TRF1 - 1008450-24.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de NAYARA FRANCA ALVES em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2022 02:49
Decorrido prazo de NAYARA FRANCA ALVES em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:29
Decorrido prazo de NAYARA FRANCA ALVES em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 05:36
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 PROCESSO: 1008450-24.2021.4.01.3100 DESPACHO Intime-se a parte Requerida para manifestação sobre a petição de id Num. 925330676 e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:09
Decorrido prazo de NAYARA FRANCA ALVES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 24/01/2022 23:59.
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26/11/2021 18:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008450-24.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYARA FRANCA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 e LUCILANE LIMA COSTA - AP2239 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Instadas a especificarem novas provas (id Num. 587998857 - Pág. 7), a parte demanda apresentou requerimento genérico de provas (id Num. 670269485 - Pág. 11) e a parte autora requereu apenas a produção de provas documentais nos termos da petição de id Num. 720634040.
Defiro os requerimentos autorais de id Num. 720634040 .
Intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos o documento mencionado no item b.
A falta de juntada ou de manifestação fundamentada será interpretada como desistência do requerimento, podendo ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2021 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 07:44
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
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06/09/2021 19:52
Juntada de réplica
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09/08/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 18:10
Juntada de contestação
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11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de NAYARA FRANCA ALVES em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:18
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008450-24.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYARA FRANCA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 e LUCILANE LIMA COSTA - AP2239 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DECISÃO NAYARA FRANÇA ALVES, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP, na qual requer, “que seja deferida a Tutela Provisória de Urgência (inaudita altera pars) para determinar ao Réu que promova o imediato afastamento da Autora para cursar Doutorado”.
Narra na petição inicial que: A Autora é servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá desde março de 2016, ocupando o cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, onde leciona a disciplina de Física.
Há algum tempo a Autora vem se sentindo assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, juntamente com seu companheiro, levando-a ao adoecimento psiquiátrico (laudo psiquiátrico em anexo).
Em 30 de janeiro de 2020 o IFAP lançou edital de afastamento para servidores interessados em cursar mestrado e doutorado no país.
Respeitando todos os critérios do edital, a Autora logrou a 2ª colocação dentre as 4 vagas oferecidas para os professores do Campus Macapá.
O edital trazia 1 vaga para liberação imediata, 1 vaga para liberação no mês de março e 2 vagas para liberação no mês de agosto, inclusive o servidor teria 3 (três) meses para realizar a solicitação de licença sob pena de perda do direito à vaga (item 3.2 e 3.3 do edital 01/2020Progep/IFAP).
Nesse diapasão, por ter figurado na segunda colocação (resultado final em anexo), a Autora requereu seu afastamento no dia 09 de março de 2020.
O e-mail da própria PROGEP pedindo para que a Autora solicite seu afastamento com um prazo de no mínimo 30 dias de antecedência do início da licença (o edital trazia vagas para afastamento imediato no seu item 3.2), fez a Autora requerer afastamento a contar de 03 de agosto de 2020, considerando a suspensão das aulas no IFAP, porém para a sua surpresa apenas em 10 de agosto, às 21:09 (Fls. 16/17 do processo 23228.000440.2020-50) o processo fora retomado e outros servidores já se encontravam em regular afastamento, a contar de junho de 2020, embora com pedido administrativo protocolado posteriormente ao da Autora, conforme se verifica nos documentos em anexo.
Tais fatos mais uma vez demonstram o tratamento diferenciado dispendido à Autora, uma vez que o excesso de formalismo e a aplicação de uma legalidade exacerbada apenas com a Autora tem como finalidade precípua prejudicar direitos subjetivos, havendo portanto violação de quase todo o regime jurídico administrativo. que os servidores que foram afastados sequer lograram classificação dentro do número de vagas oferecidas no edital em debate, porém foram agraciados com a benesse da Reitora do IFAP, que indefere o afastamento da Autora classificada no Processo de Seleção Interna dentro do número de vagas oferecidas para afastamento imediato.
Fica clarividente o tratamento diferenciado dado à Autora em relação aos demais servidores, inclusive demonstrado proatividade em andamentos que deveriam partir dos interessados e não da PROGEP.
Excelência, a motivação utilizada pela Reitora para indeferir a licença da Autora fora realizada mais de 1 (um) ano após o pedido protocolado na PROGEP, sendo que qualquer argumentação por parte da Gestão do IFAP que caminha para a existência de nova realidade pelo cenário pandêmico não deve prosperar, vez que o afastamento da Autora, segundo estipulava o edital 01/2020/Progep/Ifap deveria ter ocorrido em março.
E ao final, em simulacro de motivação idônea, se sustentou na Lei complementar nº 173/2020 de 27 de maio de 2020. É de se observar que o motivo adotado não se adequa à realidade jurídica vivenciada após a edição da Lei Complementar retromencionada.
A fundamentação, na verdade, nada mais é do que um subterfúgio para dar aspectos de legalidade ao simulacro apresentado.
Em nenhum momento houve a vedação de contratação de professor substituto pela legislação, aliás, essa é na verdade uma de suas exceções no que se refere à contratação de pessoal.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Juntou documentos tendentes a comprovar o alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, o cerne do debate travado consiste em verificar se, à luz da teoria dos motivos determinantes, aplicável à administração pública direta e indireta, a motivação invocada pelo Demandado encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Sobre a teoria dos motivos determinantes, explica Maria Sylvia Zanella di Pietro: Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo. […] O art. 300 do vigente CPC, de seu turno, reuniu institutos processuais antes tratados de forma apartada pelo CPC de 1973, quais sejam a medida cautelar e a tutela antecipada.
O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC expressamente ressalva a possibilidade de deferimento liminar e sem a oitiva da parte contrária de tutela provisória de urgência.
Nos termos do § 2º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte requerente alega que: “(...)se submeteu a processo seletivo para afastamento para cursar pós- graduação stricto sensu.
Em 30 de janeiro de 2020 o IFAP lançou edital de afastamento para servidores interessados em cursar mestrado e doutorado no país.
Dentre os requisitos para participar do edital de afastamento o servidor deveria atualizar seu cadastro dentro da Propesq, com referido cadastro atualizado.
A comprovação de atualização cadastral era confirmada por declaração expedida pela Coordenação de Pós Graduação e sem tal atualização cadastral o candidato seria eliminado (item 4.1 e incisos do edital nº 01/2020/Progep/IFAP).
Respeitando todos os critérios do edital, a Autora logrou a 2ª colocação dentre as 4 vagas oferecidas para os professores do Campus Macapá.
O edital trazia 1 vaga para liberação imediata, 1 vaga para liberação no mês de março e 2 vagas para liberação no mês de agosto, inclusive o servidor teria 3 (três) meses para realizar a solicitação de licença sob pena de perda do direito à vaga (item 3.2 e 3.3 do edital 01/2020Progep/IFAP).
Nesse diapasão, por ter figurado na segunda colocação (resultado final em anexo), a Autora requereu seu afastamento no dia 09 de março de 2020 (requerimento em anexo).
A pedido da Progep que alegava necessitar de mais tempo para dar andamento na tramitação, a Autora alterou seu pedido de liberação para 03 de agosto, uma vez que a pandemia havia suspendido as atividades letivas do IFAP e tal prazo seria suficiente para a Administração proceder aos trâmites administrativos, conforme e-mail omitido pela PROGEP dos autos do processo (e-mail em anexo).
Ocorre, Excelência, que apesar do prazo extenso entre o pedido de afastamento e o período apontado pela Autora para iniciar a licença, somente em 10 de agosto de 2020, às 21:09, o processo fora retomado pela PROGEP, conforme se pode verificar nas fls. 16/17 do processo administrativo nº 23228.000440/2020-50 (em anexo). (...) Junta-se também a portaria de liberação do Servidor Eduardo da Conceição Rosário, que participou do mesmo processo de afastamento da Autora, figurando fora da lista de classificados, porém já se encontra afastado para cursar mestrado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 26 de junho de 2020 e a liberação do Servidor Anderson Marcelino de Arandas para cursar doutorado pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, não classificado dentro do número de vagas, porém já afastado desde 26 de junho de 2020, o que demonstra tratamento diferenciado à Autora e a morosidade no andamento processual de seu requerimento, além da latente inclinação ao indeferimento de sua licença, sem se analisar o mérito administrativo e o interesse público, apenas o interesse pessoal dos Gestores do IFAP. (...) Excelência, a motivação utilizada pela Reitora para indeferir a licença da Autora fora realizada mais de 1 (um) ano após o pedido protocolado na PROGEP, sendo que qualquer argumentação por parte da Gestão do IFAP que caminha para a existência de nova realidade pelo cenário pandêmico não deve prosperar, vez que o afastamento da Autora, segundo estipulava o edital 01/2020/Progep/Ifap deveria ter ocorrido em março.
E ao final, em simulacro de motivação idônea, se sustentou na Lei complementar nº 173/2020 de 27 de maio de 2020, vejamos: É de se observar que o motivo adotado não se adequa à realidade jurídica vivenciada após a edição da Lei Complementar retromencionada.
A fundamentação, na verdade, nada mais é do que um subterfúgio para dar aspectos de legalidade ao simulacro apresentado.
Em nenhum momento houve a vedação de contratação de professor substituto pela legislação, aliás, essa é na verdade uma de suas exceções no que se refere à contratação de pessoal.
Veja, Excelência, que o próprio IFAP realizou contratação de professor substituto após a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 (documento em anexo). (...) Nos termos do Despacho nº 50/2021-GAB/REIFAP (id Num. 570704373 - Pág. 79), o pedido de afastamento foi indeferido pelo seguinte motivo: “3.
Considerando a necessidade manifestada pelo Campus Macapá de contratação de professor substituto para assumir a carga horária da servidora caso concedido o afastamento, e considerando ainda, a vedação de novas contratações trazida pela LC 173/2020; 4.
Decido pelo Indeferimento do pedido de afastamento da servidora.” Pede, em sede de tutela provisória, seja determinado “ao Réu que promova o imediato afastamento da Autora para cursar Doutorado”.
Tem-se, no presente caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram provados. É que, tanto conforme verifico do edital de afastamento nº 1, de 30 de janeiro de 2020, quanto do Despacho retro citado (id 570704373), o pedido da parte autora foi indeferido sob a justificativa inidónea de vedação de novas contratações em face da LC 173/2020.
No caso, verifica-se que a parte Demandada descumprido o disposto no subitem 3,2, do Edital de Afastamento (ID 570704373), o qual tem a seguinte redação: 3.
DAS VAGAS 3.1 O IFAP oferece 07 (sete) vagas para concessão de afastamento integral para cursar pós-graduação stricto sensu no país no ano de 2020, destinadas aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, lotados nos câmpus do Instituto Federal do Amapá, conforme quadro abaixo: 3.2 No caso da lista de Macapá, que possui mais de uma vaga, o servidor mais bem colocado poderá solicitar o afastamento para a vaga imediata; o segundo colocado, somente a partir de março/2020; e assim sucessivamente, de acordo com a disponibilidade das vagas. (destaquei) A parte autora, conforme comprovado por meio do documento de id Num. 570704373 - Pág. 10, logrou a 2ª melhor classificação no resultado da seletiva para afastamento para servidores interessados em cursar mestrado e doutorado, na listagem de Macapá.
Ademais, a LC 173/2020, em seu art. 8º, IV, admite expressamente as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal .
O indeferimento do pedido de afastamento para cursar doutorado, então, ao menos inicialmente, mostra-se ilegal, por força da teoria dos motivos determinantes.
Afinal, vinculando-se a administração aos motivos externados para a prática do ato administrativo, uma vez comprovado que eles não subsistem, o ato é nulo.
O perigo de dano também restou comprovado, uma vez que a Autora já encontra-se inscrita no Doutorado.
Logo, impor a Demandante que aguarde a solução final do processo para obter o reconhecimento do direito vindicado poderia impingir-lhe grave e irreparável prejuízo.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR ao Instituto Federal do Amapá que autorize o afastamento da autora parte autora para cursar o doutorado, nos termos requeridos no processo administrativo n. 23228.000440/2020-50.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da presente obrigação, cujo descumprimento importará em multa diária que ora estipulo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de alçada.
Indefiro o pedido de conexão, pois, do exame tangencial dos autos, não vislumbro a alegada conexão entre o presente feito e os de nº 1004254-79.2019.4.01.3100 e 1003474-08.2020.4.01.3100, e nem sequer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a atrair a aplicação do § 3, do art. 55 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de renda ou outro documento apto a demonstrar que faz jus a gratuidade de justiça; ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 82 c/c 290, do CPC).
CITE (M)-SE e INTIME (M)-SE o (s) requerido (s) para oferecer contestação no prazo legal.
Na ocasião, deve (m) o (s) réu (s) indicar as eventuais provas que pretenda (m) produzir.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Admito que a parte autora protocole perante a requerida o presente, devendo juntar aos autos a cópia de tanto, se for o caso; caberá a requerida confirmar o presente por meio de consulta ao site do PJe do TRF da 1a Região.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2021.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2021 20:40
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 20:38
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/06/2021 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 01:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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