TRF1 - 0008252-23.2016.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008252-23.2016.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
VALOR DA DÍVIDA: R$813,177.76 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] DECISÃO Segundo jurisprudência dos tribunais, a penhora sobre os valores resultantes de operações via cartão de crédito é cabível em execução fiscal, porém é medida excepcional, uma vez que se assemelha à restrição sobre o faturamento da empresa.
Essa é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 835, XIII, do NCPC, sendo que tal medida implica em verdadeira penhora sobre o faturamento da empresa.
Dessa forma, para a decretação da medida deve-se observar um maior rigor, sendo possível apenas se frustradas todas as tentativas de localização de bens pela exequente, e desde que não atrapalhe o funcionamento da empresa.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1425827/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Antes de apreciar o pedido de penhora sobre os valores resultantes de operações de vendas via cartão de crédito, deve o exequente comprovar que restaram infrutíferas todas as diligências na busca por outros bens passíveis de penhora.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de possíveis valores pertencentes ao executado junto às operadoras de cartão de crédito, considerando ser medida excepcional, sendo necessário o esgotamento de diligências prévias para o deferimento da medida.
DEFIRO o pedido do exequente para consulta e eventual bloqueio/indisponibilidade de bens do(s) executado(s) até o limite do débito, devendo a secretaria proceder em relação ao(s) executado(s) abaixo indicado, a(s) seguinte(s) diligência(s): DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - 06.***.***/0001-95 1.Bloqueio, até o limite do débito atualizado (ressalvados os valores de natureza alimentar, bem como os previstos no artigo 833 do CPC), os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, através do Sistema SISBAJUD.
Retire-se o sigilo desta decisão após o cumprimento da ordem de bloqueio. 1.1.
Restando positivo o bloqueio, intime-se o titular da conta atingida pela penhora on-line, para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessivas (art. 854, §3º do NCPC); b) Opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o exequente para impulsionar o feito.
São Luís (MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
16/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:06
Juntada de manifestação
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10/05/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 23:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:25
Decorrido prazo de DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/08/2021 23:59.
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23/06/2021 11:44
Juntada de manifestação
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22/06/2021 04:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008252-23.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 18 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 17:08
Juntada de volume
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18/06/2021 16:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2020 16:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR PRAZO
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22/04/2020 22:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2020 22:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
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10/06/2019 12:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/06/2019 12:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/06/2019 12:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/01/2019 09:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/10/2018 14:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/10/2018 14:44
CitaçãoORDENADA
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16/10/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2018 16:52
Conclusos para despacho - VINDOS DO EXEQUENTE
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17/09/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2018 19:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2018 19:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2018 19:08
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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05/09/2018 15:56
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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07/08/2018 17:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
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20/04/2018 13:20
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) mandado de constatação de funcionamento
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31/10/2017 15:14
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/10/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2017 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
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10/10/2017 18:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/10/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2017 18:20
Conclusos para despacho
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03/03/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2017 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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25/11/2016 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 71711
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22/11/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/11/2016 14:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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03/10/2016 14:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/09/2016 13:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/09/2016 13:58
CitaçãoORDENADA
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12/09/2016 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2016 16:45
Conclusos para despacho
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01/04/2016 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 14:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2016 14:12
INICIAL AUTUADA
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16/03/2016 15:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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