TRF1 - 1032386-92.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:28
Juntada de documentos diversos
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03/01/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONAM PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 01:50
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1032386-92.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA EXECUTADO: RAIMUNDO LEONAM PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em face de RAIMUNDO LEONAM PEREIRA DE SOUZA.
O exequente requereu, documento ID 315518905, a desistência da execução pelo fato de ter parcelado a dívida.
Não há embargos manejados pelo executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Tem-se, assim, que o pedido de desistência da execução é ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, de modo que inaplicável o art. 485, § 4º, do CPC, tendo em vista a existência de norma própria (art. 775 do CPC), no processo de execução, regulando a matéria, norma esta decorrente do Princípio da Disponibilidade da Execução.
Além disso, não tendo ocorrido a interposição de embargos, descabe a condenação do conselho em honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 775 c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, levantem-se as constrições possivelmente existentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de junho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
21/06/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 15:28
Extinto o processo por desistência
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14/06/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 16:51
Juntada de citação
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14/06/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:27
Juntada de documentos diversos
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04/04/2020 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 16:45
Outras Decisões
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19/02/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 17:37
Conclusos para despacho
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23/12/2019 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/12/2019 17:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2019 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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