TRF6 - 1000041-39.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal de Unai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:06
Recebidos os autos - TRF6 -> MGUNI01 Número: 10000413920214013818/TRF
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31/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/04/2023 15:06
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/04/2023 15:05
Juntado(a) - Juntada de Informação
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12/04/2023 12:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 12:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:09
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 11:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/03/2023 11:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG em 27/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:17
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 16:17
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNAPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 16:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 11:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 11:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 11:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 11:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/06/2022 13:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 01:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:02
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 21:02
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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05/05/2022 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 18:05
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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10/02/2022 17:29
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 09:47
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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25/01/2022 09:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 09:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/12/2021 14:06
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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03/11/2021 13:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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28/10/2021 16:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/10/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 10:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:25
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:25
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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20/09/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 16:33
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNAPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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22/07/2021 08:48
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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14/07/2021 15:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000041-39.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNAPEL VEICULOS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES JOSE MARINS DE SOUZA - PR17085 e MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNAPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG.
Em linhas gerais, o impetrante pleiteia a exclusão de valores de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, requerendo “c.1) seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados pelo lucro real) os valores correspondentes às receitas tributárias renunciadas pelo Estado de Minas Gerais mediante o benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”; c.2) seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes à restituição e/ou compensação do respectivo indébito tributário, observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação”.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, alegando no mérito que os incentivos fiscais integral o resultado contábil da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, não sendo possível excluí-los das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL sem lei específica que estabeleça tal isenção ou redução da base de cálculo dos tributos.
A parte impetrante apresentou réplica às informações.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a matéria de fundo é eminentemente de Direito.
Sobre essa questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, partindo da mesma ratio adotada pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS, concedido a título de incentivo fiscal, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal conduta importaria na retirada pela União (por via obliqua) de incentivo fiscal concedido por estado-membro no exercício de sua competência tributária constitucional.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ - EREsp: 1517492 PR 2015/0041673-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2017, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) De igual forma, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 também tem se posicionado nessa linha, seguindo o precedente do STJ.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ e CSLL.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
A questão já não comporta maiores discussões, considerando o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 3.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AMS: 10070540820194013803, Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Data de Julgamento: 01/06/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/06/2020) Portanto, é firme o direito do impetrante em não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS oriundos de incentivo fiscal concedido pelo estado-membro.
Com relação à compensação, observo que o STJ possui entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213), e que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 416).
A partir daí, o TRF1 vem decidindo que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização monetária do indébito.
Contudo, em se tratando de ação de mandado de segurança, o STJ tem entendido que a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa e não à restituição via precatório ou RPV, pois o contrário implicaria em utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (STJ - REsp: 1864092 PR 2020/0047662-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido e certo da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos créditos presumidos de ICMS oriundos de incentivo fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS” concedido pelo Estado de Minas Gerais, bem como para assegurar o direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e apurados na via administrativa pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem condenação em custas.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Intimem-se as partes e o MPF.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
06/07/2021 05:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 05:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/07/2021 05:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 05:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 05:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 05:39
Concedida a Segurança
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000041-39.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNAPEL VEICULOS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES JOSE MARINS DE SOUZA - PR17085 e MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNAPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG.
Em linhas gerais, o impetrante pleiteia a exclusão de valores de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, requerendo “c.1) seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados pelo lucro real) os valores correspondentes às receitas tributárias renunciadas pelo Estado de Minas Gerais mediante o benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”; c.2) seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes à restituição e/ou compensação do respectivo indébito tributário, observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação”.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, alegando no mérito que os incentivos fiscais integral o resultado contábil da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, não sendo possível excluí-los das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL sem lei específica que estabeleça tal isenção ou redução da base de cálculo dos tributos.
A parte impetrante apresentou réplica às informações.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a matéria de fundo é eminentemente de Direito.
Sobre essa questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, partindo da mesma ratio adotada pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS, concedido a título de incentivo fiscal, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal conduta importaria na retirada pela União (por via obliqua) de incentivo fiscal concedido por estado-membro no exercício de sua competência tributária constitucional.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ - EREsp: 1517492 PR 2015/0041673-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 08/11/2017, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) De igual forma, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 também tem se posicionado nessa linha, seguindo o precedente do STJ.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ e CSLL.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
A questão já não comporta maiores discussões, considerando o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 3.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AMS: 10070540820194013803, Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Data de Julgamento: 01/06/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/06/2020) Portanto, é firme o direito do impetrante em não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS oriundos de incentivo fiscal concedido pelo estado-membro.
Com relação à compensação, observo que o STJ possui entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213), e que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 416).
A partir daí, o TRF1 vem decidindo que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização monetária do indébito.
Contudo, em se tratando de ação de mandado de segurança, o STJ tem entendido que a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa e não à restituição via precatório ou RPV, pois o contrário implicaria em utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (STJ - REsp: 1864092 PR 2020/0047662-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido e certo da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos créditos presumidos de ICMS oriundos de incentivo fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS” concedido pelo Estado de Minas Gerais, bem como para assegurar o direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e apurados na via administrativa pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem condenação em custas.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Intimem-se as partes e o MPF.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
12/04/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 15:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/03/2021 04:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNAPEL VEICULOS E PECAS LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:10
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
-
05/03/2021 14:27
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 14:27
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
22/02/2021 23:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/02/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 19:12
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 22:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/02/2021 15:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/01/2021 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:20
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:09
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
-
15/01/2021 10:09
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 09:33
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 09:33
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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