TRF1 - 0000622-81.2001.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2021 15:45
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000622-81.2001.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, LUCIANO CARVALHO VARAJAO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 726080968).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 746061464).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 05/04/2001, foi ajuizada a execução.
Em 10/09/2012, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 10/09/2018.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
26/10/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:50
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VARAJAO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VARAJAO em 02/08/2021 23:59.
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15/07/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0000622-81.2001.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, LUCIANO CARVALHO VARAJAO DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 00:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000622-81.2001.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME LUCIANO CARVALHO VARAJAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 16:28
Juntada de volume
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17/06/2021 16:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 1999.43.00.002712-3)
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20/08/2014 10:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/08/2014 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/12/2013 13:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, em cumprimento ao despacho supramencionado.
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20/12/2013 13:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que decorreu o prazo de suspensão estipulado pelo despacho de fl.
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28/11/2012 10:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/10/2012 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2012 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2012 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2012 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2012 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) INDEFIRO O PEDIDO DE REUNIÃO (...)
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06/09/2012 18:27
Conclusos para despacho
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11/07/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. REUNIÃO DO FEITO, UNIFICAÇÃO DOS DÉBITOS
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29/06/2012 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/06/2012 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2012 13:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/05/2012 17:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
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23/04/2012 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/02/2012 17:26
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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23/01/2012 09:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE 159
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19/01/2012 17:40
Conclusos para decisão
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28/11/2011 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER 159
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03/11/2011 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2011 17:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/10/2011 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/10/2011 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE REUNIÃO DESTES AUTOS, POR INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E FASE. I-SE REQUE PARA R.O.Q.E.D EM 05 DD.
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15/09/2011 14:50
Conclusos para despacho
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11/07/2011 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER REUNIÃO DE PROCESSOS
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29/06/2011 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2011 14:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/06/2011 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE
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03/06/2011 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUSTIÇA ESTADUAL INFORMA QUE A AÇÃO DE DESAPROOPRIAÇÇÃO FOI ARQUIVADA
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11/04/2011 18:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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17/02/2011 14:52
OFICIO EXPEDIDO
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10/02/2011 19:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/01/2011 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERE-SE O EXPEDIENTE DE FL. 189...REALIZADA A PENHORA, CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 183.
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27/01/2011 11:38
Conclusos para despacho
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12/11/2010 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/09/2010 08:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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14/09/2010 16:11
OFICIO EXPEDIDO - OF 268/2010 AO JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO.
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29/07/2010 17:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/07/2010 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTA CIENCIA DO DESPACHO.
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18/06/2010 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2010 11:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/03/2010 17:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - (2ª)
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23/02/2010 18:51
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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23/02/2010 18:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/02/2010 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2010 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2009 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER OFICIE AO JUIZ
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09/10/2009 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
-
28/08/2009 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SEM APS
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19/08/2009 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/08/2009 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA INTIMACAO DA EXEQUENTE.
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21/07/2009 18:51
Conclusos para decisão
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30/04/2009 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER PROSSEGTO FEITO, COM OO PRACEAMENTO IMÓVEL PEHORADO E AVALIADO FLS 154.
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03/04/2009 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
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09/03/2009 13:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/02/2009 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CF FASE ANTERIOR
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20/02/2009 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I-SE EXTQE P/ ROQED EM 05 DD...
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29/01/2009 14:58
Conclusos para despacho
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29/01/2009 14:55
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - INCOMPETENCIA DECLARADA DA VT/PALMAS
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31/08/2006 18:32
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMETIDO AA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PALMAS
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19/08/2005 18:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2005 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2005 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS UNTO COM 2002.097-4
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06/12/2004 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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30/11/2004 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2003 17:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZ.NACIONAL MANIFESTAR
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15/05/2003 14:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ANDAMENTO NO 2000.1566-9.
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08/04/2002 11:03
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EM CUMPRIMENTO AO DESP. DE F.94
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21/03/2002 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. APENSEM-SE. REMETAM-SE À SECOT PARA UNIFICAÇÃO DA DÍVIDA
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25/02/2002 15:10
Conclusos para despacho
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21/02/2002 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2002 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EXEQ.INDICAR BENS DOS EXECUT.PASSIV.PENHORA
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17/12/2001 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXQTE INDICAR BENS DOS EXECUTADOS
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05/12/2001 13:12
Conclusos para despacho
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23/10/2001 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2001 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. EXECDO REGURALIZAR REP PROC. EM 5 DIAS. TRAZER CERT. ATUALIZADA DO CRI
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17/09/2001 13:34
Conclusos para despacho
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14/08/2001 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE ACEITA NOMEAÇÃO COM RESSALVAS
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17/07/2001 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2001 15:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/06/2001 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NOMEAÇÃO DE BENS Á PENHORA
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21/06/2001 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/05/2001 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA CITACAO DO EXECUTADO E DEMAIS ATOS TENDENTES AA SATISFACAO DA DIVIDA
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16/04/2001 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAÇÃO
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06/04/2001 18:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2001 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2001 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/04/2001 12:34
INICIAL AUTUADA
-
05/04/2001 15:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2001
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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