TRF1 - 1006254-93.2017.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:27
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.36.00.009005-3/MT EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V.
ESPECIALIDADE CONFIGURADA.
CONVERSÃO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a promulgação da Lei 9032/95 era possível a contagem de tempo de serviço especial tanto por enquadramento de categoria profissional, como em razão do agente nocivo.
Para efeito de enquadramento em atividade especial, se observavam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo II).
Com a entrada em vigor da Lei supra, em 28/04/1995, foi extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, que era feito por meio dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Com o advento da Lei 9528/97, fruto da conversão da MP 1523/96, passou-se a exigir laudo técnico pericial para a comprovação do labor em condições especiais.
Em realidade, segundo jurisprudência dominante, o termo a quo é 05/03/97, com a edição do Decreto 2172/97.
No que se refere ao agente nocivo ruído, sempre foi exigido laudo técnico pericial.
Até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial exposição a ruído acima de 80 dB (Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduziu-se a tolerância para 85 dB. 2.
No que se refere aos EPI´s, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, ARE 664335, estabeleceu que Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (...).Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3.
In casu, observa-se que no período de 23-06-1976 a 08-02-1982 o autor acostou SB-40 indicando a submissão a fator de risco eletricidade superior a 250V, enquadrando-se no Decreto 53831-64, item 1.1.8.
Aqui sequer há supedâneo para discussão da revogação do enquadramento pelo Decreto 2172-97, visto que a atividade se deu em período pretérito ao diploma normativo em referência, se amoldando à previsão do item 1.1.8 do Decreto 53831-64. 4.
A conversão de tempo especial em comum é admitida, conforme previsão do art. 57, parágrafo 5º da Lei 8213-1, e entendimento jurisprudencial: (AgInt no AgInt no REsp 1609522/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). 5.
Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal Tema 810 STF e 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora sobre a aplicação do IPCA-E. 6.
Honorários fixados de forma razoável, em 10% dos valores devidos até a sentença. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
23/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006254-93.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006254-93.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DIEGO DE SOUSA SANTOS CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO - TO5496-A e MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DIEGO DE SOUSA SANTOS CASTRO - CPF: *44.***.*07-13 (APELADO), BANCO DO BRASIL S/A (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
02/12/2020 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 7ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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02/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:02
Juntada de Informação.
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26/11/2020 10:50
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS CASTRO em 25/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 09:41
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 06/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 10:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 23/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 21:02
Juntada de Apelação
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02/07/2020 09:54
Mandado devolvido cumprido
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02/07/2020 09:54
Juntada de diligência
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01/07/2020 05:57
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS CASTRO em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2020 15:55
Juntada de Petição intercorrente
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28/05/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 18:01
Concedida a Segurança
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05/11/2019 10:48
Juntada de Certidão
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20/09/2019 19:07
Juntada de Certidão
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07/08/2019 11:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2019 15:41
Juntada de Petição (outras)
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03/04/2019 19:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2018 16:40
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2018 18:30
Juntada de informação
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25/10/2017 01:48
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS CASTRO em 24/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 18:25
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2017 16:05
Mandado devolvido cumprido
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29/09/2017 12:41
Juntada de Certidão
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29/09/2017 09:55
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2017 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/09/2017 18:38
Expedição de Mandado.
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27/09/2017 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 14:44
Juntada de manifestação
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24/09/2017 19:43
Mandado devolvido cumprido
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22/09/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 11:56
Juntada de Certidão
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18/09/2017 21:51
Juntada de manifestação
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15/09/2017 14:23
Juntada de manifestação
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06/09/2017 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 04/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2017 10:49
Mandado devolvido cumprido
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28/08/2017 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 17:46
Mandado devolvido cumprido
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25/08/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2017 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 14:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2017 13:53
Juntada de Certidão
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17/08/2017 05:49
Juntada de declaração
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10/08/2017 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2017 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS CASTRO em 07/08/2017 23:59:59.
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26/07/2017 15:41
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2017 11:45
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2017 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 24/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 09:54
Juntada de Certidão
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14/07/2017 15:09
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2017 14:45
Juntada de procuração/habilitação
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11/07/2017 13:35
Juntada de outras peças
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08/07/2017 15:22
Mandado devolvido cumprido
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08/07/2017 11:46
Mandado devolvido cumprido
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06/07/2017 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 16:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 16:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2017 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2017 14:09
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2017 10:46
Conclusos para decisão
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05/07/2017 10:45
Juntada de Certidão
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05/07/2017 10:45
Juntada de Certidão
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04/07/2017 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/07/2017 18:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2017 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2017 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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