TRF1 - 1001217-71.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 18:45
Juntada de diligência
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29/09/2021 12:16
Juntada de manifestação
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28/09/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:19
Decorrido prazo de SUZANA COMERCIO ATACADISTA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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23/08/2021 14:53
Juntada de Cálculos judiciais
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18/08/2021 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2021 17:18
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/08/2021 17:18
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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18/08/2021 16:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA em 17/08/2021 23:59.
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11/07/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 11:37
Juntada de manifestação
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02/07/2021 01:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001217-71.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANA COMERCIO ATACADISTA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MENDONCA FERREIRA - RR1686 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUZANA COMERCIO ATACADISTA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em que se pretende a liberação do veículo automotor de placa cavalo-mecânico: CQH-8704, placa carreta OGL-8134, bem como as mercadorias apreendidas objeto do auto de infração constante no RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA - R V A, nº 1353/2021/VIGI - PAC, para o Sr.
JOSÉ ANDSON CAVALCANTE DA SILVA, RG 128030, SSP/RR, CPF *10.***.*52-91.
De acordo com a petição inicial: A Impetrante, Empresa de irrepreensível conduta comercial, fiel cumpridora de suas obrigações fiscais, possui em sua carteira de clientes diversas empresas em todo o território nacional, inclusive no Estado do Pará.
Ocorre que em viagem normal de transporte de mercadorias, com trajeto de Manaus - AM a Santa Elena de Uairén, cidade da Venezuela, no Estado de Bolivar, na região da Gran Saban, o veículo automotor de placa cavalo-mecânico: CQH-8704, placa carreta OGL-8134, conduzido pelo motorista JOSE ANDSON CAVALCANTE DA SILVA, foi objeto de fiscalização por parte dos agentes do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, na UVAGRO Pacaraima - RR, no dia 02 de março de 2021, tendo gerado o incluso RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA - R V A, nº 1353/2021/VIGI - PAC.
Não satisfeita com a lavratura do competente auto de Infração, a digna Autoridade Coatora, através de seus agentes, resolveu, apostando na força coatora daquele ato, apreender a aludida mercadoria.
Concernente motorista, ao tentar se informar quais os óbices que os fiscais da ocasião estavam encontrando para não liberar a mercadoria, logo recebeu como resposta que a mercadoria - 3.000 fardos de COMPOSTO LACTEO VITAMINADO 200G DOBON, totalizando 30.000 KG, fora constatada como suposta comercialização proibida, com observações apontadas para as Instruções Normativas 66/2019, 39/2017, 12/2018, 29/2013 e 19 de 07/08/2019 do M.A.P.A.
A bem da verdade, embora observações apontadas, o fato é que a fiscalização deu-se em virtude de o MAPA não aparecer como órgão anuente do produto COMPOSTO LACTEO, classificado no NCM 1901.90.90, destinado à exportação.
Ou seja, não requer LPCO (Licença, Permissões, certificados e outros).
Exceto quando a ONPF do país importador ou o próprio importador exija; aí sim se vê o exportador na obrigação de solicitá-los para evitar que seus produtos sejam barrados na alfândega de destino ou rechaçados pelo importador.
Todavia, cabe aqui ressaltar que, embora não tenha sido apontada nas observações constantes do R V A, a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 23 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), na seção II, do Controle Administrativo, em seu art. 22, parágrafos 1º e 2º, incisos I e II, preconiza que no momento do registro da DU-E será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente) na operação pretendida, é de se observar que nesta Instrução Normativa a mercadoria apreendida encontra ampla guarida no sentido de transpor a fronteira e efetivamente ser exporta.
Não menos importante, em resposta ao incluso requerimento da Impetrante, datado de 03/03/2021, temos ampla explanação da RECEITA FEDERAL DO BRASIL acerca do caso em comento, dando conta de que “não há nada que impeça a mercadoria em questão de transpor a fronteira e efetivamente ser exportada.” Inclusive, chama a atenção o fato de que o MAPA será notificado, para que, com base em legislação própria, indique qual providências pretende tomar em relação as mercadorias objeto da DU-E nº 21BR000272440-3.
Ainda assim, pasme Excelência! Até a presente data a mercadoria encontra-se apreendida.
E, como é sabido, o leite em pó consta no rol dos alimentos não perecíveis, porém a sua exposição à luz do sol e umidade pode vir a deteriorá-lo, bem como por ser um dos alimentos mais populares brasileiros, está altamente sujeito a saqueadores, ainda mais em se tratando do que vem ocorrendo ultimamente no município de Pacaraima, qual seja o fluxo migratório venezuelano, resultado de uma crise política, econômica e social que assola o país nos últimos cinco anos, o que poderá de toda forma vir a prejudicar a Impetrante, e tudo isso pelas arbitrariedades da Autoridade Coatora, a qual aduz que a mercadoria não está em conformidade com as Instruções Normativas alhures apontadas, ensejando, portanto, como suposta comercialização proibida.
Assim, Excelência, observa-se que a Autoridade Coatora, efetivamente exerce a coação, por meio de seus agentes, utilizando-se da máquina administrativa, como meio de se obter da Impetrante o pagamento de suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode, ao final, nem sequer vir a Impetrante ser compelida a pagar, além de cercear-lhe o livre exercício de atividade econômica, constitucionalmente protegido.
Assim, não obstante ao direito que assiste a Autoridade Coatora de promover a fiscalização e, por conseguinte, a lavratura do respectivo auto de infração, se ao final motivo, em nada se justifica a retenção das mercadorias.
Com efeito, insurge-se a Impetrante tão somente contra o ato de apreensão das mercadorias suso aludidas, frise-se, tão somente contra o ato desta apreensão, e não contra o direito de fiscalização que exerce a Autoridade Coatora.
Sendo assim, a atitude da Autoridade Coatora, além de arbitrária, reveste-se de afrontosa ilegalidade, pois afronta os mais comezinhos princípios de direito, posto que possui outros meios eficazes e legais para cobrar os impostos supostamente devidos, e não utilizando-se de sanções políticas como a apreensão, meio coercitivo para lograr o pagamento de imposto supostamente devido.
Com efeito, em face do exposto, outra alternativa não resta à Impetrante, a não ser socorrer-se do sempre independente Poder Judiciário, para fazer valer o seu direito de ter liberadas as suas mercadorias, pois a autoridade Coatora deve lavrar o competente Auto de Infração.
Com a inicial vieram documentos.
Custas devidamente recolhidas.
União ingressou no feito como pessoa jurídica interessada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
MPF proferiu parecer pela regularidade processual. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
No único documento em que consta a manifestação da autoridade impetrada (id.
Num. 467702356 - Pág. 1), verifico que a motivação principal recai sobre o fundamento de que a mercadoria apreendida possui sua comercialização proibida, não existindo qualquer indício de que a restrição imposta tenha sido decorrente de ausência de pagamento de tributo, o que efetivamente se caracterizaria como sanção política.
Não obstante, analisando a Resposta ao Requerimento da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, destaco os seguintes trechos: Considerando a DU-E nº 21BR000272440-3, verificamos que se trata da exportação de COMPOSTO LÁCTEO, NCM 19019090, mercadoria que segundo os parâmetros estabelecidos no Portal Único do Comércio Exterior no SISCOMEX, o MAPA atua como interveniente “Caso o país de destino exija um certificado fito/zoo/sanitário”.
Dessa maneira, resta evidente que solicitação de anuência do MAPA é uma prerrogativa do exportador, que motivado pela exigência do importador no país de destino, utiliza “o enquadramento 80380 na DU-E” e emite “um LPCO compatível com a operação.
Vide mensagens emitidas na tela Tratamento Administrativo do Portal Único para DU-E em questão.
Portanto, para a mercadoria em análise, o MAPA interfere somente se for requisitado pelo próprio exportador.
Trata-se de uma exigência do país de destino, caso o importador queira a certificação sanitária.
Neste caso, o exportador solicita ao MAPA a certificação.
Porém, caso o importador no país de destino abra mão da certificação, o exportador brasileiro está livre para exportar sem a certificação sanitária, consequentemente, sem a interferência do MAPA. [...] Vale ainda relatar que a carga de composto lácteo, amparada pela DU-E nº 21BR000272440-3, foi inclusive incluída na lista de veículos autorizados a seguirem em direção à Venezuela, conforme RELAÇÃO DE VEÍCULOS LIBERADOS EM 03/03/2021 – 10:00, em que constava o motorista JOSEANDSON CAVALCANTE DA SILVA, CPF *10.***.*52-91, no Conhecimento de Transporte Internacional (CRT) nº BR-5054-00814, como sendo o condutor do conjunto Cavalo-Trator placa CQH8704 e Semi Reboque placa OGL8134, que transportava a mercadoria em direção ao exterior.
Entretanto, a despeito de nossa liberação, e autorização para seguir viagem, emitidas no âmbito das competências da Receita Federal do Brasil, houve a intervenção do Ministério da Agricultura, mediante a emissão do RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA – RVA nº 1353/2021/VIGI-PAC, solicitando a retenção da mercadoria, inclusive sob ameaça de utilização de força policial, caso a mercadoria tentasse transpor a fronteira.
Portanto, considerando que o controle administrativo é independente do controle aduaneiro, informamos que, pela Receita Federal do Brasil, com base nos procedimentos legais estabelecidos na IN RFB nº 1.702/17, e implementados no Portal Único do Comércio Exterior, não há nada que impeça a mercadoria em questão de transpor a fronteira e efetivamente ser exportada.
Porém, considerando o RVA nº 1353/2021/VIGI-PAC expedito por servidores do MAPA, a mercadoria em tela está retida, e impedida de transpor a fronteira, por ter sido considerada “MERCADORIA COM COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA”.
Dessa maneira, considerando as atribuições inerentes a cada órgão, informamos que notificaremos o MAPA para que, com base em sua legislação, indique que providências pretende tomar a respeito das mercadorias objeto da DU-E nº 21BR000272440-3, reputadas, pelo MAPA, como sendo de “COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA”, e retidas, pelo MAPA, nesta Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima/RR, conforme Relatório de Verificação Agropecuária – RVA nº 1353/2021/VIGI-PAC, expedido pelo MAPA.
Em que pese entender que há indícios de que a parte impetrante possa ter razão, tenho como relevante colher, antes da liberação das mercadorias, as informações da autoridade coatora, eis que se trata de autoridade com conhecimentos mais especializados a respeito das vedações de exportação de caráter fitossanitário, devendo a princípio ser creditado valor ao seu ato administrativo, sem reputá-lo como uma abusiva manifestação do seu micropoder.
Ademais, a concessão da tutela provisória antecipada, no caso, teria caráter exauriente e não reversível, razão pela qual a prudência e o caráter não perecível dos alimentos exportados permitem aguardar o provimento mediante sentença.
Assim, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua concessão no momento da sentença.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde o momento em que proferido referido ato judicial.
Antes, as informações apresentadas pela autoridade impetrada ratificam a necessidade de denegar a segurança por relevar como realmente ocorreram os fatos.
Vide: Através do Ofício 2 (14188898) informamos, no mesmo dia, que a DU-E 21BR000272440-3 se referia à carga de Composto Lácteo, produto de origem animal regulamentado pelo MAPA, conforme Decreto 9.013, de 29 de março de 2017 e Anexo I da Instrução NormaKva nº 28/2017.
Informamos ainda que, em consulta ao Portal Único, verificamos que não houve emissão de LPCO (modelos MAPA) para nenhuma das cargas referentes à DU-E 21BR000272440-3. [...] Considerando que para a operação referente à DU-E supracitada não houve emissão da devida LPCO ou DAT, impossibilitando sua parametrização pelo Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (SIGVIG) e, por conseguinte, impedindo a anuência do MAPA bem como a verificação das condições regulamentares da carga, o trânsito internacional das mercadorias ficou prejudicado.
Foi informado ainda à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima através do OOcio 2 (14188898) que a desKnação dos respecKvos produtos não seria de responsabilidade do MAPA, visto que a legislação vigente permite sua comercialização em âmbito nacional.
Em nenhum momento a fiscalização do MAPA apreendeu ou reteve as mercadorias ou veículo em questão; Após leitura da peKção inicial, incluída no Mandado (14893037), percebemos que o interessado confunde um Relatório de Verificação Agropecuária (RVA) emiKdo em 02/03/2021 pelo Agente de AKvidades Agropecuárias Washington Caldas (RVA nº 1353/2021/VIGI-PAC) 1(4911232) com um Auto de Infração e imaginou ter suas mercadorias sido apreendidas (página 1 da petição inicial); [...] Assim, conforme estabelecido na legislação vigente, depreende-se que o RVA é tão somente um documento de caráter interno do VIGIAGRO e não se presta à comunicação com o interessado.
Ainda, conforme o arKgo 44 da Instrução NormaKva nº 39/2017, a constatação de irregularidade no decorrer dos procedimentos de fiscalização pode resultar na emissão de NoKficação Fiscal Agropecuária (NFA), para os casos passíveis de correção, ou proibição agropecuária, ambas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo procedimento de fiscalização.
Considerando que a irregularidade apontada no RVA nº 1353/2021/VIGI-PAC (integridade dos lacres da unidade de carga não conforme) se apresentava plenamente passível de correção (independente das observações descritas no RVA), o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo procedimento de fiscalização não realizaria o comando de proibição agropecuária - o que não seria fac\vel no caso, visto que a carga, como exposto anteriormente, nem se encontrava parametrizada pelo SIGVIG.
Tanto assim o é, que houve a regularização pela empresa, tendo a carga atravessado a fronteira, o que demonstra que não houve nenhum Kpo de apreensão para fins de recolhimento de tributo, conforme relatado na peKção inicial, mas era tão-somente necessário a regularização do lacre que não estava em conformidade É de se notar que nenhum ato ilegal foi praticado pela autoridade coatora capaz de merecer a concessão da segurança.
Antes, ela apenas realizou fiscalização de rotina, tendo os bens sido liberados logo após a regularização documental pelo impetrante, que inclusive atravessou a fronteira com os bens mencionados na petição inicial.
Assim, a narrativa fática e a fundamentação jurídica não merecem guarida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/06/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 09:43
Denegada a Segurança
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28/06/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 08:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
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18/05/2021 10:33
Juntada de parecer
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14/05/2021 18:22
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 11:26
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 11:26
Juntada de diligência
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13/04/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 18:33
Juntada de alegações/razões finais
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10/03/2021 18:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 19:46
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 11:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/03/2021 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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