TRF1 - 1027003-15.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:05
Juntada de Informação
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02/10/2023 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027003-15.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA15563-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*79-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
28/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:43
Outras Decisões
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10/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/07/2023 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:12
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027003-15.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA15563-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027003-15.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsp 1.807.180/PR, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.809.010/RJ, REsp 1.812.449/SC e REsp 1.814.310/RS, pertinentes ao Tema 1.026, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027003-15.2018.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Os presentes autos retornaram a este órgão julgador para juízo de retratação, em face do julgamento dos REsp 1.807.180/PR, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.809.010/RJ, REsp 1.812.449/SC e REsp 1.814.310/RS, pertinentes ao Tema 1.026, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
No que se refere à possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos acima mencionados REsp 1.807.180/PR, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.809.010/RJ, REsp 1.812.449/SC e REsp 1.814.310/RS, firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”, na forma do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1807180 PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1807923 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1809010 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1812449 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1814310 RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (destaquei) Dessa forma, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, afigura-se, concessa venia, aplicável o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 às execuções fiscais, tendo em vista que “1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).” (REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Frise-se que no mesmo sentido já se posicionou esta Sétima Turma, a teor do acórdão cuja ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito dos recursos repetitivos, no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal (STJ, Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 2.
Assim, é possível a utilização dos sistemas informatizados judiciais, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Quanto à inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 4.
Agravo de instrumento provido" (AG 1037171-76.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022 PAG.) Assim, verifica-se, data venia, que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do que deve ser modificado, a fim de, reformando a r. decisão agravada, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão do nome da executada, ora agravada, no cadastro de inadimplentes/SerasaJud, julgando prejudicado o agravo interno interposto.
Com essas considerações, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos acima expostos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027003-15.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: AURIO IDUINO DE OLIVEIRA E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1.
No que se refere à possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.807.180/PR, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.809.010/RJ, REsp 1.812.449/SC e REsp 1.814.310/RS, firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2.
O acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em face do que deve ser modificado, a fim de, reformando a r. decisão agravada, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão do nome do executado, ora agravado, no cadastro de inadimplentes/SerasaJud, julgando prejudicado o agravo interno interposto. 3.
Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
23/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:48
Outras Decisões
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23/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2023 14:30
Documento entregue
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23/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/05/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 13:42
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
AGRAVADO: AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA15563-A .
O processo nº 1027003-15.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/04/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:47
Incluído em pauta para 09/05/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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28/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:37
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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28/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027003-15.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA15563-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*79-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2022. (assinado digitalmente) -
28/07/2022 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:46
Outras Decisões
-
09/08/2021 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:27
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1027003-15.2018.4.01.0000 INTIMAÇÃO Aos 12 de julho de 2021, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da Sétima Turma -
14/07/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 10:58
Juntada de recurso especial
-
12/06/2021 00:13
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027003-15.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA015563 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*79-49 (AGRAVADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
18/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 18:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
AGRAVADO: AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA , Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA015563 .
O processo nº 1027003-15.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-05-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (Resolução PRESI 10025548/2020) - -
15/04/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:39
Incluído em pauta para 04/05/2021 14:00:00 Videoconferência (Resolução PRESI 10025548/2020).
-
26/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:30
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1027003-15.2018.4.01.0000 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor da Sétima Turma -
10/03/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027003-15.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA015563 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*79-49 (AGRAVADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de março de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
02/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2021 01:59
Publicado Intimação de pauta em 04/02/2021.
-
27/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2021 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
AGRAVADO: AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME, AURIO IDUINO DE OLIVEIRA , Advogado do(a) AGRAVADO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA015563 .
O processo nº 1027003-15.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/02/2021 Horário:14:00 Local: PRESENCIAL SALA 02 SOBRELOJA OU POR VIDEOCONFERÊNCIA -
02/02/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:46
Incluído em pauta para 23/02/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
05/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 07:28
Decorrido prazo de SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
18/09/2018 10:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/09/2018 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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