TRF1 - 0002109-37.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002109-37.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS EXECUTADO: ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em face de ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 726184460).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 15/03/2011, foi ajuizada a execução.
Em 21/10/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 21/10/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
15/10/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:26
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:40
Publicado Ato ordinatório em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002109-37.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS EXECUTADO: ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854 , alterada pela Portaria SEI 8915442) Com o retorno dos autos do arquivo provisório, intime-se a EXEQUENTE para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria -
13/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:44
Decorrido prazo de ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:44
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 12/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA em 06/08/2021 23:59.
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30/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0002109-37.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS EXECUTADO: ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 01:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 01:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002109-37.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS POLO PASSIVO: ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 23 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2021 15:18
Juntada de volume
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23/06/2021 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2019 16:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/08/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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04/04/2019 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 05/2019
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04/04/2019 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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12/02/2019 09:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 05/2019
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12/02/2019 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2018 13:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Suspenso até 17/08/2019
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21/08/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/08/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2018 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/06/2018 17:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/06/2018 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD INFRUTÍFERO
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10/05/2018 13:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/05/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2018 17:08
Conclusos para decisão
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19/10/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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18/10/2017 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/08/2017 17:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/08/2017 13:47
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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17/08/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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21/06/2017 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 21/10/2015. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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19/11/2014 10:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 21/10/2015
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04/11/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 09:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/10/2014 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2014 17:55
Conclusos para despacho
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09/10/2014 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/09/2014 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 75/76.
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21/08/2014 10:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - FL. 75
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31/07/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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26/06/2014 13:02
Conclusos para despacho
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22/05/2014 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2014 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2014 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/05/2014 15:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2014 14:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2014 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/02/2014 16:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/02/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2014 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/01/2014 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2109-37.2011-01/13 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO NACIONAL/TO)
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07/01/2014 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2013 15:40
Conclusos para despacho
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18/11/2013 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2013 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2013 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/10/2013 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2013 11:56
Conclusos para despacho
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05/08/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2013 09:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - OAB
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27/06/2013 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/06/2013 16:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/08/2012 19:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA OU MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO.
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06/08/2012 18:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/05/2012 14:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2012 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2012 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/02/2012 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO - N. 30, DE 10.02.2012
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07/02/2012 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 07/02/2012
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06/02/2012 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/02/2012 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 1987
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07/07/2011 13:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE DEV CP
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08/06/2011 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATE DEV. CP
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25/05/2011 20:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 11949
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23/05/2011 08:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. DEV. CP
-
12/05/2011 20:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2011 14:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. DEV. CP
-
10/05/2011 13:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
08/04/2011 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 66, DE 08.03.2011
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04/04/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 04/04/2011
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04/04/2011 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/04/2011 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2011 13:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2011 13:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COM. PORTO NACIONAL CITAR
-
18/03/2011 07:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/03/2011 07:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2011 09:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2011 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2011 18:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/03/2011 18:37
INICIAL AUTUADA
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15/03/2011 16:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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