TRF1 - 1003719-74.2021.4.01.3814
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:09
Baixa Definitiva
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08/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/06/2022 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/06/2022 11:43
Expedição de Documento RPV.
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02/05/2022 08:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 23:38
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 07:30
Juntada de resposta
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02/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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30/01/2022 08:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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11/11/2021 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 15:10
Homologada a Transação
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03/11/2021 20:41
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
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03/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:41
Expedição de Intimação.
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30/10/2021 01:40
Decorrido prazo de CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 14:21
Expedição de Intimação.
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21/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:17
Juntada de laudo pericial
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29/09/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:21
Decorrido prazo de CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO em 28/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 15:56
Expedição de Intimação.
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20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO em 19/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:27
Juntada de contestação
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29/06/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 00:46
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 20:16
Juntada de contestação
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25/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 1003719-74.2021.4.01.3814 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora, CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de tutela antecipada para que seja compelida a autarquia ré a lhe conceder o benefício Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário.
O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art.4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para anteciparem-se os efeitos da tutela, os requisitos necessários para a concessão da medida são: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do modo como foi instruída a demanda, não se pode, de pronto deferir a tutela.
Pelo exposto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias para agendamento de perícia médica, na especialidade PSIQUIATRIA, nos termos da Portaria 01/2021, devendo o encargo recair sobre peritos cadastrados na Assistência Judiciária Gratuita.
Arbitro os honorários periciais em R$ 220,00 (Resolução-CJF nº. 305-2014, Tabela V, Anexo Único e art. 28, parágrafo único).
As partes poderão comparecer ao local determinado, acompanhadas, caso queiram, de seus respectivos assistentes técnicos, ficando desde já alertadas de que deverão portar cópias ou os originais dos exames e prescrições médicas colacionados a este caderno processual.
Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, a experiência decorrente de inúmeros outros processos resultou na padronização dos quesitos, que constam do formulário a ser preenchido pelo médico nomeado.
Não obstante, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o D.
Perito, desde já, intimado a respondê-los.
Esclareço, por oportuno, que o patrono da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico.
A perícia médica presencial deverá observar todas as regras sanitárias e de segurança estabelecidas pelas autoridades de saúde, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, especialmente: (a) proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral (b) permissão de entrada apenas um dos periciandos, ressalvados os casos em que haja a necessidade de acompanhante, limitado a apenas 1 (um), além de assistentes técnicos legalmente constituídos; (c) proibição de acesso às dependências da Justiça Federal das pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial; (d) por conveniência do serviço, poderá ser facultado o acesso às dependências da Justiça Federal nos 00:10 que antecederem a realização do exame pericial Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, as pericias pendentes poderão ser imediatamente suspensas, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Após a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Tendo em visa o grande volume de processos em que é necessária a realização de pericias médicas, o numero reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência do despacho, dentro do prazo de vista (via sistema), que designou a pericia, pelo procurador da parte autora, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da pericia médica.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.
Assinado eletronicamente) Camila Martins Tonello Juíza Federal Substituta -
24/06/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 1003719-74.2021.4.01.3814 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora, CLAUDILENE MAXIMIANO DESIDERIO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de tutela antecipada para que seja compelida a autarquia ré a lhe conceder o benefício Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário.
O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art.4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para anteciparem-se os efeitos da tutela, os requisitos necessários para a concessão da medida são: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do modo como foi instruída a demanda, não se pode, de pronto deferir a tutela.
Pelo exposto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias para agendamento de perícia médica, na especialidade PSIQUIATRIA, nos termos da Portaria 01/2021, devendo o encargo recair sobre peritos cadastrados na Assistência Judiciária Gratuita.
Arbitro os honorários periciais em R$ 220,00 (Resolução-CJF nº. 305-2014, Tabela V, Anexo Único e art. 28, parágrafo único).
As partes poderão comparecer ao local determinado, acompanhadas, caso queiram, de seus respectivos assistentes técnicos, ficando desde já alertadas de que deverão portar cópias ou os originais dos exames e prescrições médicas colacionados a este caderno processual.
Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, a experiência decorrente de inúmeros outros processos resultou na padronização dos quesitos, que constam do formulário a ser preenchido pelo médico nomeado.
Não obstante, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o D.
Perito, desde já, intimado a respondê-los.
Esclareço, por oportuno, que o patrono da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico.
A perícia médica presencial deverá observar todas as regras sanitárias e de segurança estabelecidas pelas autoridades de saúde, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, especialmente: (a) proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral (b) permissão de entrada apenas um dos periciandos, ressalvados os casos em que haja a necessidade de acompanhante, limitado a apenas 1 (um), além de assistentes técnicos legalmente constituídos; (c) proibição de acesso às dependências da Justiça Federal das pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial; (d) por conveniência do serviço, poderá ser facultado o acesso às dependências da Justiça Federal nos 00:10 que antecederem a realização do exame pericial Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, as pericias pendentes poderão ser imediatamente suspensas, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Após a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Tendo em visa o grande volume de processos em que é necessária a realização de pericias médicas, o numero reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência do despacho, dentro do prazo de vista (via sistema), que designou a pericia, pelo procurador da parte autora, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da pericia médica.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.
Assinado eletronicamente) Camila Martins Tonello Juíza Federal Substituta -
20/06/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
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25/05/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Resposta • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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