TRF1 - 1053229-71.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO DA GRACA ROITER em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIO DA GRACA ROITER em 31/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:25
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/04/2023 07:58
Juntada de Documento RPV
-
14/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO DA GRACA ROITER em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Documento RPV.
-
18/01/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIO DA GRACA ROITER em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:31
Juntada de manifestação
-
28/11/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 21:59
Outras Decisões
-
28/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de MARIO DA GRACA ROITER em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
-
22/07/2022 15:18
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
08/07/2022 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/07/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:11
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
-
05/05/2022 13:33
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
01/04/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2022 16:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
01/04/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
26/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/11/2021 22:49
Juntada de Informação
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04/11/2021 17:07
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIO DA GRACA ROITER em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 10:51
Juntada de manifestação
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16/09/2021 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIO DA GRACA ROITER em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:05
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053229-71.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO DA GRACA ROITER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE FLORIANI BRUHN - RJ134540 e RAFAEL BRITO SESSO - DF63524 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Preliminarmente entendo que não houve descumprimento da ordem judicial constante da tutela de urgência.
Não há na decisão judicial a discriminação de datas ou competências, ademais a isenção foi implantada em folha em tempo razoável dada a burocracia natural da matéria.
Eventuais verbas pretéritas do imposto de renda descontado serão pagas através de RPV após o trânsito em julgado conforme disciplina do art. 100 da Constituição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda.
Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, independente da modalidade de lançamento adotado (por declaração, de ofício ou por homologação), o direito de pleitear a restituição prescreve com o decurso do prazo de 5 anos contados do recolhimento/retenção indevidos, a teor do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/05.
Sobre a questão da aplicabilidade da LC 118/05 aos fatos geradores pretéritos de indébito tributário, o STF (RE 566621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) apreciou o assunto de maneira que o prazo de cinco anos deve ser aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Como aqui se trata de feito ajuizado após 9/6/2005, reconheço, pois, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Daí que a isenção de imposto de renda por motivo de doença está condicionada à existência de expressa previsão legal.
Com efeito, a Lei 7.713/88 dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Desnecessidade de Laudo Oficial A propósito, o direito à isenção do imposto de renda no caso em exame prescinde de confirmação das patologias por meio de laudo oficial, uma vez que a vasta prova documental carreada aos autos demonstrou satisfatoriamente a existência de doença grave prevista na norma isentiva.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave. 2.
Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) A isenção tributária estabelecida pela norma em comento não condiciona como elemento ou requisito da isenção a formulação de requerimento, bastando que a doença surja quando o beneficiário já ostentasse o direito ao recebimento de parcelas de inatividade, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentação.
Retroação da Isenção à Data de Início da Doença Desde que na Inatividade Forçoso reconhecer que o despacho da autoridade que reconhece a isenção tem caráter meramente declaratório de uma situação já existente conforme art. 179, caput, do CTN, sendo possível a retroação dos efeitos da isenção à data anterior ao requerimento administrativo de isenção, desde que comprovado, mediante prova técnica produzida nos autos (laudo pericial, atestados, certidões médicas, etc.), que a data de início da doença lhe antecede.
Por força da interpretação literal de normas isentivas do art. 111, II, CTN, a retroação dos efeitos da isenção não poderão, contudo, retroagir à data anterior ao deferimento da aposentadoria ou reforma, sob pena de se reconhecer, por via reflexa, a isenção sobre produtos do trabalho, situação não alcançada pela norma.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ, que reconhece a possibilidade de retroação dos efeitos da isenção para momento anterior ao do requerimento: TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NATUREZA DAS VERBAS TRIBUTADAS.
SALÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se, à época do fato gerador em debate, o agravante tinha direito à isenção do IRPF, conforme previsão do art. 6°, XIV, com a redação dada pela Lei 8.541/1992. 2.
O Tribunal a quo, ao analisar os documentos juntados aos autos, concluiu que "a data a ser considerada para o início do gozo do direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7713/88 é a indicada no atestado médico de fl. 32" (fl. 475).
O referido marco é posterior ao fato gerador ocorrido em 1995.
Rever esse entendimento é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Em verdade, o acórdão recorrido não contraria a tese do agravante de que o direito à isenção tem início na data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
A propósito, a Corte de origem admitiu como termo inicial o primeiro registro médico acerca da moléstia (fls. 473-474). 4.
Ademais, o Recurso Especial não impugnou a argumentação de que a norma isentiva alcança somente proventos, e não salários, e que esta é a natureza das verbas que compõem o crédito de precatório sobre o qual incidiu o imposto de renda (fls. 475-476).
Desse modo, aplica-se ainda o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5.
Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1364760/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Observo, que o requerimento administrativo de isenção fora formulado em 07/05/2020, entretanto não chegou a ser apreciado ante a suspensão das perícias administrativas ante a pandemia de Covid-19.
O laudo médico privado anexo à exordial e datado de 22/04/2020 conclui pela existência de “neoplasia mucinosa papilífera intraductal”, ou seja, a doença de neoplasia maligna que ensejou que a parte autora se submetesse a 2 cirurgias em 17 e 24/04/2020 que o manteve internado até 05/05/2020, conforme relatório médico acostado aos autos.
Desta forma, há que se considerar como marco inicial para isenção de imposto de renda a data desse primeiro laudo médico, qual seja, 22/04/2020.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma/pensão percebidos pela parte autora, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei 7.713/88 com efeitos retroativos a 22/04/2020, data do laudo médico.
Em consequência, condeno a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a este título, que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, desde a data do(s) recolhimento(s) indevido(s), observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/01, presentes a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, confirmo a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a retenção ou exigir o recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos percebidos pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Os autos apenas subirão para a Turma Recursal com a comprovação do cumprimento da tutela.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2021. -
24/06/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2021 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 22:26
Juntada de manifestação
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01/02/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 11:15
Juntada de Ofício
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21/01/2021 11:13
Juntada de Ofício
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19/01/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 07:38
Juntada de contestação
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10/12/2020 19:14
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 19:42
Juntada de manifestação
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16/10/2020 12:15
Juntada de Ofício
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16/10/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 11:45
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/09/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/09/2020 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/09/2020 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/09/2020 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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