TRF1 - 1020227-91.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
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24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de MPB SANEAMENTO LIMITADA em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:53
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 16/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:32
Juntada de resposta
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25/06/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020227-91.2021.4.01.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - PJe REQUERENTE: MPB SANEAMENTO LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, IELTON CARVALHO PIANCO - DF47965-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A REQUERIDO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO MPB SANEAMENTO LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato(s) atribuído(s) ao “Presidente da Comissão Permanente de Licitações, que classificou e habilitou a empresa PROSUL, sem observância as regras do edital e pelo Diretor Presidente que homologou a adjudicação do objeto do RDC Eletrônico n° 009/2020, ambos da VALEC - Engenharia e Ferrovias S.A.”, tendo como litisconsorte passivo PROSUL – PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA.
Pediu: b) liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, para tornar sem efeito a decisão que habilitou a licitante PROSUL e a consequente homologação do RDC Eletrônico n° 009/2020, tendo em vista o não atendimento aos requisitos de qualificação técnica, com a retomada do certame na fase seguinte a inabilitação, com a convocação da 2ª colocada; c) subsidiariamente, a suspensão do RDC Eletrônico n° 009/2020 da VALEC na fase em que se encontra e sobrestar a assinatura do contrato administrativo, até decisão de mérito da presente ação; d) subsidiariamente, a concessão de liminar para, caso o contrato administrativo tenha sido celebrado, suspender a emissão da primeira ordem de serviço, até o julgamento do mérito da presente ação; e) no mérito, a confirmação do pedido liminar para tomar sem efeito a decisão que habilitou a licitante PROSUL e a consequente homologação do RDC Eletrônico n° 009/2020, para determinar o retornou do certame a fase seguinte a inabilitação, com a convocação da 2ª colocada; f) a notificação das autoridades coatoras, para, no prazo legal, querendo, prestarem informações; Na sentença, a liminar foi revogada e a segurança indeferida: 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MPB SANEAMENTO LTDA em face de ato atribuído coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA VALEC com o objetivo de tornar sem efeito a decisão que habilitou a licitante PROSUL e a consequente homologação do RDC Eletrônico nº 009/2020, com a retomada do certame na fase seguinte è inabilitação, com a convocação da 2ª colocada, sob o argumento de não atendimento aos requisitos de qualificação técnica da licitante habilitada.
Postula, de forma subsidiaria, a suspensão do RDC Eletrônico n° 009/2020 da VALEC na fase em que se encontra, bem como o sobrestamento da assinatura do contrato administrativo, até decisão de mérito da presente ação, ou caso o contrato administrativo já tenha sido celebrado, seja suspensa a emissão da primeira ordem de serviço, até o julgamento do mérito da presente ação.
Em suas razões informa a parte impetrante que a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, tornou público o procedimento licitatório eletrônico regido pela Lei n° 13.303/2016, Edital nº 009/2020, do tipo menor preço, sob regime de execução empreitada por preço unitário, cujo objeto é a escolha e contratação de empresa de consultoria especializada para realização de gerenciamento, apoio técnico, monitoramento ambiental e execução de estudos e programas ambientais dos empreendimentos da VALEC, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, serviço este estimado em R$ 29.786.018,69 (vinte e nove milhões, setecentos e oitenta e seis mil, dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Relata que o ato que classificou e habilitou a empresa PROSUL Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. é ilegal, haja vista não ter restado demonstrado o atendimento pela empresa vencedora dos seguintes requisitos previstos no edital: a) não foi comprovada a execução do serviço de sensoriamento remoto; b) a PROSUL comprovou apenas 430 km dos 500 km exigidos para o serviço de geoprocessamento e c) por curto período de tempo, a empresa PROSUL não atendeu ao tempo de experiência profissional maior ou igual a 08 anos da qualificação do Coordenador Setorial (Meio Biótico).
Aponta que o item 2 do subitem 4.1 do Termo de Referência do Edital em questão exigiu, de forma taxativa, que era necessária a comprovação do uso de ferramentas de geoprocessamento e sensoriamento remoto em empreendimentos lineares de Infraestrutura de Transportes Terrestres e, ainda, a execução mínima do serviço em trechos de 500 km, e que com o intuito para comprovar a capacidade técnica exigida, a PROSUL apresentou a CAT n° 1020190002444, acompanhado do Atestado Técnico nº 10/2017, emitido pela VALEC.
Indica que o atestado apresentado foi expedido em favor do Consórcio OIKOS - PROSUL, integrado na proporção de 50% das empresas OIKOS Pesquisa Aplicada Ltda. e PROSUL - Projeto, Supervisão e Planejamento Ltda e apontou a execução de 860 quilômetros de imagens geoprocessadas, de modo que o percentual de atestação atribuível à PROSUL seria a metade, ou seja, 430 km, não cumprindo, portanto, a regra editalícia.
Defende, ainda, que os documentos de atestação apresentados pela PROSUL também não citam o uso de ferramenta de sensoriamento remoto.
Alega que foi demonstrado pela PROSUL tão somente a execução online de gestão ambiental georeferenciada, com inserção, alimentação, retroalimentação de dados no sistema de ocorrência ambientais - SIOCA da VALEC, de modo que a atividade PROSUL era tão somente de inserção de dados nesse sistema, que em nada incorpora em suas funcionalidades o geoprocessamento e nem tão pouco o sensoriamento remoto.
Aponta, ainda, que para comprovar o georeferenciamento e sensoriamento remoto a PROSUL apresentou imagens extraídas da plataforma Google Earth.
No entanto, para o caso das imagens aéreas, a respectiva obtenção deveria ocorrer com apoio de serviço de topografia para garantir a precisão necessária exigida para os cálculos de áreas e volumes, bem como medições cartográficas, funcionalidade técnica esta que não estava presente nas imagens apresentadas pela PROSUL.
Sustenta que tecnicamente a utilização de imagens oriundas do Google Earth não configura, sob nenhum aspecto, o sensoriamento remoto exigido no edital, uma vez que é necessário utilizar imagens multiespectrais, com datas e resoluções específicas, função ausente na ferramenta utilizada pela PROSUL.
Relata que em relação à qualificação técnica do Coordenador Setorial (Meio Biótico) o Termo de Referência do Edital, em seu item 3 do sub item 4.2 exigiu experiência profissional maior ou igual a 8 anos, porém com o objetivo de comprovar a qualificação técnica e a experiência profissional da bióloga Flávia Santos Sant'anna Quint para a função de Coordenadora Setorial (Meio Biótico) a empresa PROSUL apresentou três atestados não numerados emitidos pelo DEINFRA/SC, bem como um atestado emitido pelo DNIT, que apontam apenas 7 anos, 10 meses e 29 dias de experiência, o que por si só não atenderia às regras do edital.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para “determinar a suspensão do RDC Eletrônico n° 009/2020 da VALEC na fase em que se encontra e/ou determinar o sobrestamento da assinatura do contrato administrativo e/ou caso o contrato administrativo já tenha sido celebrado, seja suspensa a emissão da primeira ordem de serviço, até nova deliberação deste juízo, que poderá ocorrer, caso necessário e pertinente, após a oitiva da parte ré” (Id 336937853).
Determinou-se, ainda, a emenda da petição inicial para inclusão da empresa PROSUL no polo passivo da demanda.
Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou as informações (Id 357675425).
Citada, a empresa PROSUL apresentou contestação (Id 353174014).
Parecer do MPF pela concessão da segurança pleiteada (Id 391889919). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não existem elementos suficientes para a concessão da segurança pleiteada.
Observo que a decisão Id 336937853 apresentou os seguintes fundamentos para o deferimento do pedido liminar: “No que pertine à alegação de ausência de atendimento ao item 2 do subitem 4.1 do Termo de Referência do Edital quanto à execução mínima do serviço em trechos de 500 km, reputo coerente a alegação da parte impetrante, haja vista que se para fins de habitação de consórcio, relativamente à qualificação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal, pode se considerado, como autorizado no art. 33, III da Lei no 8.666/93, o somatório dos atestados de cada consorciado, nada mais justo também se considerar, para fins de ateste de serviço realizado, a atividade atribuível/desenvolvida por cada empresa, levando-se em conta para esta segmentação a proporção da participação de cada pessoa jurídica consorciada.
No caso, foi apresentado pela empresa habilitada, com o escopo de comprovar a capacidade técnica exigida, a CAT no 1020190002444, acompanhada do Atestado Técnico no 010/2017, emitido pela VALEC, os quais dão conta da realização de 860km de imagens geoprocessadas (id 335665396).
Ocorre que a efetivação do geoprocessamento destas imagens se deu em regime de consórcio, do qual a empresa habilitada possuía a participação de 50% (cinquenta por cento), de modo que, na linha de raciocínio acima exposta, caberia a ela a atribuição de apenas 430 km de geoprocessamento, não atendendo, nesse cenário, a exigência edilícia constante do item 2, do subitem 4.1 do Termo de Referência do Edital quanto à execução mínima de 500 km de serviço de geoprocessamento.
Nesse ponto, vale ainda consignar que o próprio edital de regência do certame previa em seu item 11.1.2.7 que os atestados executados em consorcio comprovariam a realização de serviço na proporção da participação da licitante na composição do aludido consórcio.
In verbis: 11.1.2 Qualificação Técnica (...) 11.1.2.7.
Nos atestados executados em consórcio, serão considerados apenas os serviços comprovados na proporção da participação da licitante na composição do consórcio.
Além disso, o mesmo o item susomencionado do edital de regência do certame exigia, de forma taxativa, a comprovação do uso de ferramentas de geoprocessamento e sensoriamento remoto em empreendimentos lineares de Infraestrutura de Transportes Terrestres.
No entanto, os documentos de atestação apresentados pela PROSUL não citam o uso de ferramenta de sensoriamento remoto, limitando-se a atestar a execução online de gestão ambiental georreferenciada.
Como se vê, a probabilidade do direito, nestes pontos, encontra-se demonstrada.
No que se refere à qualificação técnica do Coordenador Setorial (Meio Biótico) o Termo de Referência do Edital, em seu item 3 do subitem 4.2 exigiu experiência profissional maior ou igual a 8 anos.
No entanto, os atestados emitidos pela DEINFRA/SC apontam um período de experiência na profissional da bióloga Flávia Santos Sant'anna Quint para a função de Coordenadora Setorial de 5 anos, 9 meses e 23 dias, enquanto a Declaração de Serviço Executado emitido pelo DNIT indica, a priori (documento de Id 336695872), a experiência da aludida profissional em 2 anos, 1 mês e 6 dias, o que, em tese, totalizaria 7 anos, 10 meses e 29 dias de experiência, não atendendo, da mesma forma, a previsão edilícia.
Em sede recursal a impugnação ao tempo de experiência da bióloga Flávia Santos Sant'anna Quint foi tratada pela Comissão de licitação de forma genérica e sem maiores discriminações e esclarecimentos.
Oportuno consignar, que a declaração não é obrigatória, tal qual respondido na consulta transcrita na decisão que rejeitou o recurso interposto pela impetrante, mas uma vez que foi trazido pela requerente com possíveis informações divergentes, inspira cautela apta a ensejar a suspensão.
Do cenário posto, também reside quanto à alegação em análise, neste momento, o requisito da probabilidade em favor da parte impetrante.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se consubstanciado na iminência de assinatura do contrato administrativo pela VALEC e pela empresa PROSUL, com o consequente início da execução da avença”.
Da análise detida dos autos, após examinar as informações prestadas pela autoridade coatora, depreendo que houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Referido pronunciamento judicial tomou por base, em síntese, os seguintes argumentos: (a) a efetivação do geoprocessamento dos 860km se deu em regime de consórcio, do qual a empresa habilitada possuía a participação de 50% (cinquenta por cento), de modo que caberia a ela a atribuição de apenas 430 km, quantidade inferior aos 500km exigidos pelo edital; (b) os documentos apresentados não citam o uso de ferramenta de sensoriamento remoto, limitando-se a atestar a execução online de gestão ambiental georreferenciada; (c) os atestados emitidos apontam um período de experiência profissional da bióloga Flávia Santos Sant'anna Quint de 07 anos, 10 meses e 29 dias de experiência, não atendendo a previsão editalícia de 08 anos.
Peço vênia para, respeitosamente, discordar. (a) Em primeiro lugar, os documentos apresentados pela PROSUL - Id´s 353174028, 353174031 e 353174037 - comprovam a efetivação de geoprocessamento na seguinte extensão: (a.1.) Item 1.2.
Execução Online de Gestão Ambiental Georreferenciada: serviços prestados nos Lotes de Obra 4S e 5S da Extensão Sul da FNS, em uma extensão de aproximadamente 290 km; (a.2.) Item 1.6.
Execução Online de Gestão Ambiental Georreferenciada: serviços prestados no trecho de Anápolis/GO a Porto Nacional/TO, com extensão de aproximadamente 855 km; (a.3.) Item 2.
Execução de Serviços de Apoio Técnico ao Gerenciamento Ambiental: serviços realizados no Pátio da FNS em Anápolis/GO e nos lotes de construção 1S, 2S e 3S da Extensão Sul da FNS, em uma extensão de aproximadamente 379 km, onde foram realizadas todas as atividades elencadas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3., sendo que o subitem 2.2 se trata de “Execução Online de Gestão Ambiental Georreferenciada”.
Admitindo-se o regime de consórcio, do qual a empresa habilitada possuía participação de 50% (cinquenta por cento), os documentos comprovam o georrefernciamento sobre uma uma extensão de aproximadamente 1.524 km da ferrovia, dos quais 762 km foram executados pela PROSUL, atendendo ao quantitativo exigido pelo edital. (b) Em segundo lugar, o instrumento convocatório não contém restrição quanto à utilização da ferramenta Google Earth.
A criação de restrição não especificada no edital compromete a competitividade do certamente.
Como é de conhecimento geral, sensoriamento remoto é um termo utilizado na área das ciências aplicadas que se refere à obtenção de imagens à distância sobre a superfície terrestre.
No caso, a PROSUL apresentou documento que contêm obtenção de imagens à distância sobre a superfície terrestre.
As imagens foram obtidas de sensores que são colocados a bordo de aeronaves ou de satélites.
O sensor gera um produto denominado de imagem da FNS.
O sensor também pode ser utilizado para obter informações a poucos metros da superfície terrestre com auxílio de um "drone".
Ademais, além do Google Earth Pro, a PROSUL utilizou outras ferramentas, tais como: ArcGis - Esri Geospatial Cloud, Global Positioning System, Leica Erdas Imagine Advanced etc.
Conclui-se, portanto, que o material apresentado pela PROSUL atende ao conceito de sensoriamento remoto.
Outras questões de ordem qualitativa, além de não estarem previstas no edital, demandariam produção de prova – o que não se admite em sede de mandado de segurança. (c) Em terceiro lugar, no que se refere à comprovação da experiência da qualificação técnica do profissional indicado para a função Coordenador Setorial (Meio Biótico), os documentos mencionados no Id 353174025 comprovam tempo maior ou igual a 8 anos.
Senão vejamos: (c.1.) Atestado no 596 DEINFRA – página 308 dos Documentos de Habilitação – “Anexo 3”.
Período Comprovado: 10/04/2011 a 20/08/2014, totalizando 3 anos, 4 meses e 10 dias; (c.2.) Atestado no 622 DEINFRA – página 325 dos Documentos de Habilitação – “Anexo 3”.
Período Comprovado: 10/01/2012 a 30/09/2015.
Descontando-se o período sobreposto (10/01/2012 a 20/08/2014), totaliza 1 ano e 10 dias; (c.3.) Atestado no 666 DEINFRA – página 344 dos Documentos de Habilitação – “Anexo 3”.
Período Comprovado: 28/10/2014 a 28/01/2017.
Descontando-se o período sobreposto (28/10/2014 a 30/09/2015), totaliza 1 ano, 3 meses e 27 dias; (c.4.) Declaração de Serviço Executado nº 18/2019 DNIT – página 346 dos Documentos de Habilitação – “Anexo 3”.
Período Comprovado: 21/03/2017 a 06/09/2019, totalizando 2 anos, 5 meses e 16 dias.
Portanto, excluindo-se os períodos em que há sobreposição, os atestados apresentados comprovam experiência de 8 anos, 2 meses e 3 dias, período suficiente para o cumprimento da exigência prevista no edital.
A divergência apontada na petição inicial com relação à declaração de serviço executado emitida pelo DNIT decorre do fato de que a mesma foi emitida com o contrato em andamento.
A CAT, por sua vez, foi registrada alguns meses após a emissão da Declaração, o que não tem o condão de suprimir tempo de experiência profissional da bióloga Flávia Santos Sant'anna Quint.
Neste aspecto, em face dos elementos apresentados, não restou configurado descumprimento ao edital do certame, não havendo, portanto, à luz do objeto da ação mandamental, ilegalidade ou abuso de poder que possam ser sanados de plano.
Não restaram demonstradas ilegalidade, ofensa à impessoalidade, desproporcionalidade ou violação às normas fixadas no edital do certame em questão, motivo pelo qual não há falar em revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Ademais, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída (i.e., fatos incontroversos em prova documental, prova que pode ser comprovada de plano, imediatamente, sem depender de ingresso na fase instrutória, como realização de perícias ou oitiva de testemunhas), já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
E, ao que noto, dita prova pré-constituída inexiste já que, sob minha ótica, os documentos que a parte autora juntou aos autos visando fortalecer a tese lançada na inicial não comprovam, sem margem para dúvida, o descumprimento das regras do edital.
Havendo dúvida objetiva quanto à extensão territorial georreferenciada, à qualidade e aptidão técnica do software utilizado para o georrefereciamento e ao tempo de experiência do profissional contratado, a questão resolve-se através de dilação probatória, incabível em sede de mandamus.
O deslinde do feito, diante disso, exige mais do que simples análise da prova documental, a qual é insuficiente para a formação de convicção acerca das asserções contidas na inicial.
Dessa forma, inadequada se mostra a via do mandado de segurança, em face da estreiteza do seu campo probatório.
Caberá à parte impetrante, se entender conveniente, ingressar nas vias ordinárias, a fim de provar o seu direito. 3.
DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de liminar (Id 336937853).
Com isso, o certame pode prosseguir regularmente com a celebração do contrato e a execução do serviço contratado.
A impetrante apelou e, concomitantemente, ajuizou este Pedido de Efeito Suspensivo a Apelação.
Decido.
Por mais incisivos sejam os argumentos da requerente, não vislumbro ir além do quanto processado e decidido.
Na sentença, foram enfrentadas uma a uma as alegadas irregularidades que teriam sido cometidas pela contratante.
Os fundamentos estão calcados nas informações prestadas e na contestação da litisconsorte, mas são suficientes para explicitar o convencimento e a declinação das razões de decidir.
O que isso ultrapassa é embate de natureza técnica, que, mesmo em primeira leitura, indica aprofundamento de conhecimento e/ou de expertise que poderia inviabilizar o mandado de segurança.
Na inicial, esse risco já era visível, a partir da articulação dos fatos ali empreendida: 5.1.1.
Do Sensoriamento remoto Objetivamente, sensoriamento remoto é a técnica de obtenção de informações acerca de um objeto, área ou fenômeno localizado na Terra, sem que haja contato físico com o mesmo(...).
Este termo é utilizado na área das ciências aplicadas que se refere à obtenção de imagens à distância, sobre a superfície terrestre.
Estas imagens são adquiridas através de aparelhos denominados sensores remotos.
Por sua vez estes sensores ou câmaras são colocadas a bordo de aeronaves ou de satélites de sensoriamento remoto, também chamados de satélites observação da Terra.
Um sensor a bordo do satélite gera um produto de sensoriamento remoto denominado de imagem ao passo que uma câmera aerofotográfica, a bordo de uma aeronave, gera um produto de sensoriamento remoto denominado de fotografia aérea (...) .
Cada imagem ou fotografia aérea possui especificidades próprias advindas das características técnicas dos sensores utilizado, como por exemplo: a) resolução espacial: tamanho o pixel da imagem em relação ao que ela representa no solo (Nível de detalhe da imagem); b) resolução espectral: número de bandas que o sensor consegue discretizar; e c) resolução temporal: tempo de revisita do sensor para um mesmo ponto de observação.
Essas características possibilitam: a) visão sinótica: permite ver grandes extensões de área em uma mesma imagem;(...) b)resolução temporal: permite a coleta de informações em diferentes épocas do ano e em anos distintos, o que facilita os estudos dinâmicos de uma região(...) ; c) resolução espectral: permite a obtenção de informações sobre um alvo na natureza em distintas regiões do espectro, acrescentando assim uma infinidade de informações sobre o es-:ado dele26 ; d)resolução espacial: possibilita a obtenção de informações em diferentes escalas, desde as regionais até locais, sendo este um grande recurso para estudos abrangendo desde escalas continentais, regiões até um quarteirão(...) ; Assim sendo, por meio do Sensoriamento remoto é possível: a) atualizar a cartografia existente; b) desenvolver mapas e obter informações sobre áreas minerais, bacias de drenagem, agricultura, florestas; c) melhorar e fazer previsões com relação ao planejamento urbano e regional; d) monitorar desastres ambientais tais como enchentes, poluição de rios e reservatórios, erosão, deslizamentos de terras, secas; e) monitorar desmatamentos; f) estimativa da taxa de desflorestamento da Amazônia Legal; g) suporte de planos diretores municipais; h) estudos de Impactos Ambientais (EIA) e Relatórios de Impacto sobre Meio Ambiente (RIMA); i) levantamento de áreas favoráveis para exploração de mananciais hídricos subterrâneos; j) monitoramento de mananciais e corpos hídricos superficiais; k) levantamento Integrado de diretriz para rodovias e linhas de fibra ótica; I) monitoramento de lançamento e de dispersão de efluentes em domínios costeiros ou em barragens; m) estimativa de área plantada em propriedades rurais para fins de fiscalização do crédito agrícola; n) identificação de áreas de preservação permanente e avaliação do uso do solo; e o) avaliação do impacto de instalação de rodovias, ferrovias ou de reservatórios.
Na prática, é comum confundir Sensoriamento remoto com geoprocessamento(...), contudo são elementos bastante distintos.
Enquanto o Sensoriamento remoto engloba a obtenção das imagens de satélites ou de aeronaves, o geoprocessamento utiliza técnicas matemáticas computacionais para obter as informações extraídas das imagens, ou seja, é por meio da aplicação de técnicas de geoprocessamento que se extraem os dados das imagens, manipulam e processam suas bandas e produzem material cartográfico que apresentam informações úteis ao tipo de estudo e análise requerida para um determinado fim.
Nas informações, a VALEC também alertara para o acervo técnico da causa de pedir: não cabe mandado de segurança para discutir questões que demandam dilação probatória, como no presente caso, tendo em vista os inúmeros documentos juntados que exigem interpretação e discussão de conceitos, como por exemplo, discorrer sobre conceitos técnicos de georreferenciamento, sensoriamento remoto e políticas de uso de imagens de satélite ou aeronaves pelo Google Earth.
Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas, tal como quando a Impetrada explica no tópico 5.1 (logo abaixo) que utilizou a definição de sensoriamento remoto adotado pelo Instituto de Pesquisas Espaciais – INPE enquanto o Impetrante utiliza a definição do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Sensoriamento remoto (Id nº 336691849 - Pág. 11).
Ora, divergências e interpretações técnicas devem ocorrer em vias ordinárias.
Mandado de Segurança é para discutir flagrante ilegalidade, não existindo espaço para discussão de cunho estritamente técnico (que exige ampla discussão fática), assim, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DE COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA OBRIGATÓRIA.
ART. 38, PARÁGRAFO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES VALEC – ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
PROCURADORIA JURÍDICA NO DISTRITO FEDERAL Lei Federal nº 11.772/08 9 ÚNICO, DA LEI 8.666/1993.
CARÁTER VINCULATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADE INSTITUCIONAL.
HABILITAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.
Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos.
A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional.
Precedentes.
Doutrina. 2.
In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos.
Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas pelo Tribunal de Contas da União e na peça vestibular do impetrante.
Nesse sentido, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES VALEC – ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
PROCURADORIA JURÍDICA NO DISTRITO FEDERAL Lei Federal nº 11.772/08 10 a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança.
Precedentes.(MS 32.244, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013). 3.
Deveras, ao menos com base nos documentos colacionados, inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia por parte do Tribunal de Contas da União (...). 4.
Consectariamente, descabe a interferência desta Suprema Corte na atuação regular da Corte de Contas da União, mercê da inexistência de qualquer vício flagrante.
Ademais, entender de modo distinto do TCU, demandaria profunda incursão fático-probatória, medida inviável nesta via processual estreita. 5.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandamus, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicada a análise do pleito cautelar. (STF - MS: 30892 DF - DISTRITO FEDERAL 9954139-43.2011.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe156 23-06-2020).
Indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
23/06/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 11:26
Juntada de resposta
-
11/06/2021 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/06/2021 15:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/06/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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