TRF1 - 0036483-42.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/08/2021 19:05
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 21:23
Juntada de manifestação
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17/08/2021 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 21:23
Juntada de recurso especial
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17/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FABIANNE CABRAL PINTO em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0036483-42.2016.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DEAN MILHOMEM CRUZ Advogado do(a) APELADO: FABIANNE CABRAL PINTO - PA017498 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão regional que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, alegando haver omissão quanto à insindicabilidade judicial do ato administrativo e à finalidade da promoção por merecimento, ressaltando que o Autor teria agido de má-fé, ao elaborar obra individual, utilizando uma fonte de texto enorme, absolutamente estranha ao usual, o que evidenciaria o exclusivo propósito de atingir o limite mínimo de 80 páginas mencionado na Resolução 11. 2.
Não se verifica, no caso concreto, quaisquer irregularidades a justificar a integração do acórdão regional, deixando claro que a hipótese não era de controle judicial sobre o mérito administrativo, mas, sim, de inobservância às normas do instrumento convocatório.
Afiançou que “O princípio da estrita legalidade administrativa impõe a obediência às regras insculpidas no edital do concurso — a lei do certame —, de modo que aquilo que não foi previsto não pode ser exigido do candidato, sob pena de se configurar verdadeiro abuso de poder”, concluindo que “(...) o Requerente cumpriu com as exigências editalícias para aferir a pontuação referente ao título apresentado, mostrando-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de avaliação de títulos, engendrou barreira à aceitação da obra não prevista no edital do certame, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Pretende o Embargante, na verdade, a reforma do julgamento, no que diz respeito ao próprio mérito da causa, o que é incabível em embargos de declaração. 3.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado, avultando-se irrelevante a referência expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação do objeto da causa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
23/06/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de DEAN MILHOMEM CRUZ em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:48
Incluído em pauta para 16/06/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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05/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 23:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/02/2021 23:57
Juntada de volume
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09/02/2021 23:54
Juntada de volume
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01/02/2021 13:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 30 ESC. 15
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01/02/2021 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2021 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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29/01/2021 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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16/12/2020 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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14/12/2020 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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10/12/2020 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4897470 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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09/12/2020 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/11/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/11/2020 14:30
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA 04/11/2020
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08/10/2020 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/10/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2020. Nº de folhas do processo: 227
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18/03/2020 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/03/2020 15:03
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA /ACÓRDÃO PARA PUBLICACÃO
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11/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - necessária
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28/02/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28.02.2020 E DIVULGADA EM 27.02.2020
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18/02/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/03/2020
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31/05/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/02/2018 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2018 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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