TRF1 - 0002034-96.2004.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2021 17:00
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002034-96.2004.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO EXECUTADO: TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO em face de TEREZINHA DE FÁTIMA C SEGUINS.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, fls. 46 dos autos migrados, o Conselho exequente reconheceu a prescricional intercorrente (fls. 72 dos autos em questão).
Determinada a juntada de procuração da Advogada que reconhece a prescrição em virtude de, à época, tratar-se de autos físicos, cuja comprovação da representação advocatícia dependia de expressa juntada aos autos dos documentos em questão, diferindo do PJE onde tal representação pode se dar por procuradoria cadastrada pelo próprio exequente.
Migração dos autos ao PJE.
Procuração juntada pela Advogada CAMILA ROCHA BRAGA, documento id 620503368. É o relatório.
Decido.
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação - , existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, DA Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Consolidou, outrossim, que “nos casos execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso da suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80).
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
21/10/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 19:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 19:59
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS em 12/08/2021 23:59.
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07/07/2021 15:21
Juntada de manifestação
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30/06/2021 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002034-96.2004.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO e outros POLO PASSIVO: TEREZINHA DE FATIMA C SEGUINS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO ALCY ALVARES NOGUEIRA - (OAB: MG6075) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 25 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/06/2021 12:51
Juntada de volume
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10/06/2021 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2021 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2021 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2020 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/02/2020 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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28/01/2020 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/11/2019 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2019 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO DE SERVIÇO SOCIAL - CARGA PARA 23/08/2019
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02/04/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/04/2019 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2013 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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21/09/2007 19:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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21/09/2007 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.182 DE 19.09.2007
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13/09/2007 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13.09.2007
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27/06/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/05/2007 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2007 15:29
Conclusos para despacho
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28/05/2007 15:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/04/2007 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
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23/04/2007 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ.071 DE 12.04.2007
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09/04/2007 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 09.04.2007
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10/01/2007 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2007 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2007 17:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/12/2005 12:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/12/2005 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.238 DE 12.12.2005
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06/12/2005 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 06.12.2005
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23/11/2005 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - LOCALIZADO NO CHÃO
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04/10/2005 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2005 13:04
Conclusos para decisão
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05/08/2005 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER O ARQUIVAMENTO S/ BAIXA, NOS TERMOS DO ART. 40, § 1º E 2º, LEI 6.830/80.
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06/06/2005 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/04/2005 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/02/2005 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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18/02/2005 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO CRESS- 6ª REGIÃO - INTIMANDO DO ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2004 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/12/2004 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2004 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2004 12:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2004 18:08
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2004 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COBRAR MANDADO OFICIAL
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18/10/2004 12:00
Conclusos para despacho
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18/08/2004 18:59
OFICIO EXPEDIDO - MEMO.18/2004 P/DIRETORA NUCJU - COBRAR MANDADO OFICIAL
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23/06/2004 15:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2004 18:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2004 18:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2004 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2004 15:17
Conclusos para despacho
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26/03/2004 13:05
INICIAL AUTUADA
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26/03/2004 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2004 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2004
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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