TRF1 - 1000013-63.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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23/11/2022 11:09
Juntada de Informação
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23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIEL GUARNIERI em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000013-63.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIEL GUARNIERI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de MARCIEL GUARNIERI e CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 358,9539 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas W 055° 29' 47.87” e S 06º 11' 11”, localizada no Distrito de Moraes de Almeida, no município de Itaituba/PA.
Por tais motivos foram lavrados pelo órgão ambiental, no dia 13/06/2016, o Auto de Infração n° nº 5917 – E (id. 27768046 - Pág. 4) ensejando multa administrativa no valor total de R$ 1.795.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental causado por o requerido destruir 358,9539 hectares de floresta ou demais formas de vegetação nativa do bioma amazônico, descumprindo, assim, termo de embargo respectivo; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido.
Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de e R$ 3.855.882,79 (três milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos); c) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.927.941,39 (um milhão novecentos e vinte e sete mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); e) imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos.
Em decisão (id. 32538473), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a não expedição do CAR em relação à área onde se verificou o dano ambiental em causa e, caso já tenha siso expedido, a suspensão do aludido cadastro, por fim, foi declarada a inversão do ônus da prova.
O réu Marciel Guarnieri foi devidamente citado, conforme certidão de id. 130230920, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
O réu Claudionor Ferreira de Almeida não foi localizado nos endereços informado.
Em decisão de id. 572856881, foi determinado o desmembramento do de feito em relação ao réu Claudionor Ferreira de Almeida; decretada a revelia do réu Marciel Guarnieri e determinado a intimação das partes para especificar provas.
O MPF se manifestou pela ausência de interesse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 599325372), já o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a presente ação será julgada somente em relação ao réu Marciel Guarnieri, tendo em vista o desmembramento do feito em relação ao réu Claudionor Ferreira de Almeida (processo 001425-58.2021.4.01.3908 ). 2.1.
MÉRITO 2.1.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos, verifica-se que a área objeto da presente ação não estava na posse do réu no momento da fiscalização ambiental (13/06/2016), como se pode observar no documento de id. 27768048 - Pág. 14/15 e id. 27768049 - Pág. 1/5, o réu havia cedido a posse da área a Claudionor Ferreira de Almeida em 11/04/2016 data anterior à fiscalização e à lavratura do auto de infração.
Ademais, há nos autos declaração assinada pelo réu Marciel Guarnieri, relatando que vendeu o imóvel rural para o Claudionor Ferreira de Almeida (id. 27768048 - Pág. 12), bem como o próprio autor da ação confirma que o CAR da área desmatada está registrado em nome de Claudionor (id. 27768050 - Pág. 10/13) Logo, não havendo nos autos qualquer constituição de prova ou indicação de que o réu é proprietário ou posseiro da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo, não há que se atribuir a ele qualquer vínculo de posseiro ou proprietário da área objeto do presente litígio.
Desse modo, como restou comprovado que o réu não estava na posse do imóvel rural à época da fiscalização ambiental não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.1.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70 da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado a ele tão somente em razão de ser o proprietário/possuidor da área em questão, no entanto o réu comprovou que não era o possuidor da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, no momento da fiscalização ambiental o réu sequer era possuidor da área, já que havia cedido o imóvel rural a Claudionor Ferreira de Almeida, conforme documento de id. 27768048 - Pág. 14/15 e id. 27768049 - Pág. 1/5.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas todas as cautelares patrimoniais concedidas em desfavor do réu.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
24/10/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:29
Decorrido prazo de MARCIEL GUARNIERI em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 04:13
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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29/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 04:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000013-63.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIEL GUARNIERI e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Determino o desmembramento dos autos, tendo em vista a citação do réu MARCIEL GUARNIERI em 27/11/2019 e a ausência de citação, até o momento, do réu CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA.
Considerando que MARCIEL GUARNIERI apesar de devidamente citado, conforme o teor da certidão id.130230920 , deixou transcorrer em albis o prazo para apresentar contestação, DECRETO a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo ao autor e ao réu revel, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Quanto à CLAUDIONOR FERREIRA DE ALMEIDA, nos novos autos, diligencie a secretaria acerca do cumprimento da Carta Precatória ID 148382382, expedida para a comarca de Campina da Lagoa/PR.
Cumpra-se.
Itaituba, data e assinatura no rodapé.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO Juiz Federal -
22/06/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 12:17
Outras Decisões
-
09/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
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21/04/2020 10:30
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:41
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
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06/02/2020 17:26
Juntada de Ofício
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10/01/2020 16:29
Juntada de Certidão
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07/01/2020 18:00
Expedição de Carta precatória.
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07/01/2020 17:59
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCIEL GUARNIERI em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 18:08
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2019 18:08
Juntada de diligência
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27/11/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/10/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:39
Juntada de Parecer
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18/09/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 19:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 18:23
Juntada de Certidão.
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29/07/2019 12:04
Juntada de Certidão
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06/06/2019 11:43
Juntada de Certidão.
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08/05/2019 16:57
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2019 14:07
Juntada de Certidão.
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25/04/2019 17:28
Expedição de Ofício.
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02/04/2019 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/01/2019 12:33
Conclusos para decisão
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10/01/2019 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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10/01/2019 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/01/2019 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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