TRF1 - 0025562-98.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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10/10/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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10/10/2022 15:46
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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10/10/2022 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/02/2022 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926521 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 08:24
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:36
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0003180-83.2015.8.22.0010 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA 111/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 979 foi definitivamente julgado pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3.
Disse a autarquia que a pretensão da parte Autora de concessão de pensão por morte não poderá, no caso, ser deferida, já que o benefício assistencial do falecido já foi alcançado pela decadência, ou seja, não pode mais ser modificado, tendo em vista que a concessão ocorreu em 15/10/2005, ao passo que o requerimento administrativo de pensão por morte somente foi formulado em 18/11/2015, mais de dez anos depois, portanto, do prazo previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, sendo o acórdão omisso porquanto cuidou da prescrição do fundo de direito e não da decadência do direito de revisão do ato de concessão do amparo social.
Disse também que o julgado majorou os honorários advocatícios, mas inobservou o teor da Súmula 111 do STJ. 4.
Com efeito, o INSS, na apelação, sustentou a ocorrência de decadência e não prescrição como prejudicial de mérito, aduzindo que a parte Autora decaíra do prazo de dez anos para questionar o ato de concessão do benefício de amparo social em vez da aposentadoria por invalidez de seu marido, de modo que cabe a este colegiado apreciar o instituto da decadência suscitado.
Todavia, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção.
O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito".
Por esta razão, o Relator Ministro Edson Fachin, acompanhado da maioria, concluiu seu voto na ADI 6.096 no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991: O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 5.
Note-se que a própria embargante admite que ao deferir o benefício assistencial ao falecido, a autarquia na verdade denegou qualquer outro benefício de natureza previdenciária [ ] (grifei).
Desse modo, apenas os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação poderiam ser recusados peremptoriamente à parte autora, de modo a ser afastada a preliminar de decadência alçada na apelação. 6.
Noutro vértice, com razão a embargante quando sustenta omissão no julgado quanto à limitação de incidência dos honorários advocatícios, que devem corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/11/2021 -
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26/11/2021 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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16/09/2021 15:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/09/2021 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/09/2021 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/09/2021 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919177 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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20/08/2021 13:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/08/2021 19:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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06/08/2021 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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30/06/2021 10:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0003180-83.2015.8.22.0010 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
DECADÊNCIA.
PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL BENEFICIÁRIO DE LOAS.
INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 5.
No caso, o óbito do instituidor, ocorrido em 09/05/2015, restou comprovado às fls. 14, e a dependência econômica da autora (cônjuge fls. 14) é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial (declaração do exercício da atividade rural expedida por Sindicato em 2005; notas de produtor nos anos de 2001 e 2005; contrato de comodato firmado em 08/05/2000 e contrato de compra e venda firmado em 27/11/1989), em que consta a qualificação de rurícola do falecido, são contemporâneos ao prazo de carência e servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Ainda, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por longo período só deixando de fazê-lo em razão de problemas de saúde.
Assim consignou o magistrado a quo, ... há provas nos autos de que o Sr.
João Luiz tinha insuficiência renal terminal e que necessitava fazer hemodiálise três vezes por semana (fls. 18/21) e que faleceu em razão da doença, conforme certidão de óbito de fl.16. 6.
O falecido cônjuge era beneficiário de amparo social ao portador de deficiência LOAS (DIB em 15/10/2005).
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial (Lei n.º 8.213/9, art. 102, §1º), inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes.
Este o caso dos autos. 7.
Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da condenação), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento), obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Tutela de urgência mantida.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/06/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/06/2021 -
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18/12/2020 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2020 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:45
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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04/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/08/2020 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2020 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
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13/08/2020 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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09/08/2020 22:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/09/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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21/08/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/08/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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29/05/2017 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2017 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/05/2017 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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