TRF1 - 0014351-46.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0014351-46.2011.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: BAMCOS CORPORATION MINERACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 97-9: a sentença recorrida (10.05.2022) pronunciou de oficio a prescrição quinquenal intercorrente, prevista no art. 40 da lei 6.830/1980, na execução fiscal de crédito não tributário/Taxa anual por hectare.
O julgado concluiu pela paralisação processual por mais de cinco anos desde a suspensão por falta de bens penhoráveis em 16.12.2011.
Fls. 101-5: a ANM/exequente apelou alegando, em resumo, interrupção do prazo prescricional intercorrente de cinco anos com o pedido em 05.09.2013 para redirecionar a execução fiscal contra o sócio gerente ainda pendente de apreciação pelo Tribunal no agravo de instrumento nº 0032783-89.2014.4.01.0000.
Fl. 131: o executado não respondeu.
Redirecionamento da execução fiscal Verificada a dissolução irregular (30.11.2011) da sociedade empresária originariamente executada/Bamcos Corporation Mineração Ltda com a certidão do oficial de justiça (Súmula 435/STJ), é cabível o redirecionamento da execução fiscal requerido em 05.09.2013contra o sócio José Ferreira Santiago (fls. 19 e 54-62).
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp“repetitivo” 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.05.2019: ... (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); No mesmo sentido: REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: ... "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Prescrição quinquenal intercorrente O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 16.12.2011com a ciência da exequente acerca da falta de localização de bens penhoráveis após a citação (fls. 19-22).
Entretanto, não se verifica a prescrição intercorrente porque o pedido válido de redirecionamento (05.09.2013) da execução fiscal contra o sócio administrador antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos é fato interruptivo da prescrição.
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ... 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito, inclusive contra o sócio gerente José Ferreira Santiago.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 13.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
13/09/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/09/2022 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020150-54.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Cerqueira Aredo
Advogado: Jose Luis Cantuaria dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2011 10:47
Processo nº 0020150-54.2011.4.01.3200
Alberto Silva da Cruz
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jose Luis Cantuaria dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 10:52
Processo nº 0005333-19.2006.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wenderson Melo Pereira
Advogado: Ricardo Almeida de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2006 13:19
Processo nº 0014377-05.2015.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Hernan Humassa Lopes Filho
Advogado: Charles Ryan de Oliveira Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2015 16:11
Processo nº 0069841-19.2011.4.01.3400
Hugo Alves de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Glaucia Emir dos Santos Lara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2011 14:24