TRF1 - 1005551-87.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Informação
-
15/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2022 23:59.
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09/04/2022 15:36
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:43
Juntada de outras peças
-
09/02/2022 08:41
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 20:55
Juntada de manifestação
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26/11/2021 19:32
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005551-87.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ESTRELA FERREIRA FEIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MARIA ESTRELA FERREIRA FEIJÓ ajuizou a presente AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000811-91.2017.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”.
Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda.
Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”.
Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe a Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em contestação, a ré União (Fazenda Nacional) alegou, preliminarmente, a competência dos Juizados Especiais em razão do valor atribuído à causa; prescrição das parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
No mérito, sustentou plena legalidade na incidência do PSS sobre as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora por meio de precatório judicial/rpv e inaplicabilidade do regime de competência.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada, a parte autora refutou as preliminares/prejudiciais erigidas.
Proferida decisão firmando a competência deste Juízo para processo e julgamento da presente ação, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para esclarecer “[…] o motivo de haver ajuizado a presente ação individual de repetição de indébito fiscal, considerando-se especificamente o fato de que, nos autos da ação sob procedimento comum ordinário objeto do processo nº 0005762- 24.2012.4.01.3100, movida pelo Sinsepeap em face da União (Fazenda Nacional), tratando da mesma questão de fundo debatida nestes autos, consta sentença coletiva de procedência dos pedidos autorais, inclusive, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde formada coisa julgada material”.
Manifestação da parte autora acerca da Ação Coletiva de repetição de indébito Fiscal nº 0005762-24.2012.4.01.3100. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, enfrento as preliminar/prejudicial suscitadas pela parte ré.
INCOMPETÊNCIA Ratifico a decisão id. 555129939, pela qual se firmou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, restando, pois, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inocorrente a aventada prescrição para reaver valores descontados a título de PSS no momento do recebimento de precatório/rpv, porquanto o apontado desconto indevido operou-se dentro do quinquídio que antecedeu a propositura da ação.
Repilo, pois, a prejudicial.
Superadas estas questões preambulares, constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão posta em Juízo diz respeito à incidência, ou não, de Contribuição Previdenciária (PSS) em relação a valores pagos, decorrentes de decisão judicial (Precatório/RPV), a servidor público aposentado ou pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 10.887/2004, a qual instituiu a referida exação para os mencionados inativos e pensionistas, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros incidentes desde a citação.
O questionamento surge em razão do que estabelece o art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/2004 ao fazer incidir o PSS sobre o valor nominal pago ao servidor em decorrência de decisão judicial.
Confira-se: “Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Contudo, a matéria aqui posta há muito restou pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.
Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM: 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Precedentes. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
REPERCUSSÃO GERAL.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B §3º do Código de Processo Civil” (RE 580.871-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 17/10/2010, Publicação: 13/12/2010).
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000811-91.2017.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais arbitro, nos termos definidos pelo art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o feito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes.
Após manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Sem impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor do(a) exequente, com o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 25% em favor da sociedade Santos e Oliveira Advogados Associados, conforme contrato de honorários anexado à inicial.
Após, intimem-se as partes acerca do teor das requisições para se manifestarem, querendo, no prazo de 3 (três) dias, findo o qual será promovido o envio eletrônico dos dados da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Subscritor -
24/11/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 22:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 22:47
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 05:06
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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15/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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12/06/2021 12:25
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005551-87.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ESTRELA FERREIRA FEIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada por MARIA ESTRELA FERREIRA FEIJO em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a condenação desta à restituição, acrescidos dos encargos legais, dos valores descontados efetivados a título de PSS incidentes sobre o valor do retroativo recebido nos autos do processo nº 1000811-91.2017.4.01.3100.
Citada, a União (Fazenda Nacional), em contestação de Id.
Num. 351225390, aventou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor atribuído à causa ser da alçada do Juizado Especial Federal; alegou a incidência de prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, devendo ser o feito julgado improcedente.
A Autora apresentou manifestação em documento de Id. 384136851, defendendo a competência do juízo para o processo e julgamento do feito e reiterando os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o quanto decidido pelo Egrégio TRF1 por ocasião do julgamento do CC nº 1016582-29.2019.4.01.0000, mediante o qual cabe ao Juízo da execução conhecer e solucionar incidentes e questões outras surgidas no cumprimento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor, bem assim o fato de que tramita perante este Juízo o Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública objeto do processo nº 1000811-91.2017.4.01.3100, cuja exequente é a parte autora, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processo e julgamento da presente ação.
Afora isso, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de determinar que a parte autora esclareça, no prazo de até 15 (quinze) dias, o motivo de haver ajuizado a presente ação individual de repetição de indébito fiscal, considerando-se especificamente o fato de que, nos autos da ação sob procedimento comum ordinário objeto do processo nº 0005762-24.2012.4.01.3100, movida pelo Sinsepeap em face da União (Fazenda Nacional), tratando da mesma questão de fundo debatida nestes autos, consta sentença coletiva de procedência dos pedidos autorais, inclusive, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde formada coisa julgada material.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 19:22
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 19:22
Outras Decisões
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21/02/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 18:42
Juntada de manifestação
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11/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 16:35
Juntada de réplica
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20/10/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 21:44
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/08/2020 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2020 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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