TRF1 - 1039596-90.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2022 16:15
Juntada de Informação
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07/07/2022 12:22
Juntada de manifestação
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01/07/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:47
Juntada de manifestação
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10/05/2022 10:28
Juntada de manifestação
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07/05/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/05/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 00:41
Juntada de manifestação
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12/07/2021 22:04
Juntada de recurso inominado
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08/07/2021 23:10
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:01
Juntada de manifestação
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28/06/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039596-90.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CLEMENTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520 e RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte autora, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IR retido na fonte do período de 05/2018 a 03/2019, concedendo a isenção sobre os proventos recebido. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, independente da modalidade de lançamento adotado (por declaração, de ofício ou por homologação), o direito de pleitear a restituição prescreve com o decurso do prazo de 5 anos contados do recolhimento/retenção indevidos, a teor do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/05.
Sobre a questão da aplicabilidade da LC 118/05 aos fatos geradores pretéritos de indébito tributário, o STF (RE 566621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) apreciou o assunto de maneira que o prazo de cinco anos deve ser aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Como aqui se trata de feito ajuizado após 9/6/2005, reconheço, pois, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda.
Nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Daí que a isenção de imposto de renda por motivo de doença está condicionada à existência de expressa previsão legal.
Com efeito, a Lei 7.713/88 dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”.
No caso concreto, postula a parte autora que a referida isenção lhe seja estendida em decorrência de ser portadora de neoplasia maligna, conforme laudos e exames médicos juntados, de modo que faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ela auferidos, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº. 7.713/88, com redação conferida pela Lei nº. 11.052/04.
A propósito, o direito à isenção do imposto de renda no caso em exame prescinde de confirmação das patologias por meio de laudo oficial, uma vez que a vasta prova documental carreada aos autos demonstrou satisfatoriamente a existência de doença grave prevista na norma isentiva.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave. 2.
Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) A isenção tributária estabelecida pela norma em comento não condiciona como elemento ou requisito da isenção a formulação de requerimento, bastando que a doença surja quando o beneficiário já ostentasse o direito ao recebimento de parcelas de inatividade, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentação.
Forçoso reconhecer que o despacho da autoridade que reconhece a isenção tem caráter meramente declaratório de uma situação já existente conforme art. 179, caput, do CTN, sendo possível a retroação dos efeitos da isenção à data anterior ao requerimento administrativo de isenção, desde que comprovado, mediante prova técnica produzida nos autos (laudo pericial, atestados, certidões médicas, etc.), que a data de início da doença lhe antecede.
Por força da interpretação literal de normas isentivas do art. 111, II, CTN, a retroação dos efeitos da isenção não poderão, contudo, retroagir à data anterior ao deferimento da aposentadoria ou reforma, sob pena de se reconhecer, por via reflexa, a isenção sobre produtos do trabalho, situação não alcançada pela norma.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ, que reconhece a possibilidade de retroação dos efeitos da isenção para momento anterior ao do requerimento: “TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NATUREZA DAS VERBAS TRIBUTADAS.
SALÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se, à época do fato gerador em debate, o agravante tinha direito à isenção do IRPF, conforme previsão do art. 6°, XIV, com a redação dada pela Lei 8.541/1992. 2.
O Tribunal a quo, ao analisar os documentos juntados aos autos, concluiu que "a data a ser considerada para o início do gozo do direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7713/88 é a indicada no atestado médico de fl. 32" (fl. 475).
O referido marco é posterior ao fato gerador ocorrido em 1995.
Rever esse entendimento é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Em verdade, o acórdão recorrido não contraria a tese do agravante de que o direito à isenção tem início na data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
A propósito, a Corte de origem admitiu como termo inicial o primeiro registro médico acerca da moléstia (fls. 473-474). 4.
Ademais, o Recurso Especial não impugnou a argumentação de que a norma isentiva alcança somente proventos, e não salários, e que esta é a natureza das verbas que compõem o crédito de precatório sobre o qual incidiu o imposto de renda (fls. 475-476).
Desse modo, aplica-se ainda o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5.
Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1364760/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) No caso em exame, a parte autora comprovou que é portadora de neoplasia maligna desde 2012, conforme laudos e exames médicos apresentados com a inicial, tendo sido aposentada em 10/08/2010, de modo que faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão por ela auferidos, nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº. 7.713/88, com redação conferida pela Lei nº. 11.052/04.
Quanto à isenção, o INSS já havia reconhecido, administrativamente, desde 31/05/2012, sendo cessado na competência de 05/2018 devido ao parecer médico assinado em 22/09/2017 (ID 279307385) atestando inexistência da patologia, porém reconhecido o erro e restabelecida a isenção a partir de 03/2019 (ID 279307394) conforme laudo pericial do INSS em 04/02/2019 (ID 279307360).
Assim resta claro que foi indevida a interrupção do direito à isenção de imposto de renda nas competências de 05/2018 a 02/2019.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, percebidos pela parte autora, nas competências de 05/2018 a 02/2019, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº. 7.713/88.
Em consequência, condeno a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a este título, que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, desde a data do(s) recolhimento(s) indevido(s), observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as informações necessárias à formalização da RPV (cálculo do montante das parcelas vencidas).
Em seguida, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 10 de maio de 2021. -
24/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/10/2020 19:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 08:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:13
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/07/2020 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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