TRF1 - 0002192-70.2012.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002192-70.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONINHO MANTELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO HOFF BRAIT - GO21887 SENTENÇA RELATÓRIO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, SERGIO ZANUZZI, pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos em cobro (id *49.***.*58-76) Instada, a Fazenda Nacional alega que a execução não foi atingida pela prescrição ante a existência de diversas causas interruptivas e suspensivas decorrentes da legislação específica quanto aos créditos rurais securitizados (id 1504013894) Autos suspensos a partir de 22/11/2016, conforme decisão de id 597919422 - Pág. 13 e certidão de id 597919422 - Pág. 134, após reunião com o processo 523-45.2013.4.01.3507. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão a parte executada.
De fato, verifico que os processos reunidos ficaram suspensos por tempo superior ao lustro processual de 05 (cinco) anos, vindo a exequente a requerer o prosseguimento do feito apenas em 06/09/2022, após ser intimada pelo Juízo.
A jurisprudência deste Tribunal Regional é uníssona ao considerar que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, fato que enseja o reconhecimento da inércia da exequente.
De outro lado, a existência de legislações que permitem a renegociação dos créditos rurais, por si só, não reflete em causa suspensiva ou interruptiva da prescrição de tais créditos, a não ser daqueles que buscaram a devida renegociação.
Não é o caso dos autos.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS QUANTO AO BEM PENHORADO.
DECURSO DE PRAZO.
SÚMULA 314/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso de: a) 17/09/2008 a 30/06/2011 por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e; b) de 11/06/2010 até 29/03/2013, a teor do artigo 70, § 10 da Lei n. 12.249/2010, e; c) entre 29/09/2016 até 31/12/2019, conforme os artigos 3º e 10, III da Lei n. 13.340/2016, por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, como condição de suspensão da exigibilidade do crédito. 2 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.3. [...]Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. ( REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 4 A citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, porém não basta o mero peticionamento em juízo, requerendo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na hipótese, houve interrupção do fluxo prescricional na lavratura do auto de penhora de bem imóvel em 01/11/2007, com a ciência da exequente em 26/09/2008, requerendo a suspensão do feito em 02/12/2008.
A partir ciência da credora, voltou a fluir o prazo prescricional, que expirou em 26/09/2014.
Já tendo sido ultrapassado o prazo prescricional, o Juízo a quo, para designar a data de leilão após a reavaliação do bem penhorado, em 10/06/2015 solicitou informação, contudo, sem prestar a informação os procuradores da exequente solicitaram apenas a suspensão do feito em 31/07/2015 e 17/04/2017. 5 Os pedidos de venda do imóvel penhorado eram intercalados por pedidos de suspensão do feito pela exequente, bem como de tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis (via BACENJUD).
Então, sobreveio a extinção do feito em 18/06/2021.
Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente, a qual deixou de tomar as medidas aptas a dar andamento à execução por prazo superior ao da SÚMULA 314/STJ.
Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 6 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10033995920224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG) DISPOSITIVO Em razão do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada reconhecendo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extintas a execuções fiscais 523-45.2013.4.01.3507 e 2192-70.2012.4.01.3507, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 924, V, do CPC.
Consoante o Tema Repetitivo 1076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Assim, condeno a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico, observado o disposto no §3º, inciso II e §5º, ambos do art. 85 do CPC.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
Determino as providências para a baixa das indisponibilidades via CNIB – ID 1420693288, averbadas também nos imóveis de matrículas nº 8.568, 66.864, 14.911 – CRI de Jataí (id 1417492794).
Cópia desta sentença servirá de ofício ao CRI de Jataí para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento das averbações de indisponibilidade, com posterior comprovação nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002192-70.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONINHO MANTELLI e outros DECISÃO Instada a se manifestar, a parte exequente requer providências deste Juízo, via sistema CNIB.
Considerando os convênios firmados pelo Poder Judiciário, determino a consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), devendo ser acostado aos autos comprovante da indisponibilidade.
Em contrapartida, indefiro o pedido de novo acesso ao sistema CNIB, considerando ser prática dos Cartórios de Registro de Imóveis a informação a este Juízo da averbação da indisponibilidade, quando há imóvel de propriedade do executado.
Aliado a esse entendimento, a indisponibilidade realizada pelo sistema CNIB permanece ativa, havendo possibilidade de lançamento da averbação até o efetivo momento do cancelamento da ordem.
Sendo assim, um ato constante e que permanecendo ativo, este Juízo não promoverá permanente busca sobre possíveis averbações realizadas.
Por fim, cabe à Exequente a busca de dados para dar andamento ao feito – a obrigação de diligenciar a efetiva prestação jurisdicional buscada é a parte exequente, não o Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar os bens penhoráveis1 Cumprida as diligências acima, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1 Processo n. 0004705-91.1996.4.01.3500.
AC 96.00.04863-0/GO; Apelação Cível.
Relator: Desembargador Federal Luciano Toletino Amaral, 7ª Turma TRF 1ª Região, Dje 17/4/2012 -
29/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2022 13:25
Juntada de manifestação
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25/08/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:26
Decorrido prazo de ANTONINHO MANTELLI em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:26
Decorrido prazo de SERGIO ZANUZZI em 17/08/2021 23:59.
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28/06/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002192-70.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONINHO MANTELLI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONINHO MANTELLI SERGIO ZANUZZI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 24 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/06/2021 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2021 13:52
Juntada de volume
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07/06/2021 17:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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07/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/11/2016 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/10/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/09/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2016 16:40
Conclusos para despacho
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19/08/2016 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PELA FAZENDA NACIONAL.
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19/08/2016 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2016 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/07/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2016 15:44
Conclusos para despacho
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04/05/2016 13:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2016 17:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
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07/03/2016 13:13
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
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22/02/2016 13:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
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10/12/2015 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA PFN.
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10/12/2015 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2015 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/11/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2015 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2015 15:18
Conclusos para despacho
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15/10/2015 12:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/10/2015 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2015 16:12
Conclusos para despacho
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31/07/2015 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. APRESENTADA PELO EXEQUENTE
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15/07/2015 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2015 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/06/2015 12:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/05/2015 13:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/05/2015 13:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2015 13:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2015 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2015 15:52
Conclusos para despacho
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07/01/2015 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN
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07/01/2015 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2014 07:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2014 07:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/11/2014 07:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2014 12:32
Conclusos para decisão
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07/07/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela PFN.
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07/07/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2014 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2014 11:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2014 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/06/2014 19:27
Conclusos para decisão
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07/04/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pelo exequente.
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07/04/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/04/2014 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/02/2014 10:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - reunião com processo 523-45.2013 cumprida
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26/02/2014 10:24
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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26/02/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2014 09:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REUNIÃO COM PROCESSO 532-45.2013
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26/02/2014 09:51
TRASLADO PECAS ORDENADO
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26/02/2014 09:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA REUNIÃO COM PROCESSO 523-45.2013
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25/02/2014 13:48
Conclusos para decisão
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10/01/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela Uniao.
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10/01/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2014 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2013 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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04/12/2013 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2013 18:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - comunicação on-line realizada via sistema bacenjud e renajud
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02/12/2013 18:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/12/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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25/11/2013 19:12
Conclusos para decisão
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21/10/2013 10:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/08/2013 16:41
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 ANO V Nº 158
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14/08/2013 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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01/08/2013 10:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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01/08/2013 10:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/07/2013 15:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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23/07/2013 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2013 19:07
Conclusos para despacho
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23/05/2013 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PFN.
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23/05/2013 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2013 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2013 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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15/04/2013 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2013 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2013 13:15
Conclusos para despacho
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04/04/2013 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EXECUTADO ANTONINHO MANTELLI
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08/03/2013 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/01/2013 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N.º 63/2013
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10/01/2013 19:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - 02
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10/01/2013 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/01/2013 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/12/2012 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2012 13:35
CitaçãoORDENADA
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19/12/2012 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2012 18:35
Conclusos para despacho
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05/12/2012 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2012 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2012 15:33
INICIAL AUTUADA
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05/12/2012 14:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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