TRF1 - 1005028-41.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/07/2021 09:20
Juntada de Informação
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19/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/06/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:57
Juntada de apelação
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21/06/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 18:34
Juntada de diligência
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21/06/2021 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 20:48
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 09:34
Juntada de manifestação
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18/06/2021 09:33
Juntada de manifestação
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005028-41.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUZA PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO NEUZA PEREIRA DA LUZ impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO AMAPÁ, objetivando a concessão de liminar para “Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A Impetrante é portadora de doença incapacitantes, em razão disso solicitou no dia 29.09.2020, o pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS, sob o nº 696460058, sem data prevista para conclusão.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentandose, principalmente, à legislação pertinente para a análise do conjunto probatório.
Entretanto, a Autora está há mais de 197 (cento e noventa e sete) dias sem qualquer decisão sobre o processo da autarquia pública, nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS conforme extrato do processo atualizada que junta anexo.
Ocorre que o processo administrativo se encontra sem decisão há mais de 6 meses”.
Em despacho id. 505388888, o pedido liminar foi postergado, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, do INSS para manifestar interesse no ingresso na lide, bem como do Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Notificado, o impetrado apresentou informações id. 514987846, aduzindo basicamente sua incompetência par figurar como autoridade impetrada.
Em parecer id. 527195846, o MPF absteve-se de intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta analisar a alegação, em informações, da incompetência da autoridade apontada como coatora.
Argumentou o Impetrado que “entende-se como pertinente a extinção sem resolução do mérito do presente processo haja vista que a autoridade que deveria figurar como coatora competente seria a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS em Brasília/DF, tendo em vista que as Centrais Regionais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V e/ou de Análise de Benefício para Manutenção de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/MAN/SR-V, estão subordinadas à SR-V, e não à essa Gerência-Executiva em Macapá/AP, com fulcro no que disciplina o Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020”.
No entanto, não lhe assiste razão.
A divisão interna de competências entre os órgãos que compõem a Administração Pública Federal tem por pressuposto lógico racionalizar a prestação do serviço estatal posto à disposição do cidadão, nunca para dificultar o acesso dos administrados, senão vejamos: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-691-de-25-de-julho-de-2019-207244432.
Ademais, consoante se verifica do art. 6º, § 1º, da ResoluçãoINSS nº 691/2019, as Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da respectiva região: Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD: a) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste I - CEAB/RD/SR I, localizada em São Paulo; b) Central Regional de Análise de Benefício - Reconhecimento de Direitos da SR Sudeste II - CEAB/RD/SR II, localizada em Belo Horizonte; c) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis; d) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste - CEAB/RD/SR IV, localizada em Recife; e) Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília.
II - CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ: a) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste I - CEAB/DJ/SR I, localizada em São Paulo; b) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II, localizada em Belo Horizonte; c) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sul - CEAB/DJ/SR III, localizada em Florianópolis; d) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Nordeste - CEAB/DJ/SR IV, localizada em Recife; e e) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília. que sejam dedicados exclusivamente à análise de requerimentos de reconhecimento de benefícios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílio-reclusão e de salário maternidade, em todas as suas fases, de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária.
As CEAB/RD são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da respectiva região § 1º que sejam dedicados exclusivamente ao atendimento de demandas judiciais, nos termos da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83, de 4 de junho de 2012.As CEAB/DJ são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS de Demandas Judiciais da respectiva região§ 2º A Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, de 20 de novembro de 2020 (DOU nº 225, de 25/11/2020, Seção: 1, pág. 108),
por outro lado, é clara no sentido de que à CEAB compete, entre outras atribuições, o atendimento das demandas judiciais.
Vejamos: Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: e de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios em que o INSS figure como parte ou interessado, atuando seus integrantes em regime de dedicação exclusiva;de atendimento de demandas judiciaisI - CEAB: unidades de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais - SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de processos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases, de manutenção de benefícios e cadastro.
Portanto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá tem competência para atuar no presente caso, não podendo o emaranhado normativo-burocrático que regula as atribuições de cada órgão enfraquecer o direito individual da parte impetrante.
Indefiro, pois, a preliminar suscitada, mantendo a Autoridade Impetrada no polo passivo deste mandamus.
Passa-se à análise do mérito.
Postula a impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 180 dias (na data da impetração), a contar da data em que foi protocolado – 29/09/2020.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do impetrante para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual o impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei Federal nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos; houve ainda a superveniência da presente pandemia, com paralisação e suspensão das atividades em março de 2020.
Contudo, não consta dos documentos dos autos qualquer prorrogação justificada de prazo, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Até a presente data houve o decurso de mais de 180 dias sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Portanto, a autoridade coatora extrapolou prazo razoável para análise e julgamento do requerimento do impetrante.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 45 (quarenta e cinco) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
Ressalto que o prazo deverá iniciar após o retorno das atividades suspensas pela Pandemia COVID-19 , a fim de preservar a saúde e integridade da impetrante, dos servidores e dos peritos médicos, devendo ser informada nos autos pela autoridade coatora a data de retorno das atividades presenciais.
Tal sopesamento é necessário tendo em vista que a avaliação social e pericial, por sua natureza, justificadamente precisam ser realizadas de forma presencial.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO PARCIALMENTE E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do retorno das atividades presenciais suspensas em virtude da pandemia COVID-19, a análise do pedido nº 696460058, de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob pena de multa a ser fixada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/06/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2021 14:28
Concedida em parte a Segurança
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11/05/2021 02:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:47
Juntada de outras peças
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26/04/2021 10:26
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2021 10:26
Juntada de diligência
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24/04/2021 02:11
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 12:42
Juntada de parecer
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16/04/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/04/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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