TRF1 - 0005363-07.2009.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos n. 0005363-07.2009.4.01.4100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: AUTO POSTO 4 DE JANEIRO LTDA S E N T E N Ç A Verificado o erro material contido na sentença prolatada nos autos (id. 993133667), desconsidero seus termos e adiro as razões da presente decisão.
Cuida-se execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em face do AUTO POSTO 4 DE JANEIRO LTDA, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 8.589,60 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Após diligências infrutíferas na tentativa de citar o executado, o pedido de citação por edital foi deferido à fl. 14 (ID 420823348), com publicação em 13.10.10 (fl. 18).
Citado, o devedor não pagou a dívida nem indicou bens à penhora. À fl. 21, a exequente requereu a determinação da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para utilização do sistema BACENJUD de forma a efetivar pesquisa em todas as instituições financeiras em busca de valores aplicados/depositados em favor do executado, decretando a indisponibilidade desses, até o valor da execução. À fl. 25, o executado informa que aderiu ao Parcelamento nos termos da Lei 12.249/2010 e requer, em síntese, que: a) seja determinado o recolhimento do Mandado de Penhora e Avaliação; b) seja determinada a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar nos autos acerca do Pagamento Realizado; c) após, seja determinado a suspensão da Execução Fiscal até cumprimento integral do parcelamento. À fl. 30, a exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. À fl. 34, o pedido foi deferido.
A exequente comunica, à fl. 38, em 08 de junho de 2017, o descumprimento do parcelamento ao qual a parte aderiu e requer o prosseguimento da execução fiscal e informa o valor atualizado do crédito fiscal exequendo em R$ 10.898,08 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos). À fl. 42, a exequente requer o bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado via sistema BACENJUD. À fl. 46, o pedido foi deferido.
Para fins de prosseguimento da execução, à fl. 49, a exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD a fim de que se efetivasse a consulta e envio de ordem judicial de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, expedindo-se mandado judicial para penhora e avaliação dos referidos bens em montante suficiente para garantir o juízo.
Intimada para se manifestar, a exequente informa acerca da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (ID n. 666321959).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, decidiu que o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – Resp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: Dje 16/10/2018).
No caso em exame, o executado foi citado, via edital, em 13/08/2010 e rescindido o parcelamento do débito em 08 de junho de 2017.
Desde então, foram requeridas diligências em busca de bens em nome da executada, nada foi encontrado.
Ora, não tendo ocorrido nenhum ato eficaz de constrição de bens após a suspensão do processo, forçoso é reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou após mais de 5 (cinco) anos decorridos da rescisão do parcelamento sem diligências frutíferas, devendo o presente feito ser extinto, portanto.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extingo o processo com fulcro no Art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Dispensada a cobrança de honorários advocatícios, uma vez que a exequente não deu causa a extinção do feito.
Havendo penhora nos autos, promova-se o necessário para liberação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica NELSON LIU PITANGA Juiz Federal da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Federal -
04/04/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 14:01
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/03/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 05:22
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO 4 DE JANEIRO LTDA em 11/03/2021 23:59.
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01/03/2021 12:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/01/2021.
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01/03/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/01/2021.
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01/03/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0005363-07.2009.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: AUTO POSTO 4 DE JANEIRO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 21 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/01/2021 15:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/06/2020 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Procuradoria Federal
-
29/06/2020 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
22/05/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2019 16:36
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR EZEQUIAS 15 DIAS.
-
14/05/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2019 16:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/05/2019 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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11/02/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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05/09/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 10:41
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR SERVIDOR - EZEQUIAS PINHEIRO - 15 DIAS
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17/08/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/08/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
26/01/2018 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2018 12:15
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR EZEQUIAS 15 DIAS.
-
10/01/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Procuradoria Federal
-
10/01/2018 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA ANP FLS. 32/33.
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13/06/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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25/01/2013 14:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/12/2011 16:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
16/12/2011 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2011 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU/PROCURADORIA PELO SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS.
-
02/12/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/12/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
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15/06/2011 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Exequente.
-
15/06/2011 12:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2011 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2011 07:39
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SERV.AGU.10 DIAS
-
16/05/2011 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/05/2011 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2011 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2011 12:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2011 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/04/2011 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2011 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SERV.AGU 15 DIAS
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25/03/2011 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL/RO.
-
25/03/2011 10:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2010 18:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
27/08/2010 11:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/08/2010 11:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/08/2010 11:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
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13/08/2010 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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23/06/2010 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/06/2010 16:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2010 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2010 15:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2009 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2009 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2009 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2009 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SERV.JOSE FERNANDES 10 DIAS
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28/10/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/10/2009 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2009 14:58
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/09/2009 14:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2009 18:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/09/2009 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2009 15:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2009 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2009 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2009 15:04
INICIAL AUTUADA
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31/08/2009 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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