TRF1 - 0000460-96.2017.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000460-96.2017.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL propôs a presente ação de procedimento comum em face de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA objetivando o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 2.190,79 (dois mil, cento e noventa reais e setenta e nove centavos).
Consta basicamente na inicial que: a) aportou na PGU em Goiás o Ofício nº 352/DIREG de 27.05.2013 e advindo do Gabinete do Diretor-Geral do Superior Tribunal Militar, o qual, em seu bojo, contém informações pormenorizadas e respectiva documentação comprobatória referente a um débito existente para com o Plano de Saúde da Justiça Militar da União – PLAS/JMU, de responsabilidade do ex-servidor da Justiça Militar LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA, réu da presente demanda, com indicação para que fossem tomadas medidas judiciais vocacionadas ao ressarcimento de valores ao erário da União (no caso, o poder judiciário militar) em razão do débito não quitado pelo reclamado enquanto ainda vinculado funcionalmente aos quadros da justiça castrense; b) em breve suma, tem-se que o ex-servidor da justiça militar se desvinculou totalmente do plano de saúde no dia 03.03.2010, assinando nesta mesma oportunidade um termo de compromisso no qual se comprometia a sanar quaisquer débitos remanescentes que poderiam ainda ser enviados pelos prestadores de serviços médicos e odontológicos até a quitação total das faturas ainda em aberto por ocasião de desligamento do PLAS/JMU, e, no caso da impossibilidade de efetuar tal quitação de maneira integral e em uma só parcela, comprometia-se, outrossim, a enviar proposta de quitação do saldo devedor em parcelas mensais e sucessivas; c) ao fazer o levantamento do status financeiro do Plano de Saúde Militar do réu após alguns meses de ocorrido o desligamento funcional, foi constatada pela administração do citado plano de saúde a existência de um débito remanescente no importe total de R$ 1.346,19 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) em valores nominais à época, sendo que tal débito decorreu de despesas médicas/odontológicas realizadas em meses pretéritos ao desligamento do ex-servidor do Plano de Saúde da JMU; d) a Secretaria Administrativa do PLAS/JMU, então, procedeu conforme pactuado com o ex-servidor quanto de seu desligamento do PLAS, e comunicou-o por escrito a respeito de seu débito para com o plano, como conta do Ofício 0217/2011 – SECEX/GS.
Em resposta, o réu, fazendo uso da sua faculdade de proposta de quitação em parcelas, assim o fez, enviando um email dirigido a Secretaria do Plano.
A proposta consistiu em um parcelamento da dívida por meio de uma entrada/parcela inicial de R$ 89,74, que seria efetuada a partir de dia 25.07.2011, e mais 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas de mesmo valor, a serem depositadas em conta corrente indicada pela Secretaria Administrativa até a integral quitação.
A proposta do réu, então, foi analisada e, em seguida, aprovada pela Secretaria Executiva do PLAS/JMU, porém, com a ressalva de que não seriam uma entrada/parcela inicial e mais 15 (quinze) parcelas consecutivas, e sim uma entrada inicial e mais 14 (quatorze) parcelas consecutivas, pois a forma como o ex-servidor havia calculado o seu débito, ao final dos pagamentos, sobejaria o excedente de R$ 89,74; e) após o aceite por parte da Secretaria do Plano, foi encaminhado email para que o ex-servidor tomasse ciência de tal concordância e da forma de pagamento do débito.
Contudo, na data estipulada para o adimplemento da primeira parcela, nenhum valor foi depositado na conta corrente indicada.
Sendo assim, novo email foi enviado ao reclamado, agora com novo número da conta e o da agência para que a parte efetuasse o pagamento da parcela inicial, entretanto, mais uma vez, na data prescrita no Ofício de Cobrança, não houve nenhum pagamento aos cofres da União.
Outros ofícios cobrando a dívida se seguiram e foram enviados ao endereço residencial cadastrado nos assentamentos do ora demandado no PLAS/JMU, no entanto, sem qualquer êxito.
Juntou documentos.
Recebida a petição inicial no ID 598031372, pág. 17.
Citado o réu (ID 598031372, pág. 42).
Convertido o julgamento em diligência, foi proferido despacho determinando a intimação da União para que se manifestasse acerca da possível ocorrência da prescrição (ID 598031372, pág. 44).
A União requereu fosse afastada a prescrição (ID 697980990, pág. 02).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que, devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Por conseguinte, a não apresentação de defesa leva à declaração de confissão da parte quanto aos fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC, observadas as limitações impostas pelas provas dos autos.
Além disso, presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, sendo a hipótese de revelia e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 344 c/c art. 355, I e II, todos do NCPC).
A presente ação objetiva ressarcir a União pelos custos suportados pelo Plano de Saúde da Justiça Militar da União – PLAS/JMU decorrentes de assistência médica hospitalar prestada ao réu.
Tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária, o prazo de prescrição a ser observado não é aquele previsto no Código Civil em vigor, ou no Código Tributário Nacional, tendo em vista a exigência de legislação especial sobre a matéria, qual seja, o Decreto 20.910, o qual dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação referentes à dívida passiva da União Federal, estadual ou municipal e autarquia, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Estabelecido o prazo prescricional, resta analisar se houve o transcurso do prazo de prescrição anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Conforme consta nos autos, o Plano de Saúde da Justiça Militar da União – PLAS/JMU prestou assistência médico/odontológica ao réu até 03.03.2010, oportunidade em que o ex-servidor, ora requerido, se comprometeu a sanar todos os débitos remanescentes: Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional se deu a partir do desligamento do PLAS/JMU, já que, desde esse momento cessaram os descontos no contracheque do requerido.
Dessa forma, verifico estar prescrita a pretensão indenizatória, em razão de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, decorrido entre a data em que cessaram os descontos (03.03.2010) e o ajuizamento da demanda (02.03.2017), de forma que foi atingido o fundo de direito das pretensões autorais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Saliento não ter a autora se desincumbido do ônus de provas causa de interrupção/suspensão/impedimento da contagem do prazo prescricional conforme decorre das regras de distribuição ordinária do ônus probatório, forte no artigo 373, inciso I do CPC.
Registro que não cabe falar em início do prazo prescricional após a conclusão de sindicância, pois a dívida já estava consolidada desde março de 2010.
Cessado o pagamento pela desvinculação ao Plano, caberia à União o ajuizamento imediato da ação de cobrança.
Ao contrário, omitiu-se, deixando transcorrer o prazo prescricional.
Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.
Sem custas, por ser a União isenta.
Condeno a autora em honorários advocatícios, aos quais, em uma apreciação equitativa, considerando o art. 85, § 2º e § 8º do NCPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais.
P.R.I.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/08/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 16:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA em 17/08/2021 23:59.
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28/06/2021 00:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0000460-96.2017.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LUZIÂNIA, 24 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/04/2021 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/03/2021 14:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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09/05/2019 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/01/2019 17:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/01/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/09/2018 10:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA EXPEDIDA EM 27/08/2018
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23/08/2018 17:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/08/2018 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2018 17:08
Conclusos para despacho
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20/08/2018 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/07/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/07/2018 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/07/2018 09:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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13/06/2018 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2018 12:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2018 18:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/05/2018 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 16:55
Conclusos para despacho
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02/03/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2018 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/02/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/02/2018 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2018 13:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/10/2017 16:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/10/2017 13:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/09/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2017 14:55
Conclusos para despacho
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08/03/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2017 11:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2017 11:07
INICIAL AUTUADA
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02/03/2017 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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