TRF1 - 0019512-89.2010.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0019512-89.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA - CPF: *78.***.*70-25 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 31/05/2010 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1677668, data da inscrição em 25/03/2009, efetivada pela autarquia federal exequente, sendo o valor consolidado (originário) da dívida era de R$ 1.194,56 (um mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Intimado o exequente da decisão (ID 1739287066) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1846052673), em síntese, que: “...INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E/OU EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isto porque, a citação por Edital do executado ocorreu em 24/06/2021 (id.593476376/fl.01).
E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80, destaque-se que em 05/07/2022 (fl.1/id.1197330254) a Fazenda Pública pleiteia - se pela pesquisa do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Diante disso, a principio a prescrição intercorrente sucederia em 05/07/2028.
Destarte, restou salientar, portanto, que a decisão padece de erros, os quais ocorreram em razão da má interpretação do art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980, consequentemente, a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no artigo supracitado.
Informa – se, por oportuno, o resultado negativo da diligência, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1a + 5a).
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição/penhora e/ou da última interrupção, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 2028.
Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração .” Registro os seguintes atos e termos processuais constantes do ID 359613854 para subsidiar à análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente que consiste na perda do direito de continuar a exigir o crédito exequendo, em razão do decurso do tempo do processo de execução fiscal, pela inexistência de causa suspensiva ou interruptiva capaz de obstar sua ocorrência no prazo legal.
Despacho ordenador da citação via precatória a Comarca de Igarapé-Miri-PA, data: 12/07/2010 (fl. 7).
Devolvida a precatória com citação negativa, por motivo de viagem do executado, nos termos da certidão do oficial de justiça da Comarca de Igarapé-Miri (fl. 18).
Ciência ao exequente em 25/03/2011, com remessa dos autos a Procuradoria Federal no Pará (fl. 21).
Renovada a citação via precatória, restou prejudicada pela exigência de verba para o custeio da diligência citatória, conforme certidão do oficial de justiça da Comarca de Igarapé-Miri (fl. 38).
Despacho saneador de 17/12/2013 determinou novas diligências (fls. 41-44).
Constam dos autos pesquisam na REDE INFOSEG realizadas pelo exequente (fls. 55, 188-189).
Recolhida a verba necessária ao cumprimento do ato citatório deprecado, houve realização da diligência com citação negativa, face a mudança de endereço do executado a Zona Rural, nos termos da certidão de 31/03/2015, do oficial de justiça do juízo deprecado, que ora exige novo depósito (fl. 100).
Devolvia a precatória sem cumprimento, posto que não fora realizado o depósito da verba indenizatória pelo exequente, nos termos da certidão de 27/10/2015 do Diretor de Secretaria da Comarca de Igarapé Miri-PA (fl. 105).
Ciência do exequente em 05/02/2016, com remessa dos autos a Procuradoria Federal no Pará (fl. 108).
Faz juntada do comprovante de depósito para as despesas do ato deprecado (fls. 113).
Expedida nova carta precatória em 06/03/2017, a mesma foi devolvia com citação negativa em face da não localização do executado no endereço indicado no mandado, nos termos da certidão de 22/04/2019 (fl. 178).
Ciência ao exequente em 26/07/2019 , com remessa dos autos físicos à PGF (fl. 180).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 22/10/2020 (ID 359624930).
Citado via Edital (ID 593476376) o executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução, certidão (ID 1162371259). É o relato do essencial.
Sentencio.
Não assiste razão ao exequente, representado pela Procuradoria Federal no Pará, quanto ao externado na manifestação (ID 1846052673), haja vista os parâmetros utilizados de forma equivocada para fixar os marcos legais aplicados, o que resultou na conclusão da inexistência da prescrição intercorrente.
Desde logo cabe registrar que a execução fiscal foi proposta no dia 31/05/2010 (protocolo judicial), e até a atualidade (janeiro de 2024), próximo a completar 14 (quatorze) anos de tramitação, não houve efetiva constrição patrimonial, apenas citação ficta do executado com data da publicação em 28/06/2021, muito além do transcurso do prazo prescricional intercorrente, o que resta patente a verificação da prescricional intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Na manifestação do exequente (ID 1846052673), assevera que: “Isto porque, a citação por Edital do executado ocorreu em 24/06/2021 (id.593476376/fl.01)”, entendeu como marco interruptivo do curso do prazo da prescrição intercorrente, donde concluiu o reinício do prazo prescricional”.
Reproduziu as “Situações 3 e 4” do EDcl no REsp nº 1.340.553/RS para sustentar seu parecer.
Conforme as “SITUAÇÕES 3 e 4” constantes do VOTO do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), que são hipóteses para exemplificar as teses do voto, a “SITUAÇÃO 3” diz respeito a “citação do devedor pelo correio”, com AR negativo, inaplicável ao caso dos autos em análise, pois inexistiu a modalidade de citação pelos Correios, a citação negativa, in casu, ocorreu diretamente por oficial de justiça em cumprimento a carta precatória.
Quanto à “SITUAÇÃO 4”, exemplifica: “Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.” Nesta situação, até seria marco interruptivo da prescrição intercorrente, desde que a citação ficta tivesse ocorrido dentro dos prazos do art. 40 da LEF, ou seja, 1 (um) ano da suspensão + 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Não é o caso em análise.
A tese vinculante prevista no item 4.1 da Ementa do Recurso Especial Repetitivo, aplicada a rigor ao caso concreto, reza que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional teve início, automaticamente, no dia 25/03/2011, data da ciência ao exequente acerca da não localização do executado no endereço fornecido.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano findou em 25/03/2012.
Logo, no dia 26/03/2012 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente, com termo final ocorrido em 26/03/2017.
Assim, o Edital de Citação foi publicado dia 28/06/2021 (ID 593476376).
Publicado dia 28/06/2021, com prazo de 30 dias, com termo final dia 29/07/2021, inciando o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento, com data de vencimento dia 03/08/2021.
Dessa forma, comprova-se que a citação editalícia ocorreu muito além da ocorrência da prescrição intercorrente, verificada no dia 26/03/2017.
Assim, não configurou marco interruptivo da prescrição intercorrente, pois, a efetiva citação, via edital, operou-se fora dos prazos (1 ano + 5 anos).
Assevera, ainda, o exequente, que: “E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição/penhora e/ou da última interrupção, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 2028.” Data vênia, a tese vinculante prevista no item 4.3. da Ementa do REsp 1.340.553/RS, prevê expressamente “A efetiva constrição patrimonial”, bem como, na parte final do mesmo item “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Assim, in casu, houve apenas diligências infrutíferas, não configurando causa de interrupção do fluxo prescricional.
Ademais, o exequente insiste no prosseguimento do feito sem probabilidade de êxito, mesmo já decorridos mais de 13 (treze) anos, sem localizar fisicamente o devedor ou bens penhoráveis para satisfazer o crédito exequendo de valor consolidado (originário) da dívida de R$ 1.194,56 (um mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com afronta aos princípios da economicidade, da duração razoável do processo e da estabilidade da segurança jurídica que pautam o processo judicial.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (quatorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação de dívida de ínfima quantia, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
07/07/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA COSTA em 17/08/2021 23:59.
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28/06/2021 00:41
Publicado Citação em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0019512-89.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA CPF/CNPJ: *78.***.*70-25 NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 1677668 VALOR DO DÉBITO: R$ 1.505,54 ATUALIZADO ATÉ 10/04/2014 De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, Dr.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, nos termos da Portaria no 003/2017, remeto este edital à publicação, com a finalidade de CITAR EXECUTADO: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, CPF/CNPJ: *78.***.*70-25, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC/2015), para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar seu débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que não ocorrendo o pagamento da dívida, nem o oferecimento de bens para garantia da execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20090215374996100000316522623 Volume Volume 20102209571882300000354681078 0019512_89.2010.4.01.3900 Volume 20102209571900300000354683036 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20102210095237500000354694562 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102210191438100000354729057 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102210191585900000354729060 Petição intercorrente Petição intercorrente 20120812292218500000390659628 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 21021514101013300000440441040 Despacho Despacho 21061809592915300000579075557 A Sede deste Juízo está localizada na Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210, com expediente, de segunda a sexta-feira, contato: (91) 3299-6236, e-mail [email protected].
Belém/PA, data da assinatura no rodapé.
Maria do Socorro Martins da Silva Diretora de Secretaria -
24/06/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 09:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
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08/12/2020 12:29
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2020 09:57
Juntada de volume
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02/09/2020 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/07/2020 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/02/2020 15:06
CitaçãoORDENADA
-
06/12/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/10/2019 16:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2019 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/07/2019 14:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2019 12:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1041_2017 EXECDO NÃO CITADO
-
27/05/2019 12:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2019 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
-
23/05/2019 12:24
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
-
11/02/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2018 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2018 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2018 10:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORM. AO JUÍZO DEPRECADO
-
29/06/2018 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 15:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
15/03/2018 16:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2018 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2017 14:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2017 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2017 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/08/2017 12:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2017 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/04/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 10:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/03/2017 16:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBMA
-
06/03/2017 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1041
-
06/03/2017 11:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/03/2017 11:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO SOBRE CP Nº 3011/2016
-
10/02/2017 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2017 18:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 15:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/10/2016 14:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2016 12:38
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - SOLICITAÇAO DE CUM. DE C.P
-
23/06/2016 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3011
-
21/06/2016 12:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/06/2016 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/02/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2016 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2016 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2015 15:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº2069/2014 IGARAPE-MIRI/PA
-
27/11/2015 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2015 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2015 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/08/2015 13:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
21/08/2015 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2015 12:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2015 15:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2015 13:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N 307/2015.
-
28/05/2015 09:50
OFICIO EXPEDIDO - OF. 307/2015- JUIZO DE COOPERAÇÃO
-
18/03/2015 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - JUIZO DE COOPERAÇÃO
-
30/01/2015 00:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/11/2014 17:27
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2014 15:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF 603/2014
-
27/08/2014 16:54
OFICIO EXPEDIDO
-
04/08/2014 18:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA
-
06/06/2014 16:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/05/2014 09:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2069
-
23/04/2014 17:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE IGARAPE-MIRI/PA
-
23/04/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/03/2014 12:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
28/03/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
25/03/2014 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2014 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2013 13:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
18/12/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
17/12/2013 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 14:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2013 14:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/09/2013 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2013 13:25
OFICIO EXPEDIDO - AG AR
-
17/05/2013 09:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CONFECCIONAR OFÍCIO
-
01/04/2013 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2013 15:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/01/2013 13:27
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITANDO INFORMAÇÕES EM CP
-
10/12/2012 14:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/08/2011 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
03/08/2011 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3005
-
10/06/2011 16:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/06/2011 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2011 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETRIADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
18/03/2011 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2011 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2011 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2010 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/10/2010 12:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR RECEBIDO EM 20/09/2010
-
17/08/2010 11:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1228
-
12/07/2010 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2010 12:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2010 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2010 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/06/2010 11:45
INICIAL AUTUADA
-
15/06/2010 08:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2010
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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