o excipiente não apresentou provas suficientes para comprovar a natureza salarial das quantias, sendo tal ônus da prova pertencente ao executado, e a simples alegações de impenhorabilidade não são suficientes.
Requer a União a improcedência total dos pedidos contidos na exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa direta e intraprocessual, por meio da qual se permite ao executado trazer a juízo – independentemente de ser efetuada a garantia determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. É admitida de modo limitado, eis que o seu alcance haverá de se referir a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, mormente a nulidade do título – nulidade essa que seja evidente e flagrante, id est, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória –, devendo restar comprovada, de plano, a inviabilidade da execução.
Nessa forma de defesa direta, portanto, não se admite dilação probatória, uma vez que o sistema processual prevê os embargos para efeito desse desiderato.
Na espécie, é admissível, em tese, o processamento da exceção, haja vista a argumentação invocada de ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD denoto que o excipiente afirmou que os valores possuem natureza salarial, tendo juntado contracheque como prova.
O art. 833, IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do salário do devedor, somente excetuando as hipóteses em que as quantias excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como aquelas destinadas pagamento de prestação alimentícia.
A questão inclusive está ainda submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.230, a fim de definir o "alcance da exceção prevista no paragráfo 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Consta dos autos o detalhamento da ordem de bloqueio/penhora on line deferida pelo Juízo.
A Fazenda Nacional questionou a prova apresentada, argumentando que o executado não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que a totalidade dos valores bloqueados tem natureza salarial.
Importa ressaltar que, no presente caso, os documentos apresentados pelo excipiente, como contracheque, indicam a percepção de salário, mas não houve segregação ou demonstração cabal de que os valores penhorados efetivamente se referem a verbas salariais, e não a outros rendimentos ou valores disponíveis em conta.
Ademais, verifico que a conta corrente que consta cadastrada no contracheque para recebimento do salário é diversa da conta que foi efetivado o bloqueio judicial.
O excipiente argumentou que é feita a portabilidade do valor de seu salário para conta em que foi feita o bloqueio, mas não trouxe aos autos qualquer documento para corroborar suas alegações e cabe ao executado o ônus de provar de forma clara e inequívoca a origem salarial dos valores bloqueados.
Nesse sentido, sem a devida segregação ou especificação, não é possível acolher de imediato a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados.
Assim, não restando caracterizado o pressuposto fático que autoriza a aplicação do benefício processual impõe-se a manutenção da constrição dos valores bloqueados.
No que se refere a ilegitimidade passiva arguida pelo excipiente tenho que a legislação tributária estabelece que a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos da pessoa jurídica decorre da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN). “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” A CDA é o título executivo que fundamenta a execução fiscal e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 2º, § 5º, II, e 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN).
Essa presunção, no entanto, deve estar respaldada pela indicação correta de todos os responsáveis na própria CDA.
Vale frisar que a responsabilidade do sócio não pode ser presumida, exigindo-se que constem na CDA elementos concretos que fundamentem sua inclusão ou, alternativamente, a demonstração de atos específicos de gestão que configurem infração à lei ou excesso de poderes, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Ademais, na ausência de indicação expressa do sócio na CDA, não cabe redirecionamento da execução fiscal contra ele sem provas robustas de sua conduta que justifiquem a responsabilidade, esse tem sido o entendimento adotado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE, POR SOLIDARIEDADE.
MERO INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 135 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, pautado exclusivamente na interpretação do art. 135 do CTN, julgou procedente pedido deduzido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária. 2.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado em 2011, razão pela qual a análise de sua admissibilidade será feita nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3.
O Tribunal de origem negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação do ente público e, assim, julgou procedente o pedido, encampando os fundamentos da sentença do juízo de primeiro grau: a) o simples inadimplemento dos tributos devidos entre agosto/2002 e novembro/2003 não autoriza a responsabilização dos sócios, a qual pressupõe "comprovação de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade, sendo indispensável, ainda, que se comprove que o sócio tenha agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes" (fl. 356, e-STJ); b) para sustentar a responsabilidade do recorrido, o GDF "pauta-se apenas no fato deste ter sido sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos não recolhidos.
Definido, já neste momento, que o simples inadimplemento não constitui infração à lei, não há nos autos qualquer apontamento de infração legal" (fl. 356, e-STJ); c) a sociedade não foi dissolvida irregularmente nem se demonstrou qualquer atitude dolosa, fraudulenta ou praticada com excesso de poderes pelo autor (recorrido). 4.
A solução integral da controvérsia, suficientemente embasada, não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5.
Embora o tema suscitado nos aclaratórios da Fazenda Pública (inversão do ônus da prova quando houver inscrição em dívida ativa, diante da presunção de legalidade) em princípio seja relevante, nas circunstâncias do caso concreto a matéria reputada omissa não exerce influência na solução do feito, uma vez que o acórdão hostilizado avançou no exame da questão de fundo (a caracterização ou não da responsabilidade tributária por solidariedade) - esta sim, determinante para a composição da lide. 6.
O esforço do recorrente, no que se refere à alegada tese de violação do art. 535 do CPC/1973, é absolutamente despropositado, visto que a devolução dos autos para que a Corte local se manifeste a respeito da presunção de legalidade da CDA e da inversão do ônus da prova, por si só, não influenciará no capítulo decisório autônomo, que concluiu que a resistência do GDF à pretensão deduzida nos autos, amparada na assertiva de que a responsabilidade tributária por solidariedade se justifica "apenas no fato deste ter sido sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos não recolhidos", não merece acolhida.
Observe-se que essa afirmação se vincula a tema de natureza estritamente jurídica, extraindo-se daí a desnecessidade de discutir ônus probatório ou sua inversão. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria (art. 333, I, do CPC/1973, arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 202 a 204 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 8.
No mérito, é manifestamente improcedente a pretensão recursal.
Há muito tempo a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que só o mero exercício de função gerencial na empresa inadimplente não enseja a responsabilidade solidária com a pessoa jurídica, tendo em vista que a hipótese do art. 135, III, do CTN pressupõe a prática de ato de infração à lei, aos atos constitutivos da pessoa jurídica ou presume a dissolução irregular do estabelecimento empresarial (note-se que a inadimplência qualifica o sujeito passivo da obrigação tributária, que no caso é a pessoa jurídica, não seus sócios). 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1326221 DF 2012/0113344-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos nossos).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CITAÇÃO.
REPRESENTANTE LEGAL.
CDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas ( Código Civil, Art. 20).
Um não responde pelas obrigações da outra.
II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - Art. 9º).
Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.
III - O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente.
Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.
IV - Redirecionar a execução para o representante legal da executada, a fim de aferir a responsabilidade tributária, exige comprovação do ilícito praticado.
Incidência da Súmula 07.
V - Agravo improvido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 417942 RJ 2001/0128669-3, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 06/05/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/06/2003 p. 187 RSTJ vol. 178 p. 73) (grifo nossos).
No presente caso, observo que a CDA que embasa a execução fiscal foi emitida exclusivamente contra a pessoa jurídica Técnica Construção Comércio e Indústria Ltda., não constando o nome de Jair Rodrigues da Costa como corresponsável.
Sendo assim, a inclusão de Jair Rodrigues da Costa no polo passivo apenas com base na petição inicial não encontra amparo legal nem presunção de responsabilidade direta.
Destaco que para que se permita a cobrança de dívidas fiscais do sócio, é necessário que sua responsabilidade esteja expressamente mencionada ou que se demonstre, por meio de provas robustas, o comportamento que justifique o redirecionamento.
Assim, a inclusão automática do sócio na execução, apenas com base na petição inicial, sem respaldo na CDA, não é admitida.
A excepta não conseguiu demonstrar qualquer ato ilícito praticado pela pessoa física do sócio apta a estender a responsabilidade da pessoa jurídica em seu desfavor.
Desse modo, tenho por reconhecer a ilegitimidade passiva de Jair Rodrigues da Costa.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Jair Rodrigues da Costa para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, por consequência, determinar sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio realizado nos autos na conta do excipiente, devendo a ação prosseguir apenas em face da pessoa jurídica.
Condeno a exequente a pagar, ao excipiente, honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico que seria obtido (art. 85, § 2º e § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica) -
03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:14
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/07/2021 23:59.
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15/06/2021 06:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0031500-74.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JAIR RODRIGUES DA COSTA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JAIR RODRIGUES DA COSTA TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 11 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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25/05/2021 22:19
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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05/07/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2019 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/06/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/06/2019 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 13:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/02/2019 10:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/12/2018 15:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/11/2018 17:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/11/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2018 11:20
Conclusos para despacho
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29/10/2018 06:54
PROCESSO DIGITALIZADO
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29/10/2018 06:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/10/2018 15:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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17/10/2018 10:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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