TRF1 - 1002895-27.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2021 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 05:02
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002895-27.2021.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
K.
K.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros DESPACHO Remeta-se o Ofício n.º 53/2021 ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com as informações prestadas por este Juízo frente ao CC n.º 181052, para seu devido prosseguimento.
Diligencie a Secretaria o andamento do incidente, certificando e juntando nos autos as determinações advindas da Corte Superior.
Com o retorno das informações, conclua-se imediatamente o processo.
Cumpra-se.
CORRENTE, 3 de agosto de 2021.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
10/08/2021 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
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02/08/2021 14:16
Processo Desarquivado
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02/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:49
Desentranhado o documento
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02/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ERICK KATSUAKI KUNIYOSHI em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:02
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 09:02
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002895-27.2021.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
K.
K.
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por E.
K.
K., representado por sua genitora, em face do ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, por meio da qual se requer, a título de tutela provisória de urgência, que os Réus sejam compelidos a fornecer o medicamento “Real Scientific Hemp Oil (RSHO Blue Label) -1700mg/10 ML ou 17% - 06 ampolas por mês (72 (setenta e dois) ampolas por ano), conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação, sob absoluto critério do profissional responsável), fornecendo dentro de 24 horas após a intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Narra-se na inicial que o Autor, adolescente que conta atualmente com 14 (quatorze) anos de idade, convive desde os 04 (quatro) anos de idade com crises convulsivas, enquadradas no CID 10: G 40.1 (epilepsia focal do lobo temporal), apresentando crises epilépticas frequentes e sem que os medicamentos tradicionalmente disponíveis no Brasil tenham sido eficazes para melhora do seu estado de saúde.
Afirma-se que médico com especialidade em psiquiatria prescreveu o medicamento RSHO Blue LABEL-1700 mg CBD, a base de cannabis e ainda não registrado junto à ANVISA, como sendo a terapia indicada para tratamento do Requerente, prescrevendo uso de 1ML, via oral, a cada 12 horas, totalizando 06 (seis) ampolas por mês, de modo a resultar em 72 (setenta e duas) ampolas ao ano, a representar o custo de US$ 14.328,00 (quatorze mil e trezentos e vinte e oito dólares) que corresponde, nesta data, a R$ 83.233,32 (oitenta e três mil duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
Argumenta que não tem condições econômicas para adquirir o medicamento prescrito e que, por essa razão, não haveria outro modo senão buscar a tutela jurisdicional para que o seu direito à saúde venha a ser assegurado.
O processo foi inicialmente distribuído junto a Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, na qual se emitiu decisão interlocutória em que se entendeu pelo declínio da competência para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, com base no fundamento de que se trataria de controvérsia que se encaixaria no tema nº 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que, por essa razão, haveria interesse da União a atrair a competência disposta no art. 109, da Constituição Federal.
Não houve interposição de recurso pela Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto a essa decisão.
Os autos foram recebidos neste Juízo na presente ocasião, dia 21 de junho de 2021, via malote digital, em decorrência da remessa efetuada pelo Juízo da Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar se é realmente caso que atrai a competência da justiça federal, considerando-se que o Autor intentou a ação somente em face do Estado do Piauí e o Município de Bom Jesus/PI, assim como há nos autos prova no sentido de que o Requerente teve emitida em seu favor autorização para importação do medicamento referenciado na petição inicial, com validade até o mês de dezembro de 2022.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 109, inciso I o seguinte: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” No caso das demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria envolvendo a solidariedade dos entes federados, do ponto de vista da legitimidade passiva ad causam, quando do julgamento do RE 855178, representativo do tema 793 da repercussão geral.
Assentou-se a seguinte posição: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
Ainda a propósito do tema e que foi o fundamento invocado pela Justiça Estadual do Piauí para declínio de competência, no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão emitido no RE 855178, assentou-se o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) A razão fixada na ementa acima colacionada, no sentido de se entender pela obrigatoriedade de propositura de ações para fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA perante a União se apresenta pelo seguinte motivo: uma vez não existindo o registro do medicamento, somente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é quem pode esclarecer a respeito das razões de não estar determinado fármaco na listagem de medicamentos autorizados ou os motivos que ainda não possibilitaram o seu registro, de modo a se inferir que haveria uma pretensão resistida, ainda que indireta, por parte da referida autarquia especial.
Situação diversa ocorre, entretanto, quando a própria agência reguladora concede em favor da pessoa autorização para que realize a importação do fármaco, expressando um verdadeiro consentimento administrativo no sentido de possibilitar que haja o ingresso do produto sem que seja considerada atividade ilícita pelo detentor da autorização.
Nesse caso, não se tem situação de pretensão resistida por parte da ANVISA que venha a caracterizar interesse direto e específico da autarquia especial na controvérsia, de modo que não atrai a competência da justiça federal para o processo e julgamento da matéria.
Situação análoga à presente já foi objeto de avaliação pela jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol à menor, diagnosticada com retardo mental moderado e transtorno delirante persistente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 50.000,00.
Insurgência do Município réu quanto à competência do juízo estadual, em virtude do Tema 500 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Tema 500 do C.
Supremo Tribunal Federal impõe o distinguishing quando aos seus parâmetros de aplicação.
Derivados do canabidiol já possuem autorização especial, produção e venda no Brasil pela ANVISA, o que significa está devidamente regulamentado pela agência reguladora.
Ainda que não haja o registro da ANVISA, os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis na Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020.
Possível o julgamento do feito por esta Câmara Julgadora, não havendo violação ao Tema nº 500 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Não há hipótese de encaminhamento à Justiça Federal.
Fornecimento do medicamento.
Criança que cumpriu os requisitos definidos no julgamento do REsp 1657156 do STJ.
Remédios derivados do canabidiol previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15.
Possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração Pública.
Rejeição da preliminar de incompetência, suspendendo a remessa dos autos a justiça federal.
Recurso parcialmente provido para redução e limitação da multa diária, com determinação. (TJ-SP - AI: 22564720820208260000 SP 2256472-08.2020.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 12/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/04/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol 3000 CBD à menor, diagnosticada com CID 10 - F71 (Retardo mental moderado) e F22 (Transtorno delirante persistente) (CID 10 G40.3, G80 e F71), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 50.000,00.
Insurgência do Estado réu quanto à competência do juízo estadual, em virtude dos Temas 500 e 793 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Tema 500 do C.
Supremo Tribunal Federal impõe o distinguishing quando aos seus parâmetros de aplicação.
Derivados do canabidiol já possuem autorização especial, produção e venda no Brasil pela ANVISA, o que significa está devidamente regulamentado pela agência reguladora.
Ainda que não haja o registro da ANVISA, os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis na Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020.
Possível o julgamento do feito por esta Câmara Julgadora, não havendo violação ao Tema nº 500 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Não há hipótese de encaminhamento à Justiça Federal.
Tema 793 do C.
Supremo Tribunal Federal fixou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Responsabilidade preferencial do ente federativo "Estado" no fornecimento de medicamentos para controle de problemas decorrentes de deficiências mentais e epilepsia.
Fornecimento do medicamento.
Criança que cumpriu os requisitos definidos no julgamento do REsp 1657156 do STJ.
Remédios derivados do canabidiol previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15.
Possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração Pública.
Rejeição da preliminar de incompetência, suspendendo a remessa dos autos a justiça federal e Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido para dilação de prazo para cumprimento e redução e limitação da multa diária, com determinação. (TJ-SP - AI: 30056680320208260000 SP 3005668-03.2020.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 15/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/03/2021)” Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar justamente a questão atinente à competência administrativa para fornecimento de canabidiol quando emitida autorização de importação pela ANVISA, decidiu que cabe ao Estado-membro o fornecimento do fármaco, em decisão que restou emitida no dia 21/06/2021, quando do julgamento do RE 1165959 (Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Restou fixada a seguinte tese: “O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos.
Por maioria, fixou a seguinte tese: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS’, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que fixavam tese diversa, e o Ministro Nunes Marques, que não fixava tese.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.” Por essas razões, não se vislumbra a presença de interesse da União ou da ANVISA que justifique a competência junto a justiça federal para processo e julgamento da controvérsia, o que, a teor do que prescreve o art. 45, § 3º, CPC, enseja a devolução/restituição dos autos à Justiça Estadual para regular processamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 45, § 3º, CPC, DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos autos à Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, com base na fundamentação supra.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente/PI, data da assinatura.
Leonardo Tavares Saraiva Juiz Federal da SSJ-CNT/SJPI, em Substituição -
22/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 15:20
Declarada incompetência
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21/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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21/06/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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