TRF1 - 0001968-85.2001.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:44
Juntada de renúncia de mandato
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17/07/2021 01:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:43
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001968-85.2001.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA POLO PASSIVO:TEREZA CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe.
Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o cancelamento administrativo das CDAs que instruem o presente feito (fl. 22 dos autos físicos, id 308437890).
O exequente reiterou o pedido no id 312587852.
Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir (id 312587855). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
No presente feito, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo".
Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que lastreia a presente execução fiscal.
Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF).
Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
Sem condenação em honorários, já que a extinção da CDA se deu por ato da própria Fazenda Nacional, sem comprovação nos autos de qualquer provocação por parte do contribuinte-executado.
Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed.
Impetus, p. 203)..
DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo o pedido da própria parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO -
23/06/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 20:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 11:31
Decorrido prazo de TEREZA CORREIA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2020.
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30/10/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 04:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2020.
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30/10/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/03/2020 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/03/2020 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2019 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA (CRC/RO)
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21/03/2019 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 19:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - AUTOS REMETIDOS A SEDAJ PARA ARQUIVAMENTO PROVISORIO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
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03/05/2004 11:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - AUTOS REMETIDOS A SEDAJ PARA ARQUIVAMENTO PROVISORIO
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23/04/2004 18:42
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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05/12/2003 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/12/2003 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 03/12/2003 - PARTE EXEQUENTE REQUERER O QUE FOR DE DIREITO/30 DIAS
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20/11/2003 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/10/2002 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 DA LEI 6830/80
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14/10/2002 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 191 DE 11/10/2002
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09/10/2002 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - rem dje
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07/10/2002 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/09/2002 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2002 17:16
Conclusos para despacho
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29/08/2002 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/08/2002 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - rem dje
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21/08/2002 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
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19/08/2002 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2002 11:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE
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01/03/2002 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/02/2002 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - rem dje
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19/02/2002 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/02/2002 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2002 17:51
Conclusos para despacho
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06/12/2001 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do Exequente
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06/12/2001 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Do advogado com petição
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29/11/2001 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R.PAULO LEAL,474,CENTRO
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23/11/2001 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO DJE Nº 220 de 23/11/2001
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21/11/2001 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - rem dje
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21/11/2001 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/11/2001 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2001 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2001 18:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO
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29/10/2001 13:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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11/10/2001 15:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - Bens dos executados
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05/10/2001 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2001 18:00
Conclusos para despacho
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20/08/2001 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
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20/08/2001 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO
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08/08/2001 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2001 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/08/2001 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - rem dje
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01/08/2001 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/08/2001 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2001 12:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2a.)
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31/07/2001 17:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N400/2001
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04/07/2001 15:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N400/2001
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15/06/2001 15:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2001 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - citar a executada (art.7º e 8º, da Lei 6.830/80)-Fixando honorários em 5% p/imediato pagamento
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11/06/2001 16:01
Conclusos para despacho
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15/05/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Da Distribuição - SECLA
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14/05/2001 15:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/05/2001 15:46
INICIAL AUTUADA
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14/05/2001 08:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2001
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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