TRF1 - 1000103-96.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/12/2021 18:57
Juntada de Informação
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14/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:56
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTEFANY CARVALHO DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:36
Decorrido prazo de ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:49
Decorrido prazo de Coordenadora Acadêmica Nacional do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ESTEFANY CARVALHO DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 21:12
Juntada de apelação
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25/06/2021 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2021.
-
25/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000103-96.2021.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTEFANY CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:Coordenadora Acadêmica Nacional do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ - AP3024 SENTENÇA I – Relatório ESTEFANY CARVALHO DA SILVA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pela COORDENADORA ACADÊMICA NACIONAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO.
Afirmou, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo para o Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica em Rede Nacional, organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica – ProfEPT, sob o gerenciamento da Coordenação Acadêmica Nacional do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional e Tecnológica – ProfEPT, sob coordenação nacional do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, para concorrer, na opção de cotas PPI - Pretos(as), Pardos(as) e Indígenas, a 02 (duas) vagas destinadas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, campus Santana.
Disse que foi classificada na primeira etapa com 70 (setenta) pontos autodeclarados e que, na fase seguinte, de avaliação da documentação pela banca do concurso, acabou por não ter atribuída toda a pontuação que esperava, vindo a obter a pontuação de 56 (cinquenta e seis) pontos.
Informou que, em razão disso, apresentou recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido e sua nota foi corrigida para 64 (sessenta e quatro) pontos, sendo-lhe, entretanto, negada a pontuação referente a três cursos por ela ministrados, sob o fundamento de não ter atendido ao item 4.4.7 do edital do certame, o que elevaria sua pontuação a 70 (setenta).
Asseverou que, em razão do não reconhecimento pela banca examinadora dos cursos por ela ministrados, acabou por perder 6 (seis) pontos, os quais seriam suficientes para que ela alcançasse colocação em uma das vagas disponibilizadas.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que lhe seja imediatamente atribuída a pontuação dos cursos ministrados, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame, até o julgamento do mérito do mandamus.
No mérito, requereu a confirmação da liminar eventualmente concedida, com a concessão da ordem em definitivo.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal da impetrante, editais de abertura do processo seletivo e de divulgação dos resultados, declarações, certificado e outros (IDs 494119858 a 494126368).
Concedida a gratuidade, foi deferido em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse à reserva de vaga em favor da impetrante, bem como à sua convocação para participação nas etapas seguintes à avaliação e validação dos documentos comprobatórios, de modo a permitir-lhe o prosseguimento no certame e, não havendo empecilhos outros, procedesse à sua matrícula no curso, evitando qualquer embaraço à sua frequência às aulas e atividades enquanto perdurar o trâmite do presente writ (ID 495751017).
A impetrante postulou (ID 504061350) a inclusão no polo passivo do feito de ILÇA DANIELA MONTEIRO TOMAZ, segunda colocada no certame, o que foi deferido (ID 505397936).
ILÇA DANIELA MONTEIRO TOMAZ manifestou-se por petição (ID 508526348) na qual sustentou que a impetrante não atendeu aos requisitos do edital em relação aos cursos ministrados, sugerindo, ao final, que a impetrante não teria participado da banca de heteroidentificação, ocasião em que pugnou pela denegação da segurança.
Juntou documentos (IDs 508526350 a 508526354).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 509644870) nas quais sustentou, em síntese, que o procedimento se deu de modo regular e que a impetrante não fez jus à pontuação postulada, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Informou, ainda, que cumpriu a liminar e a impetrante encontra-se matriculada no curso regularmente.
Instada a manifestar-se sobre a documentação e manifestações juntadas (ID 509582857), a impetrante não o fez.
O Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, apesar de cientificado, não manifestou interesse em ingressar no feito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela concessão da ordem como forma de prestigiar os princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva, dada a falta de clareza na redação do item editalício apta a gerar insegurança (ID 526347921). É o relatório.
II – Fundamentação Não havendo questões preliminares a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à educação como direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado mediante a observância do princípio da igualdade de condições de acesso, sob a expressa garantia de acesso aos níveis de ensino mais elevados, segundo a capacidade de cada um.
Confira-se: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...] § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
No presente caso, conforme já mencionado na decisão que concedeu em parte a liminar pleiteada, a impetrante logrou demonstrar, de plano, que, após procedimento de avaliação e validação dos documentos comprobatórios, obteve a pontuação de 56 (cinquenta e seis) pontos no processo seletivo para o Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica em Rede Nacional (ID 494119874), nota que foi posteriormente retificada pela comissão interna para 64 (sessenta e quatro) pontos, após análise e deferimento parcial do recurso nº 4728 (ID 494119876), como se pode notar do resultado final divulgado (ID 494119885).
Ficou demonstrado, ainda, que a impetrante, com a referida pontuação, obteve a 3º colocação na lista de classificação da cota PPI - Pretos(as), Pardos(as) e Indígenas, não logrando classificação suficiente à ocupação de uma das 02 (duas) vagas destinadas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, campus Santana.
Evidenciou-se, assim, que, caso lhe fossem atribuídos os 6 (seis) pontos referentes aos três cursos por ela ministrados, ela obteria a pontuação total de 70 (setenta) pontos e passaria a figurar dentre as vagas previstas em edital, eis que os dois candidatos que a precederam obtiveram, respectivamente, 68 (sessenta e oito) e 65 (sessenta e cinco) pontos (ID 494126346).
A impetrante trouxe aos autos cópia de declarações emitidas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP dando conta de 3 (três) disciplinas por ela ministrados com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas-aula em cursos técnicos mantidos pelo IFAP (ID 494126362).
Vale destacar, a esse respeito, que a comissão que procedeu à avaliação e validação dos documentos comprobatórios entendeu que a impetrante não fez jus aos pontos referentes aos cursos por ela ministrados em razão de não ter atendido aos critérios do item 4.7.7 do edital, sem maiores detalhes.
Mesmo durante o trâmite processual, oportunizada a manifestação à autoridade coatora, esta, em suas informações, não logrou deixar claro e indene de dúvidas o critério utilizado no referido item editalício, atendo-se a alegar de modo prolixo e confuso que “os referidos certificados demonstram em sua composição, após análise pela banca examinadora, que não contemplam a pontuação requerida, visto ser objeto divergente de mérito e enquadramento no item estabelecido na cláusula editalícia sobre cursos ministrados”, que “conforme pode ser confirmado na matriz curricular do curso, Resolução n° 69/2014/Consup/Ifap, portanto, divergente do critério aplicado”, que “o referido item [4.7.7] estabelece a necessidade de constar o nome do curso ministrado, sendo assim, aqueles documentos comprobatórios são divergentes dos critérios adotados” e que “a clareza do item 4.7.7, devendo ser validada a certificação para ministração de cursos, não se aplicando à produção técnica a admissibilidade de documento acerca de ministração de disciplinas.” Nota-se, assim, que a autoridade impetrada, de fato, sequer logrou esclarecer qual o critério de pontuação específico do referido item, se a produção autoral ou outro critério, porquanto deu a entender (como acima destacado) que na documentação apresentada deveria constar o nome do curso ministrado e, posteriormente, leva a crer que o critério, de fato, era a ministração de cursos e não apenas de disciplinas.
O fato é que os documentos dos autos demonstram que as declarações apresentadas pela impetrante contêm os nomes dos cursos e das disciplinas ministradas, além disso, apesar das informações prestadas pela autoridade coatora sugerirem restrição do critério de pontuação a “cursos [completos] e não apenas de disciplinas”, tal regra restritiva não se encontra no edital que regeu o certame, não se podendo fazê-lo por mero subjetivismo ou exercício de hermenêutica ampliativa onde o edital não o fez.
O edital que regeu o certame previu que, como Produção Técnica, seriam atribuídos “2 (dois) pontos por curso ministrado como autor(a) ou coautor(a) com no mínimo 20 horas de duração”, limitados ao total de 15 (quinze) pontos, em conjunto com os demais títulos dentro desse critério (item 4.5.2, Edital PROFEPT 01/2020, ID 494119871).
O Edital PROFEPT 01/2020, quanto à comprovação dos referidos cursos, estabeleceu o modo pelo qual tal comprovação deveria se dar, não deixando evidenciado que se tratavam, necessariamente, de cursos autorais, cursos completos ou outros, abrindo margem, nesse aspecto, a outras interpretações.
Veja-se: 4.7.7.
Para comprovação de curso ministrado: deve ser enviada cópia do certificado ou declaração, devidamente assinado/a, que conste o título do curso ministrado, o/a(s) autor/a(es/as), as datas em que o curso foi ministrado, a carga horária do curso ministrado (mais de 20 horas) e demais informações pertinentes.
O que se depreendeu dos autos, especialmente após as informações prestadas, é que referida pontuação diz respeito a cursos ministrados pelos candidatos com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas-aula, não havendo regra restritiva no edital clara ou indene de dúvidas que permita, inequivocamente, asseverar tratar-se exclusivamente de cursos autorais ou completos, como inclusive tentou fazer crer a candidata chamada ao feito.
Tal interpretação da referida cláusula editalícia (no sentido que lhes emprestaram a autoridade coatora e sua litisconsorte) não se mostra indene de dúvidas, porquanto tal não ficou explicitado da resposta ao recurso administrativo e nenhuma demonstração há nos autos de que as disciplinas ministradas pela impetrante em cursos contaram com sua autoria ou não, nem isso ficou evidenciado das declarações trazidas (ID 494126362).
Em que pese a via mandamental não comportar fase de instrução processual, tais dúvidas foram dirimidas quando da vinda das informações aos autos por parte da autoridade impetrada, assegurando o deferimento da ordem, ainda que parcialmente, para evitar o perecimento do direito vindicado, dado que evidenciada a afronta a direito líquido e certo.
Como dito de antemão, a CF/1988 assegura o princípio da igualdade de acesso ao ensino, o que deve ser observado no presente caso, especialmente diante da insegurança gerada pela ausência de clareza do item editalício de avaliação e como bem lembrado pelo MPF ao pugnar pela concessão da ordem como forma de prestar vigência aos princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva, dada a falta de clareza na redação do item editalício apta a gerar insegurança (ID 526347921).
Ora, se inicialmente as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pela impetrante não ficaram plenamente demonstradas na análise prefacial,
por outro lado, já em sede de cognição exauriente ficou suficientemente evidenciado que o critério de pontuação do item 4.7.7 não diz respeito, exclusivamente, a cursos autorais ou completos ministrados pelos candidatos, dada a obscuridade redacional dos itens editalícios.
Não é demais frisar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto a Administração quanto os candidatos, devendo as regras ser aplicadas em relação a estes últimos sempre sob a ótica da isonomia.
Ou seja, a regra deve valer para todos, indistintamente.
As regras editalícias, entretanto, não devem deixar margem para dúvidas, sob pena de malferir os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência.
Não se deve fechar os olhos ao fato de que os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, balizas primordiais da Administração Pública, foram inobservados pela instituição de ensino, porquanto a regra editalícia não se mostrou clara, dada sua precária redação apta a causar dubiedade interpretativa, não tendo o edital de regência, com isso, alcançado efetividade e, desta maneira, malferiu direito líquido e certo da impetrante conquistado após aprovação no processo seletivo.
A autoridade impetrada, ao que se sabe, nada fez para corrigir tal vício, sendo tal circunstância passível de correção pela via mandamental, o que não se confunde com invasão de mérito do ato administrativo.
A regra de ouro do princípio da igualdade é tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
Ou seja, é mostrar-se transigente, flexível e ponderar situações distintas para que, equilibradamente, se alcance a isonomia, com razoabilidade.
Como visto, sobressai a boa-fé da impetrante, que é presumida, e, em juízo de ponderação e razoabilidade, especialmente diante das peculiaridades em casos dessa natureza, não verifico razão suficiente para a denegação da ordem perante tamanha insegurança jurídica criada pelo item editalício impugnado.
Há de se destacar, ainda, que emerge dos autos que a vaga da impetrante foi assegurada pela autoridade impetrada sem qualquer prejuízo aos demais candidatos inicialmente classificados dentre as vagas em disputa, a exemplo da candidata incluída no polo passivo do presente feito.
Assim, não se verificou prejuízo a terceiros ou à impetrante, a qual já está matriculada no curso em andamento, desaconselhando-se, pois, qualquer decisão que não seja a confirmação da liminar de antemão deferida.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito líquido e certo da impetrante, vez que conquistou uma das vagas disputadas no processo seletivo, mas, também, o ato irregular/abusivo praticado pela autoridade coatora que estava impedindo o pleno exercício do mencionado direito, impondo-se a efetivação, em caráter definitivo, da matrícula da impetrante no curso, dada a necessidade de consolidação do provimento jurisdicional antecipado.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e, no mérito, CONCEDO EM PARTE a ordem, em caráter definitivo, para tornar sem efeito o ato que desclassificou a impetrante do processo seletivo/matrícula por negar-lhe a pontuação dos cursos de cuja ministração tenha ela participado, exclusivamente nessa parte, bem como para confirmar a continuidade da impetrante no certame e, por conseguinte, sua matrícula no Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica em Rede Nacional, garantindo-lhe o prosseguimento no curso, tudo nos termos anteriormente tratados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Autorizo ainda que a própria autora protocole perante a requerida a presente sentença.
Em tal caso, deverá juntar aos autos tal demonstração. É possível a conferência da autenticidade da presente decisão, o que deve ocorrer pela impetrada, perante o site do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por meio do PJe em seu site: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
23/06/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
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23/06/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 19:03
Concedida em parte a Segurança
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18/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:10
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 16/06/2021 23:59.
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01/06/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTEFANY CARVALHO DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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04/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:59
Juntada de parecer
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04/05/2021 02:19
Decorrido prazo de ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESPIRITO SANTO [IFES - CAMPUS ALEGRE] em 30/04/2021 23:59.
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19/04/2021 21:39
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:09
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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17/04/2021 03:05
Juntada de outras peças
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17/04/2021 02:51
Juntada de contestação
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16/04/2021 00:29
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 00:29
Juntada de diligência
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15/04/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 19:32
Outras Decisões
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14/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:07
Juntada de emenda à inicial
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12/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:12
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2021 19:09
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 19:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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05/04/2021 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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