TRF1 - 1001880-22.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/08/2021 10:25
Juntada de Informação
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13/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
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21/07/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 17:38
Juntada de diligência
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21/07/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 11:33
Juntada de apelação
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26/06/2021 08:31
Juntada de manifestação
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26/06/2021 07:36
Juntada de manifestação
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23/06/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001880-22.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANEOR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS impetrou o presente mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, em face de ato em tese praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito líquido e certo de seus associados em excluir o ISS da base de cálculo do PIS e Cofins, ou seja, apurar o PIS e Cofins sem a inclusão do ISS, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e Cofins, bem como seja declarado o direito dos associados em obter por meio de precatório ou restituição administrativa, ou compensação, os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e no percurso da demanda, na modalidade de recolhimento anterior com quaisquer tributos e/ou contribuições vencidos e/ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Requereu, ainda, concessão de gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A autoridade impetrada prestou informações.
Facultou-se às partes que se manifestassem sobre a pertinência temática da associação impetrante com o objeto da demanda, e quais associados são contribuintes dos tributos ora questionados e/ou tenham domicílio na área territorial abarcada pela jurisdição deste juízo, a fim de indicar inclusive o interesse de agir (Num. 495207897).
A FAZENDA NACIONAL se manifestou, e pediu a extinção do feito (Num. 521827378).
A impetrante manifestou-se, e alegou que “a indicação de associados com sede fiscal em Amapá, com todo respeito, a matéria não precisa de maiores discussões, eis que o Excelso STF, recentemente, sob o regime de repercussão geral, julgou o Tema 1.119, que de forma luminosa destaca que em tratando de mandado de segurança coletivo, não há necessidade de comprovação prévia de associados, lista de filiados e autorização expressa dos mesmos”; que “todas as medidas implementadas pela Associação objetivam minimizar a carga tributária bem como garantir o direito em prol de seus filiados para promoverem minimização da carga tributária e compensação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos estão em consonância com o Estatuto da Associação, possuindo evidente nexo e pertinência temática entre as medidas implementadas e a razão de ser da própria associação” (Num. 528854366).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação o ato sugerido como coator se apresenta caracterizado pela abstração e generalidade, uma vez que a Impetrante não ataca qualquer ato administrativo específico, mas lei em tese e a simples possibilidade de cobrança de tributo indevido, sem qualquer ato concreto, ainda que na iminência de ser praticado.
Apesar de ser possível a invocação da legalidade (inconstitucionalidade/constitucionalidade) da norma como fundamento para um pedido em sede de mandado de segurança, ainda que preventivo, não se admite que a aferição desse aspecto constitua, ele próprio, um pedido autônomo.
Isso porque nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Assim, a ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de atos concretos tendentes a violar direito líquido e certo de beneficiários que supostamente seriam abrangidos pela decisão de mérito, tem-se caracterizado o caráter abstrato da impetração, a atrair a incidência do óbice previsto na referida súmula.
Veja também que o interesse de agir é requisito natural e próprio da garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Por isso foi conferido à parte a oportunidade de emenda, no sentido de não só apontar o ato como ainda demonstrar a existência de interesse processual mínimo, já que o mandado de segurança, ainda que veicule pretensão de natureza declaratória, deve preencher seus requisitos básicos.
Some-se a isso que o Poder Judiciário, na apreciação do mandado de segurança, não atua como órgão de consulta.
Há instrumentos próprios para o controle da legalidade da norma, no qual o mandado de segurança não se insere.
A necessidade de apresentação de listagem de associados, portanto, tem relação com a demonstração do próprio interesse de agir em litigar com a autoridade impetrada.
Sem constar nos autos a relação de associados com os respectivos endereços, não é possível verificar se a sentença de mérito terá efeitos concretos; outrossim, os beneficiários necessitam ter domicílio fiscal na presente seção judiciária, nos termos da disposição legal que impõe a limitação territorial da sentença prolatada em ação de caráter coletivo (art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997).
Embora a impetrante alegue a aplicabilidade do Tema 1.119 da repercussão geral do STF, analisando o voto do Min.
Luiz Fux, relator do acórdão, verifica-se que no caso julgado que originou a tese em questão a necessidade da juntada da lista dos associados foi verificada sob a ótica da legitimidade dos beneficiários em executar julgado oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, ou seja, se era possível ao beneficiário não filiado à associação ao tempo da prolação da sentença, executar tal título judicial.
No presente caso, a juntada da lista é necessária não como questão limitadora de eventuais beneficiários, mas sim para a demonstração de que estes existem.
Assim, considerando que a situação fática analisada pelo STF difere da que ocorre no presente, não há que se falar em aplicabilidade do Tema 1.119 da repercussão gera ao presente caso.
A impetrante alega que atua em benefício de seus associados, mas o ponto é: quem são esses associados? Eles existem? A determinação de apresentação da lista com eventuais associados sediados no Estado do Amapá tinha esse objetivo, e sua falta leva à conclusão de que não há quem possa se beneficiar com eventual comando jurisdicional emitido neste processo.
No que concerne à comprovação de que suas finalidades estatutárias são compatíveis com o direito dos associados perseguidos em juízo, tem-se que não restou devidamente demonstrado, uma vez que as disposições estatuárias previstas no art. 3º (incisos I, II e III) são direcionadas, em tese, para a proteção genérica de todo e qualquer interesse ligado às empresas associadas.
Em verdade, considerando os limites objetivos da presente demanda, a associação deve possuir como finalidade institucional compatível a defesa do interesse transindividual que pretende tutelar em juízo, sob pena de admitir-se a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse e essa funcionar como verdadeiro escritório de advocacia, desnaturando a exigência de representativa adequada do grupo lesado, o que se vê no caso presente.
Confira-se o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REQUISITOS.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impetração de mandado de segurança por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática.
Além da exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano, a associação deve promover a defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, nos termos do art. 21, caput, da Lei 12.016/09. 2.
Associação estudantil não ostenta legitimidade para discutir critérios administrativos relacionados à contratação de professores universitários, categoria essa notoriamente distinta daquela defendida pela impetrante.
As associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo, sob pena de admitir-se a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado, tal como sucede na espécie. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0024496-62.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/05/2018) As demais alegações da associação impetrante, no sentido de que atua por representação processual e que detém legitimidade extraordinária não são suficientes para se sobreporem ao fato de que não houve comprovação da finalidade temática entre seus fins institucionais e o direito perseguido em juízo, e nem que eventual provimento jurisdicional seria útil, já que não demonstrada a existência de eventuais beneficiários, e por esses motivos o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito.
Custas remanescentes pela associação impetrante, das quais fica dispensa em razão do seu valor irrisório.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/06/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2021 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 18:11
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 16:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 13:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 08:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 04:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 21:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 04:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 20:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 09:08
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2021 10:35
Juntada de manifestação
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13/03/2021 00:08
Mandado devolvido cumprido
-
13/03/2021 00:08
Juntada de diligência
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12/03/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 11:39
Juntada de manifestação
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17/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/02/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2021 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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