TRF1 - 1005727-03.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/12/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:47
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM em 03/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 04:28
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005727-03.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOUBERT BARROS DOS SANTOS - AP3840 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ R$ 32.071,23.
O presente feito é oriundo da Justiça Estadual.
Em id 90353781, a exequente requereu a inclusão do ESTADO DO AMAPÁ; argumenta que “é de conhecimento notório inclusive objetos de termo de ajustamento de conduta entabulados entre o Ministério Público Federal do Trabalho e o Governo do Estado, a assunção pelo Governo dos direitos trabalhistas com salário, férias e FGTS dos colaboradores em atividade nas referidas entidades educacionais bastando conferir notícias veiculadas no próprio sitio virtual do Governo, motivo pelo qual a Caixa requer a inclusão do Governo do Estado como corresponsável pelo adimplemento da dívida”.
Foram juntadas cópias dos embargos à execução fiscal, propostos em sede estadual pelo CAIXA ESCOLAR em questão, na qual alega que “O CAIXA ESCOLAR é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm como função básica, administrar recursos financeiros oriundos do Poder Público (Governo Estadual), para efetiva realização da educação escolar.
Diante das finalidades O CAIXA ESCOLAR usa verbas a ela repassadas pelos entes políticos são para ser aplicada na educação, por isso a impossibilidade de penhora de tais valores, nos termos do inc.
IX do art. 833 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tornará inócuas as execuções propostas em face de caixas”.
Foi apresentada impugnação aos embargos - id 411145369.
Despacho de id 512273874.
A CEF requereu a juntada de documentação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DO CAIXA ESCOLAR Assiste razão à excipiente/embargante.
A caixa escolar consiste em instituição jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade gerir recursos financeiros recebidos pela escola diretamente dos entes federativos, assim como os recursos eventualmente arrecadados pela instituição de ensino.
Tratam-se, pois, de entidades executoras, com personalidade jurídica própria e distinta do ente público a que se subordinam, apesar de realizarem, por finalidade precípua, serviço público diretamente ligado à educação.
A Constituição Federal, no art. 208, dispõe: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A caixa escolar, em suma, constitui-se em entidade privada, formada no seio do serviço público educacional e gerida por servidores da educação, que visa administrar verba pública de modo a concretizar o direito constitucional à educação de qualidade, evitando os longos meandros da burocracia no âmbito da Administração Pública.
Apesar de formada a partir da Administração e a ela se subordinar, a caixa escolar possui personalidade jurídica própria e distinta. É de notório conhecimento que as caixas escolares são entidades criadas para gerir recursos públicos destinados à educação, não apresentando outras fontes de receita, de fato, além daquelas provenientes do Poder Público, a despeito da previsão contida em seu estatuto acerca do possível ingresso de verbas particulares, às quais, ressalte-se, mesmo assim, teriam destinação pública, qual seja a finalidade de aplicação compulsória na educação, conforme depreende-se do art. 28, parágrafo único, do Estatuto da Caixa Escolar Joaquim Caetano da Silva (fl. 62 dos autos digitalizados - id. 197293353).
Além disso, efetuar a constrição de valores pertencentes às caixas escolares resultaria em grave prejuízo à implementação das atividades educacionais e, em última instância, ao próprio direito fundamental à educação.
A realidade das caixas escolares consiste no recebimento de verbas públicas para aplicação compulsória nas atividades de desenvolvimento e manutenção das rotinas educacionais, havendo-se que se admitir que os bloqueios de verbas destinadas à educação seriam de relevante gravidade e resultariam em perdas significativas ao próprio desenvolvimento educacional.
No tocante à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 484, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, cabe noticiar o seu julgamento definitivo pelo Plenário daquela Suprema Corte, sendo pertinente reproduzir o conteúdo da decisão proferida: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia inadequada a via eleita e, no mérito, julgava improcedente o pedido.
Falou, pelo requerente, o Dr.
Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente).
Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifo meu) Assim, resta evidente a patente inconstitucionalidade de qualquer ato constritivo judicial que recaia sobre verbas destinadas à educação, o que, por sua vez, nos permite inferir que até mesmo os recursos financeiros provenientes de fontes particulares, mas com afetação claramente pública, já que sua destinação é exclusiva para a educação, conforme consta no Estatuto da caixa escolar executada (art. 28, parágrafo único), também adquirem um caráter impenhorável.
Além disso, nos presentes autos não houve a alegação, nem a comprovação acerca de vícios insanáveis relativos à exigibilidade e validade do crédito exequendo, o que não afeta, portanto, a certeza e liquidez dos títulos executivos que embasam a demanda.
Ante o exposto, acolho os fundamentos da exceção de pré-executividade, para reconhecer o caráter impenhorável das verbas destinadas à educação e que sejam aplicadas pelas Caixas Escolares, nos termos do art. 833, IX, do CPC/15 e da decisão da ADPF 484 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não são cabíveis honorários advocatícios, tendo em vista que os valores continuam sendo devidos, sendo a impenhorabilidade decorrente apenas da origem dos valores.
DO ESTADO DO AMAPÁ Inicialmente devo destacar que, em razão de não possuir natureza tributária, não se aplicam as normas veiculadas no Código de Tributário Nacional às ações de cobrança de contribuições ao FGTS, entre as quais o artigo 133 que dispõe sobre a responsabilidade por sucessão pelas dívidas da pessoa jurídica antecessora.
Nesse sentido, dispõe a Sumula nº 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
Dito isto, passo à análise do pedido do autor.
Trata-se de processo de execução que tem por objetivo a satisfação de crédito de natureza não-tributária relativa à dívida de FGTS, contribuição de natureza trabalhista e de índole social, cuja sede está no artigo 7º, III, da Constituição Federal; tal temática já foi enfrentada em outros feitos.
Os Caixas Escolares são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que têm como função básica, porém, de forma supletiva, administrar recursos financeiros oriundos do Poder Público (Governo Estadual e Governo Federal) e de entes privados, necessários à realização do processo educativo escolar.
Tendo em vista as finalidades dos caixas escolares, as verbas a eles repassadas pelos entes políticos em regra deverão ser aplicadas, direta ou indiretamente, na educação.
E essa situação peculiar, dada a impossibilidade de penhora de tais valores, nos termos do inc.
IX do art. 833 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tornará inócuas as execuções propostas em face de caixas escolares.
A partir da Portaria n. 247/2007-SEED, da qual este Juízo tomou conhecimento em processos semelhantes, a gestão de recursos financeiros para pagamento de pessoal, encargos sociais e dívidas trabalhistas, passou a ser atribuição da Unidade descentralizada de Execução - UDE/SEED, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares, conforme as razões expressas no citado documento, entre as quais destaco: "O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3431/2004 -GAB/GEA, de 27 de dezembro de 2004, e tendo em vista o teor do Memo.
Nº 0124/2007 - UCC/NSP/GAB/SEED, de 26 de janeiro de 2007, e [...] Considerando as inúmeras reclamações trabalhistas em desfavor dos Caixas Escolares e o Estado do Amapá de forma subsidiária, onde os reclamantes alegam a ausência do recebimento dos Direitos Trabalhistas, por ausência de recolhimento de INSS, FGTS, PIS; [...] RESOLVE: Art. 1º – Resolve centralizar as transferências de recursos de Pessoal em uma UDE (Unidade Descentralizada de Execução), criada e/ou implementada por esta Secretaria, sob a Coordenação da Unidade de Caixa Escolar.
Art. 2º - A UDE terá como competência Administrar a demanda pertinente a Pessoal dos Caixas Escolares, no que se refere aos registros de entrada e saída de funcionários, anotações na CTPS, elaboração de folhas de pagamento, emissão de contra-cheques, guias de recolhimento de encargos trabalhistas INSS, FGTS, PIS, informações mensais e anuais referente ao Caixa Escolar e apresentar mensalmente a prestação de contas consolidadas de todos os pagamentos realizados com pessoal, junto a Unidade de Contratos e Convênios [...]".
Vale conferir o Estatuto da Unidade Descentralizada de Execução da Educação, que no Capítulo I, art. 2º, §§1º e 2º, dispõe sobre os objetivos da UDE: “§1º Constituem objetivos da Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE: […] V – a administração dos recursos humanos do pessoal de apoio dos caixas escolares”. […] §2º, inciso III – contratação do pessoal de apoio, bem como a administração eficiente destes recursos humanos.
Acrescente-se ainda, que, nada obstante a dívida objeto desta execução decorra de atividades do Caixa Escolar especifico, a Declaração da Secretaria de Educação do Estado do Amapá – SEED, juntada aos autos, informou que “A partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria – UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares”.
Em verdade, os Caixas Escolares são extensões descentralizadas de atuação estatal na educação que, conforme Portaria n. 80/2012-SEED, recebem recursos que não se destinam ao pagamento de prestadores de serviços, encargos sociais e dívidas trabalhistas, mas sim para a aplicação compulsória na educação.
Com efeito, da leitura da Portaria nº 80/2012-SEED, verifica-se que o Estado do Amapá assumiu os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos caixas escolares amapaenses por intermédio da Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED.
Entendo, portanto, que o Estado do Amapá, ao assumir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolares amapaenses por intermédio da Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED, deve ser incluído no polo passivo da presente execução, sob pena de se tornarem inócuas todas as ações propostas contra caixas escolares, de mesma natureza, e, em consequência, gerar grave insegurança jurídica aos interessados.
Na realidade, a criação de entidades privadas não retira o dever do Estado do Amapá em relação ao custeio e ao fomento da educação, de modo que os referidos caixas afiguram-se como meras extensões descentralizadas de sua atuação estatal na seara educacional.
Neste e em outros processos de execução é possível, também, extrair que o Estado do Amapá criou a Unidade Descentralizada de Execução - UDE com o intuito de burlar o sistema de custeio previdenciário, para ficar isento de qualquer responsabilidade, especialmente as decorrentes das relações de trabalho, sendo uma forma disfarçada de terceirização que encontrou para que fosse desempenhada uma de suas atividades.
Em decorrência desta irregularidade, o Estado do Amapá assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 031/2013 perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região – PTM de Macapá/AP comprometendo-se a não mais terceirizar ilicitamente suas atividades por meio de entidades como Caixas Escolares/UDE.
O referido TAC derivou dos elementos contidos no Inquérito IC 000368.2011.08.0001/2 por meio do qual foram investigados o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução (UDE), e que ensejou a Notificação Recomendatória nº 32662/12 – PRT endereçada ao Governador do Estado do Amapá.
O Estado do Amapá, representado por seu Procurador Geral do Estado, assumiu diversas obrigações, como por exemplo: abster-se de firmar ou manter contratos de trabalho via “Caixas Escolares” ou organizações similares (item 2.1); somente nomear servidores mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvada a hipótese de cargo em comissão (item 2.2); somente contratar servidores por tempo determinado nas hipóteses legais (item 2.3); a obrigação de não terceirizar as atividade fins da administração (item 2.4).
Nas regras de transição dispostas no TAC (título III, item 3.1 à 3.3), o Estado do Amapá assumiu o compromisso de: a) transferir aos “Caixas Escolares” e/ou “Unidades Descentralizadas de Execução” os recursos orçamentários e financeiros de todas as obrigações assumidas, substituindo qualquer instrumento de transferência de recurso até então utilizado ou em uso; b) manter os contratos em curso e firmar novos contratos exclusivamente em relação às funções de vigia, merendeira, serventes e auxiliares de serviços gerais, auxiliar operacional de serviços diversos e operador de piscina, de forma a não interromper os serviços nas unidades escolares e unidades de desporto e lazer, até nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ou contratação de prestadora de serviço nos termos da Lei n. 8.666/93; c) apresentação em 60 dias, por empregado, o montante do débito fundiário dos caixas escolares e UDE e o planejamento financeiro para demissão com pagamento de FGTS. d) rescisão dos contratos de trabalho, pagando-se aos trabalhadores o saldo de salários e garantindo-lhes o saque dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato nulo. e) promover a regularização dos depósitos de FGTS, observada a individualização, e a quitação dos débitos.
Dessa forma, é evidente a confusão patrimonial e administrativa entre o Estado do Amapá e os Caixas Escolares de sua unidade de ensino.
Nesse sentido, o Estado do Amapá reconheceu em sua petição inicial na ADPF nº 484/AP (fls. 50-74), em tramitação no STF, que o Governo estadual utilizou indevidamente os Caixa Escolares para contratação direta de pessoal sem concurso público, bem como que as contas titularizadas pelos caixas escolares são na verdade das escolas, ou seja, órgãos públicos estaduais.
O Governador do Estado do Amapá apresentou de modo sintético, nos autos da ADPF nº 484/AP, as normas que regem os Caixas Escolares Amapaenses. 1) Resolução nº 12 de 10.05.1995 – Conselho Deliberativo FNDE – DOU nº 97: Cria o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Para que sejam contempladas com as transferências de recursos, as escolas devem se habilitar comprovando o funcionamento regular da entidade privada representativa da comunidade escolar que será responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros (os Caixas Escolares).
Essa entidade privada seria desposada dentre as existentes na comunidade local, tais como associação de pais e mestres, por exemplo. 2) Portaria SEEC-AP nº 680/1995, de 23.06.1995: em tese, a pretexto de acompanhar o modelo do FNDE, porém destoando bastante das orientações deste, a Secretaria Estadual de Educação publicou uma portaria instituindo os Caixas Escolares dentro da rede de ensino estadual.
Entre outros, define que terão personalidade jurídica de direito privado e terão o nome da unidade de ensino a que pertencerem.
Dispõe também sobre o Estatuto dessa entidade.
No art. 16 do Estatuto estabelece que o Presidente do Caixa Escolar será o Diretor ou o Coordenador da Escola.
Ao que parece, tudo indica que a ideia era que toda escola tivesse sua própria entidade privada, sem precisar buscá-la na comunidade. 3)Portaria SEEC-AP nº 1273/1996, de 09.12.1996: indo mais além no descompasso com as orientações do FNDE, a Secretaria Estadual de Educação expede uma portaria autorizando os Caixas Escolares a contratar pessoal. 4) Portaria SEED/AP 056/2007, de 16.03.07: reitera que a Presidência dos Caixas Escolares deve ser sempre ocupada pelo Diretor da Escola.
Dessa forma, percebe-se que as normas do FNDE proibiam expressamente que as unidade executoras fossem pertencentes à Administração Pública.
Assim, o Governo do Amapá criou sua entidade privada através de ato normativo estadual (Portaria SEEC-AP nº 680/1995), estabelecendo todas as normas dessas instituições e determinou em seu estatuto que a Presidência do Caixa Escolar seria ocupada pelo Diretor ou Coordenador da Escola, utilizando os Caixas Escolares para receber recursos do PDDE, uma vez que as escolas não detinham personalidade jurídica.
Assim, ainda que formalmente a parte executada tenha natureza de associação civil privada criada para dar apoio à Escola Estadual e não conste o Estado do Amapá em se ato constitutivo, é fato público e notório (inclusive confessado nos autos da ADPF nº 484/AP e TAC nº 031/2013 - MPT) que nesta entidade federativa os caixas escolares são administrados pelo Estado, inclusive a criação de entidades desta natureza decorreu de decisão político-administrativo do governo estadual, ao arrepio das normas constitucionais.
Cabe salientar, por fim, que o fato de o nome do Estado do Amapá não constar na certidão de dívida ativa não impede o redirecionamento da execução fiscal, sobretudo se comprovada a sua responsabilidade, conforme ocorre na presente hipótese.
Por fim, cabe apontar que o próprio acolhimento das alegações apresentadas pelo caixa escolar indicam a responsabilidade do Estado.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual admito a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo desta ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço o caráter impenhorável das verbas destinadas à educação e que sejam aplicadas pelas Caixas Escolares, nos termos do art. 833, IX, do CPC/15 e da decisão da ADPF 484 do Supremo Tribunal Federal. defiro o pedido da parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual admito a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo desta ação.
Em consequência, o presente feito passará a seguir o trâmite da execução contra a Fazenda Pública (art. 910 do CPC - Lei nº 13.105/2015), devendo a Secretaria providenciar as necessárias retificações do registro e da autuação.
Proceda-se à inclusão do Estado do Amapá no polo passivo desta ação.
Após, cite-se o Estado do Amapá, nos termos do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015) para, querendo, embargar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
18/06/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2021 19:59
Outras Decisões
-
17/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2019 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2019 13:59
Juntada de Certidão.
-
01/12/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 05:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 05:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:33
Juntada de manifestação
-
23/08/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/08/2019 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/08/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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