TRF1 - 1012900-22.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2021 16:41
Juntada de Informação
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19/08/2021 16:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO JATOBA REIS em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1012900-22.2017.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JOSE FELIPE PEREIRA AMBROSIO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEONARDO JATOBA REIS - AL1114600A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO DECISÃO Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pretendida “para determinar o cancelamento do ato que determinou a restituição pelo impetrante do valor de R$ 29.011,40 (vinte e nove mil, onze reais e quarenta centavos), de forma parcelada, a título de reposição ao erário”. É o relatório.
Decido.
Verifico, in casu, que o impetrante, em decorrência de erro operacional ou de cálculo da própria Administração, efetivamente percebeu valores indevidamente.
Entretanto, é ilídima a determinação de ressarcimento ao erário, uma vez que tais valores possuem caráter alimentar e foram percebidos com inegável boa fé pelo apelado.
Tais circunstâncias, aliada à ausência de interferência do impetrante para o recebimento majorado de seus rendimentos, afasta a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente pagos, uma vez que a própria Administração criou a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos, o que impede o ressarcimento dos mesmos.
A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1769209/AL e nº. 1769306 / AL, representativos do tema nº. 1009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
A propósito, confiram-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos” (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos” (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Diante disso, a sentença proferida converge com o entendimento adotado em acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, pelo que se impõe a negativa de provimento ao reexame necessário.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1769209/AL e nº. 1769306 / AL, representativos do tema nº. 1009, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nego provimento ao reexame necessário.
Sem condenação ou majoração do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da lei nº. 12.016/2009.
BRASíLIA, 22 de junho de 2021.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
23/06/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 11:04
Conhecido o recurso de JOSE FELIPE PEREIRA AMBROSIO - CPF: *11.***.*52-01 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2018 00:01
Conclusos para decisão
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17/08/2018 00:01
Conclusos para decisão
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17/08/2018 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/08/2018 23:59:59.
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26/06/2018 17:12
Juntada de Petição (outras)
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21/06/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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29/05/2018 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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29/05/2018 11:08
Juntada de Certidão
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28/05/2018 10:13
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/05/2018 17:13
Recebidos os autos
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22/05/2018 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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