TRF1 - 0012566-05.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:36
Juntada de renúncia de mandato
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08/04/2022 17:31
Juntada de renúncia de mandato
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17/07/2021 01:45
Decorrido prazo de KATIA REGINA DO ROSARIO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012566-05.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES RYAN DE OLIVEIRA DOURADO - RO7115 e LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 POLO PASSIVO:KATIA REGINA DO ROSARIO S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe.
O(A) exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida, ocorrido em sede administrativa (fl. 26 dos autos físicos e reiteração no id 311668381).
Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para desistir (id 311668385). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC).
Assim, não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo".
Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC.
No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC).
E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011).
Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo o pedido da própria parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, c/c art. 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Sem condenação em custas finais, já que houve acordo extrajudicial antes da sentença (na inteligência do art. 90, §3º, do CPC).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
23/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 11:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA DO ROSARIO em 20/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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30/10/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 14:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 00:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2020 00:12
Juntada de volume
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17/08/2020 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/12/2019 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/12/2019 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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15/08/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2019 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/04/2019 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/04/2019 14:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/04/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2019 18:01
Conclusos para decisão
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30/11/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2018 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2018 10:56
INICIAL AUTUADA
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20/11/2018 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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