TRF1 - 1004800-66.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/09/2021 10:58
Juntada de Informação
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23/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:23
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES em 22/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:43
Juntada de manifestação
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25/08/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2021 13:30
Juntada de manifestação
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21/08/2021 01:30
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:09
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 12:06
Juntada de apelação
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19/07/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA - DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:10
Juntada de manifestação
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13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:56
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 17:34
Juntada de diligência
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25/06/2021 14:42
Juntada de apelação
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25/06/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004800-66.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABET MARQUES - MS6526 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA - DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP.
O impetrante narra, em síntese, que está habilitado na 15ª (décima quinta) colocação da cota L4 (PPI +ensino médio em escola pública +independente e renda familiar + auto declarados pretos, pardos ou indígenas), para o curso de medicina da Unifap, tendo participado da 1ª Chamada Pública, para ocupar 04 vagas na sua respectiva cota que não restaram preenchidas na convocação anterior, conforme consta no Edital nº 10/2020-DERCA/UNIIFAP, para a qual foi convocado o 40º candidato constante na lista de espera.
Não obstante sua participação nessa chamada, não conseguiu se matricular em razão do comparecimento de outros candidatos melhor classificados.
Relata que, após a 1ª chamada restou uma vaga a ser preenchida, pelo que a Unifap realizou duas novas chamadas para a ocupação dessa vaga ociosa.
Contudo, as chamadas subsequentes convocaram os candidatos remanescentes a partir da 41ª colocação, sem permitir a participação dos candidatos convocados para a 1ª chamada pública que não obtiveram êxito em ocupar uma das vagas.
Afirma que o procedimento adotado pela Unifap viola a ordem de classificação.
Pede “A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR para que seja realizada, imediatamente, matrícula do Sr.
IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES junto à Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), no curso de Medicina, semestre 2020.2, na vaga disponível à cota L4 (ensino médio em escola pública, independente de renda familiar + auto declarados pretos, pardos ou indígenas), em razão de ser candidato mais bem posicionado que aqueles convocados para a 3ª Chamada Pública da UNIFAP, de modo que o impetrante possa iniciar os estudos o mais breve possível junto aos demais colegas e não seja prejudicado pelo decurso do tempo e incapacidade de acompanhamento dos estudos universitários no presente semestre letivo, sem objeção ou impedimentos de qualquer natureza”.
No mérito, pede “seja garantido o direito de ocupação da vaga reservada à ação afirmativa pelo impetrante, uma vez que preenche os requisitos necessários e está mais bem classificado que os candidatos convocados pela UNIFAP, sem a possibilidade de preterição de candidato melhor convocado em lista de espera”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
A autoridade coatora foi notificada para apresentar informações.
Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal pugna pela concessão da segurança, nos termos do parecer apresentado (Num. 584662371).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão, referente ao pedido liminar, entendo que o processo encontra-se apto à prolação de sentença, eis que já consta de o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
Conforme documento Num. 501533403 - Pág. 108, verifica-se que o impetrante ocupava a 15ª (décima quinta) colocação na lista de espera do curso de medicina na categoria “PPI + Indiferente da Renda + Escola Publica”, estando qualificado a participar da 1ª Chamada Pública, para a qual foram convocados, para a categoria do impetrante, os candidatos posicionados entre 01 e 40, segundo o documento Num. 501533398 - Pág. 11.
Infere-se do documento Num. 501533400 - Pág. 17, que para a 2ª Chamada Pública, na categoria do impetrante, foram chamados os candidatos das classificações 41 até 50, com a exclusão dos candidatos anteriormente convocados e que não lograram êxito em conseguir ocupar uma vaga.
Nessa linha, fácil constatar que o procedimento adotado pela Unifap viola a ordem de classificação dos candidatos. É que, embora o impetrante já tenha sido convocado a participar da 1ª Chamada Pública, não obteve uma das vagas disponíveis, na medida em que outros candidatos melhor classificados também se fizeram presente ao certame.
Contudo, tal fato não implica a exclusão do impetrante do processo, sob pena de permitir que a situação dos candidatos seja determinada pelo acaso, o que tornaria o certame dependente de situações imponderáveis, descartando a classificação obtida.
Note-se que os editais do processo seletivo não dispõem sobre a situação dos candidatos que, embora convocados em chamada pública, não conseguem se matricular ante o esgotamento das vagas oferecidas em razão da presença de candidatos melhor classificados, e o entendimento adotado pela universidade viola a razoabilidade, nos termos acima mencionados.
Na prática, o sistema adotado pela Unifap vulnera a ordem de classificação, na medida em que as novas chamadas excluem, automática e independentemente do que ocorrido na convocação anterior, os candidatos que não lograram êxito em ocupar as vagas anteriormente ofertadas, mas que em tese encontram-se aptos à matrícula, na medida em que não podem ser sumariamente eliminados somente em razão de outros candidatos, com classificação superior, também comparecerem à chamada pública.
Logo, ocorrendo desrespeito à ordem de classificação, o impetrante tem direito à vaga, por possuir colocação superior aos candidatos convocados posteriormente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG).
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
PRETERIÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino para acesso ao ensino superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Na hipótese, tendo a Universidade Federal de Goiás (UFG) ao convocar candidatos em classificação inferior à da autora, para o preenchimento de vagas surgidas pela desistência de matrícula no 1º semestre/2016 do curso de medicina, mesmo que previsto no edital, afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, tendo em vista que a requerente fora preterida por outros candidatos com classificação inferior. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0000380-51.2016.4.01.3507, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/07/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. 1.
A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Mandado de segurança visando assegurar a matrícula em uma das duas vagas remanescentes de lista de chamada para o curso de Medicina em instituição de ensino superior, por candidato que obteve melhor classificação sem, contudo, conseguir efetuá-la. 3.
A desistência de candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 4.
Convocação para preenchimento de duas vagas para candidatos com classificação entre 170 e 205. 5.
Impetrante sustenta haver comparecido ao local no dia e horários assinalados, sendo informado pela instituição de ensino superior de que as vagas oferecidas estariam ocupadas sem, contudo, informar a classificação de quem as obteve. 6.
Não há prova de quem compareceu ou não à secretaria da universidade no dia e horário determinados.
Exigir aludida prova do impetrante se mostra desproporcional.
Bastaria à instituição de ensino apresentar a lista de presença, inclusive como modo de garantir a lisura; aliás, procedimento já adotado por diversas faculdades como forma de se resguardar e como já verificado em demandas como a ora submetida ao crivo do Judiciário. 7.
Classificado o impetrante Rodrigo Pedroso Reis em processo seletivo classificatório com média superior a das candidatas matriculadas para ocupar as vagas remanescentes, configura-se a preterição na ordem de chamada dos candidatos aprovados em vestibular. 8.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355271 - 0003795-25.2014.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2015) Inobstante o impetrante tenha direito à vaga, a segurança não pode ser concedida na extensão pleiteada, uma vez que, concorrendo na cota L4 (PPI + ensino médio em escola pública + independente e renda familiar + auto declarados pretos, pardos ou indígenas), tais requisitos devem ser aferidos pela Unifap no momento da matrícula, notadamente a submissão do impetrante à comissão de heteroidentificação.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que convoque o impetrante IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES para a realização de matrícula no curso de medicina, em razão de sua seleção na lista de espera do Sisu/2020, na cota L4, e, caso preenchidos os requisitos, efetive sua matrícula.
Admito que o requerente protocole a presente decisão junto à impetrada, sem prejuízo da comunicação judicial, devendo, em tal caso, juntar cópia aos presentes autos.
Sem custas, uma vez que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/06/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 16:48
Concedida em parte a Segurança
-
17/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:44
Juntada de parecer
-
21/05/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 14:22
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO ALVES FERNANDES MARQUES em 14/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:10
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA - DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 20:37
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 20:37
Juntada de diligência
-
16/04/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 11:04
Juntada de manifestação
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15/04/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/04/2021 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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