TRF1 - 1000145-20.2018.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000145-20.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MUNDIAL EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELI - EPP e outros DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos réus, representados pela DPU – Defensoria Pública da União, sob fundamento de que a sentença constante às fls. de Id. 2179287849 se ressente de omissão.
Sustentam os embargante, em síntese, que: a) ao analisar as questões preliminares, o MM.
Juiz Federal informou que “Não há questões preliminares a serem apreciadas“; b) entretanto, há questão preliminar a ser apreciada, qual seja a alegação de carência de ação, apresentada pela DPU na petição de Id. 2123077334, relativamente à juntada de contrato após a citação das partes, em contrariedade com o art. 329 do CPC; c) conforme mencionado na referida petição, “em se tratando de monitória ajuizada em 10/01/2018, a ausência de juntada da prova escrita em que se funda a ação (no caso, o contrato) demonstra a ausência dos requisitos fundamentais à cobrança”, e “assim, outro destino não deve ter a monitória em questão com relação ao contrato juntado em id. 889808576 que não a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Postulam o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que determinar a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos merecem parcial provimento.
Com efeito, na petição de Id. 2123077334, a DPU alegou que: a) “o contrato foi juntado apenas nesta fase processual, ou seja, após a citação das partes executada, razão pela qual não se deve ser admitido o aditamento, nos termos do art. 329 do CPC”; b) ausência de juntada da prova escrita em que se funda a ação (no caso, o contrato) demonstra a ausência dos requisitos fundamentais à cobrança; c) o contrato deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na sentença, realmente, não foram apreciadas as alegações acima apresentadas pela DPU, pelo que passo a fazer agora.
Houve regular instrução do processo, com apresentação de embargos à ação monitória e impugnação aos embargos.
O julgamento foi convertido em diligência, de ofício, com a determinação de juntada de contrato relativo ao Cheque Empresa Caixa, tendo em vista que o “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” juntado aos autos (Id. 4057247) não foi firmado pela parte ré.
O despacho foi proferido com o seguinte teor (Id. 1867338685 - Pág. 1): “Colhe-se dos elementos dos autos que a Autora exige o pagamento relativo à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica GiroCaixa nº 08.1842.702.0051572/90 e ao contrato de Cheque Empresa Caixa 1842.197.0300000149-5.
Entretanto, quanto ao “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” juntado aos autos (Id. 4057247), verifica-se que o instrumento não foi firmado pela parte ré.
Em assim sendo, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo, juntar cópia do instrumento de contrato relativo ao Cheque Empresa Caixa firmado com a parte ré, bem como extratos bancários respectivos.
Após, dê-se vista à parte ré, para nova manifestação a respeito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos”.
O referido documento não era imprescindível à propositura da ação, tendo em vista que outros documentos juntados à inicial são suficientes para comprovar a contratação e o consequente direito de cobrança.
Ressalte-se que o contrato “Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo – OP183”) juntado posteriormente aos autos, em atendimento ao despacho acima transcrito somente corrobora os documentos anteriores juntados à inicial, que revelam a contratação de empréstimos feita pelos réus.
Conforme informado na sentença: “ Como prova escrita do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC), a Autora apresentou aos autos o Demonstrativo de Débito, Evolução de Dívida, “Dados Gerais do Contrato”, “Sistema de Histórico de Extratos”, o contrato “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica”, o “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”.
A documentação juntada configura prova suficiente da contratação em si e do crédito existente em favor da Autora.
Incide, na hipótese, o entendimento enunciado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. À luz dos elementos apresentados, não se constata qualquer ilegalidade nos cálculos apresentados”.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PRESTABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2.
Na espécie, a CEF juntou aos autos os extratos para comprovar a utilização do cartão de crédito, bem como o demonstrativo de débito.
A utilização do cartão de crédito implica a adesão do devedor ao regramento respectivo com o seu desbloqueio, bem como a sua utilização, conforme ficou plenamente comprovado nos autos. 3.
Com a evolução da dinâmica social, não se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC.
Assim, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura da ação monitória.(TRF 1ª Região, AC 0004961-61.2010.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.607 de 30/09/2011.) 4.
Estando comprovada a utilização do crédito concedido e apurada a dívida, merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por indeferimento da petição inicial. 5.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0034754-69.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1.
Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. 2.
Apelante sustenta, em suma, que embora não tenha colacionado aos autos o contrato assinado pelas partes, juntou outros elementos comprobatórios da existência da dívida. 3. "[O] interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240.) "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos." (STJ, REsp 1514120/PE.) Persistência do interesse de agir ou processual da autora, dado que inexiste informação nos autos de que o débito objeto de cobrança teria sido pago. 4. "Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN.
O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial." (TRF 1ª Região, AC 0003035-16.2008.4.01.3300/BA.) 5.
Hipótese, ademais, em que o devedor efetuou o pagamento de diversas faturas do cartão de crédito por período superior a um ano.
Conduta que corrobora a existência de contrato para a utilização do cartão de crédito. 6.
Apelação provida. (AC 0006264-47.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/02/2016 PAG 1016.) Rejeito, portanto, o requerimento da DPU no sentido de determinar a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, uma vez que a juntada do documento pela autora mediante o despacho proferido à fl. de Id. 1867338685 - Pág. 1 não configura ausência de requisitos fundamentais à cobrança e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Se a parte não concorda com o julgamento proferido, seu inconformismo deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.) Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, tão somente para apreciar os argumentos e requerimento apresentados pela DPU na petição de Id. 2123077334, rejeitando-os e mantendo integralmente o teor decisório da sentença.
Intimem-se Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
20/06/2023 17:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA CARDOSO SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de NADIR CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNDIAL EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELI - EPP em 05/08/2022 23:59.
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24/07/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 17:21
Juntada de impugnação aos embargos
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22/07/2022 17:19
Juntada de impugnação
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22/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:50
Decorrido prazo de NADIR CARDOSO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA CARDOSO SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNDIAL EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELI - EPP em 10/03/2022 23:59.
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18/01/2022 15:18
Juntada de embargos à ação monitória
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14/01/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA CARDOSO SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NADIR CARDOSO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNDIAL EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59.
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22/06/2021 03:06
Publicado Edital em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 1000145-20.2018.4.01.3500 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MUNDIAL EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELI - EPP, ROBERTA CARDOSO SANTOS, NADIR CARDOSO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CITAÇÃO DE: 1) MUNDIAL EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELI - EPP, CNPJ 01.***.***/0001-00; 2) ROBERTA CARDOSO SANTOS, CPF *46.***.*29-87; 3) NADIR CARDOSO, CPF *32.***.*89-27, FINALIDADE: Pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$150.723,00 ou no mesmo prazo, opor embargos ao presente mandado nos termos do art. 701 e 702 do CPC.
ADVERTÊNCIA 1: Na ausência de pagamento ou se não opuser embargos dentro do prazo, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo prosseguindo-se na forma do processo de execução regulado pelo Código de Processo Civil. (art. 702, §8º do CPC).
ADVERTÊNCIA 2: Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV do Código de Processo Civil).
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, 244, 2º andar, Centro, Goiânia – GO.
Goiânia, 11 de junho de 2021 Maria Maura Martins Moraes Tayer JUÍZA FEDERAL -
18/06/2021 17:28
Expedição de Edital.
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18/06/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2021 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 18:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/08/2020 18:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/08/2020 18:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/08/2020 18:30
Juntada de diligência
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06/08/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/07/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
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13/05/2020 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 09:37
Juntada de manifestação
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07/04/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 14:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 14:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 14:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2020 14:20
Juntada de diligência
-
23/11/2019 10:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2019 10:43
Mandado devolvido para redistribuição
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19/11/2019 10:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/11/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/11/2019 20:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:55
Juntada de Certidão.
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19/09/2019 11:46
Restituídos os autos à Secretaria
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19/09/2019 11:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/09/2019 11:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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03/07/2019 13:30
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 17:50
Juntada de diligência
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21/03/2019 17:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/03/2019 17:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/03/2019 17:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2019 13:40
Juntada de diligência
-
28/02/2019 13:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/02/2019 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/02/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 16:53
Conclusos para despacho
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08/11/2018 16:59
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2018 20:52
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 25/07/2018 23:59:59.
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07/11/2018 20:52
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 25/07/2018 23:59:59.
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26/10/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 12:04
Juntada de Certidão
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04/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2018 12:23
Juntada de Certidão
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19/07/2018 20:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/07/2018 20:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/07/2018 20:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/07/2018 15:13
Mandado devolvido cumprido
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18/07/2018 14:05
Mandado devolvido cumprido
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16/07/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/07/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/07/2018 16:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 16:20
Expedição de Mandado.
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29/06/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 14:01
Conclusos para despacho
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29/06/2018 13:59
Audiência conciliação cancelada para 04/07/2018 17:40 em #Não preenchido#.
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29/06/2018 10:27
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2018 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/06/2018 16:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2018 17:46
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 17:40 em 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
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05/06/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
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29/03/2018 09:19
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2018 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 19:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/01/2018 14:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2018 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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