TRF1 - 0021533-14.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 08:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de CLEOBULO RAMOS ALVES JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:24
Publicado Intimação polo passivo em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0021533-14.2018.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA ajuizou, contra CLÉOBULO RAMOS ALVES JUNIOR, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Outrossim, renunciou ao prazo para interposição de recursos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Outrossim, anoto que é desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que, diante do fato de o conteúdo estar em total consonância com a postulação feita, renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos físicos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/06/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 16:24
Juntada de documento comprobatório
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01/06/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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15/03/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2021 23:59.
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04/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/12/2020 18:32
Juntada de volume
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23/11/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/09/2020 11:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/06/2020 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2020 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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17/03/2020 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/03/2020 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2020 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/03/2020 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2020 14:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/11/2019 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2019 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2019 16:02
Conclusos para decisão
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16/10/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2019 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - por Geílson
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02/09/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/09/2019 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2019 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/03/2019 12:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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26/03/2019 12:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/10/2018 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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18/10/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2018 13:57
Conclusos para decisão
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04/10/2018 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2018 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/08/2018 11:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/08/2018 11:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2018 09:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2018 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2018 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2018 09:25
Conclusos para decisão
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20/07/2018 09:55
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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10/07/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2018 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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10/07/2018 17:29
INICIAL AUTUADA
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09/07/2018 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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