TRF1 - 0005707-27.2018.4.01.3306
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2022 08:19
Decorrido prazo de EDNALVA CARMEM DE ARAUJO MATOS em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 08:29
Publicado Intimação polo passivo em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0005707-27.2018.4.01.3306 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA ajuizou, contra EDNALVA CARMEM DE ARAÚJO MATOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Outrossim, renunciou ao prazo para interposição de recursos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Outrossim, anoto que é desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
30/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de EDNALVA CARMEM DE ARAUJO MATOS em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:50
Juntada de manifestação
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01/07/2021 01:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2021.
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01/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:07
Juntada de manifestação
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005707-27.2018.4.01.3306 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA-CREA-BA e outros POLO PASSIVO: EDNALVA CARMEM DE ARAUJO MATOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDNALVA CARMEM DE ARAUJO MATOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 29 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/06/2021 10:01
Juntada de decisão (anexo)
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29/06/2021 10:00
Juntada de volume
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15/04/2021 12:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 12:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA20aVara10744812.pdf
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04/08/2020 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA 10744812 / URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA20aVara10744812.pdf
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04/05/2020 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:30
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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23/03/2020 08:22
Conclusos para decisão
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16/01/2020 12:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/01/2020 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/09/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/09/2019 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2019 17:26
Conclusos para despacho
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12/06/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2019 17:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/03/2019 17:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2019 16:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2019 16:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2019 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2019 16:54
Conclusos para despacho
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19/11/2018 14:31
INICIAL AUTUADA
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19/11/2018 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2018 19:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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