TRF1 - 0001965-47.2016.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:06
Juntada de Informação
-
05/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA em 04/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:35
Juntada de apelação
-
08/10/2021 17:53
Juntada de apelação
-
08/10/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:58
Juntada de outras peças
-
06/08/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA em 13/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:47
Juntada de documento comprobatório
-
16/06/2021 12:29
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 06:42
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001965-47.2016.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE CRISTINA DE SOUSA MACEDO - GO49677 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Mundo Novo (GO) contra Maria Beatriz Alves de Azambuja, com o intuito de responsabilizar o demandado pela prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Em sua petição inicial, o autor aduz que recebeu por meio de convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a quantia de R$ 341.038,81 destinados à implantação de sistema de abastecimento de água no Projeto de Assentamento Rural de Santa Marta, Município de Novo Mundo (GO).
Contundo, a requerida, então prefeita municipal, não prestou contas da aplicação dos referidos recursos.
Tal conduta se enquadra em ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da lei nº 8.429/1992. .Por fim, o demandante postula pela condenação do demandado nas penas previstas no art. 12, III, da lei nº 8.429/1992.
O processo foi remetido para a Subseção Judiciária de Uruaçu após o Juiz de Direito da Vara da Comarca de Nova Crixás (GO) declarar sua incompetência para processar e julgar a presente demanda.
O Ministério Público Federal requereu a titularidade da presente demanda e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária requereu o seu ingresso no feito no polo ativo do processo, o que foi deferido pelo juízo.
Devidamente notificada, a requerida apresentou defesa prévia.
Foi proferida decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela requerida e determinou o recebimento da petição inicial.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Em sede de preliminares, repetiu as mesmas preliminares aduzidas na defesa prévia e, no mérito, sustentou pela improcedência da demanda.
Na fase instrutória, não foram produzidas novas provas. É o relatório.
Sentencio.
Com relação à preliminares suscitadas pela ré em contestação, estas são as mesmas alegações veiculadas na sua defesa preliminar, razão pela qual já foram refutadas na decisão que recebeu a petição inicial.
No mérito, assiste razão ao autor.
A improbidade administrativa é uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, é imprescindível, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10 do referido diploma normativo.
No caso em apreço, observa-se que a prova documental demonstra a materialidade e a autoria da conduta ímproba praticada pelos demandados.
Isto porque, na época dos fatos, a ré era a responsável pela prestação de contas dos valores recebidos no convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária destinados à implantação de sistema de abastecimento de água no Projeto de Assentamento Rural de Santa Marta, Município de Novo Mundo (GO).
Contudo, esta não fez a prestação tempestiva das contas devidas, de modo que foi instaurado procedimento de Tomada de Contas no âmbito do Tribunal de Contas da União, inclusive com a constatação de inexecução parcial do objeto, o que gera ainda mais desvalor na conduta da requerida, pois, além de não cumprir sua obrigação como alcaide do município, parcela da municipalidade de Mundo Novo (GO) ficou sem acesso aos benefícios que o projeto de implantação do sistema de abastecimento de água poderia trazer.
Daí porque não há como eximir a ré de responsabilidade pela ausência de prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Diante do exposto, constatadas a autoria e materialidade e o dolo na realização da conduta delituosa, concluo pela procedência da imputação de ato de improbidade à ré Maria Beatriz Alves de Azambuja correspondente à capitulação do artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, ocasião que as seguintes penalidades devem ser aplicadas com o fim de punir a conduta reprovável desta demandada: Perda da função pública que exercia a época dos fatos, na hipótese de ainda estar investido nela; Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Assim, acolho o pedido para condenar a réu Maria Beatriz Alves de Azambuja como incursa na hipótese normativa do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992.
Em consequência, aplico-lhe as seguintes sanções, de acordo com o art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92: Perda da função pública que exercia a época dos fatos, na hipótese de ainda estar investido nela; Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; e, b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás a fim de comunicar as penas aplicadas por esta da sentença, de modo a serem devidamente registradas.
Condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uruaçu (GO), 10 de junho de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
11/06/2021 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:47
Proferida decisão interlocutória
-
23/03/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 08:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE AZAMBUJA em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:22
Juntada de Petição intercorrente
-
01/09/2020 14:59
Juntada de Petição intercorrente
-
30/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 13:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/07/2020 20:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/07/2020 20:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/07/2020 20:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
18/02/2020 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/01/2020 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2020 12:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/01/2020 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
29/11/2019 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2019 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2019 15:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/09/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/09/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/09/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/09/2019 18:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/09/2019 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2019 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2019 14:29
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADOS VIA MALOTE FISICO
-
28/02/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CONSULTA TRAMITE CP
-
17/07/2018 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
14/06/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONSULTA DO TRAMITE DA CP
-
04/06/2018 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/05/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2018 17:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/04/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2018 11:58
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO VIA MALOTE FÍSICO
-
21/02/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2017 12:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RTIRADOS BALCAO
-
23/10/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA-PGF
-
09/08/2017 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2542
-
12/07/2017 18:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/06/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/06/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/06/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2017 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 16:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
08/05/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/04/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/02/2017 18:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2017 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2017 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA
-
07/11/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO MPF
-
30/09/2016 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 16:26
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCÃO
-
13/09/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/09/2016 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2016 11:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS NO BALCÃO
-
13/07/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2016 19:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2016 09:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2016 12:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO ORIUNDO DO JUIZO DA COMARCA DE NOVA CRIXAS/GO, COM DECLINIO DE COMPETENCIA FLS. 63-65.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035255-61.2018.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Amazonia Carnes Industria e Comercio Ltd...
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2018 17:44
Processo nº 1000556-36.2017.4.01.3100
Defensoria Publica da Uniao
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Alan Mota Noronha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:23
Processo nº 0013182-55.2014.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Estado do Maranhao
Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2014 17:47
Processo nº 0002726-71.2013.4.01.3800
Valeria de Fatima Malta Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2013 10:46
Processo nº 0008892-89.2016.4.01.3000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J D Barros - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2016 11:46