TRF1 - 0011473-12.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011473-12.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALFATEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o(a) exequente requereu a suspensão do trâmite processual (id 154212368).
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Verifico que desde novembro de 2016 (id 598388860 – fl. 62) procuram-se bens da parte devedora, sem que nada tenha sido encontrado passível de penhora.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, que reconheço de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
07/10/2021 12:30
Arquivado Provisoramente
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07/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 01:44
Decorrido prazo de ALFATEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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02/07/2021 10:26
Juntada de manifestação
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28/06/2021 00:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0011473-12.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALFATEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALFATEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 24 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2021 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 16:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2018 10:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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13/03/2018 10:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/12/2016 15:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO - 11/2017
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09/12/2016 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 17:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/11/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2016 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - suspender autos
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11/11/2016 13:46
Conclusos para decisão
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17/05/2016 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2016 08:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2016 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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03/05/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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29/04/2016 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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14/04/2016 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2016 12:21
Conclusos para despacho
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07/12/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2015 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2015 16:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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12/11/2015 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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12/11/2015 15:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/10/2015 11:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 16:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 1721/2015
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20/10/2015 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2015 15:53
Conclusos para despacho - INICIAL
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14/10/2015 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 10:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/10/2015 10:41
INICIAL AUTUADA
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08/10/2015 15:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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