TRF1 - 1001397-93.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA em 05/08/2021 23:59.
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29/06/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001397-93.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE LUIZ DIAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA - PI3327 IMPETRADO: MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO JOSE LUIZ DIAS DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança, para fins de promover a reativação do seu benefício de auxílio-doença até que seja realizada perícia de reavaliação, ao argumento de que o pedido de prorrogação foi inviabilizado por não terem sido ofertadas vagas nas Agências do INSS em São Raimundo Nonato/PI e Remanso/BA .
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 534128494).
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar.
Decido. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que não há qualquer prova pré-constituída indicando que a cessação do benefício de auxílio-doença foi indevida.
A decisão do INSS anexada, embasada em perícia realizada em 20/02/2020, estimou a data de cessação do benefício (DCB) em 20/02/2021, com ciência do impetrante.
Assim, a solicitação da prorrogação do benefício evidentemente pressupõe que o segurado tenha protocolado o requerimento correlato antes da estipulada para o fim da verba.
No caso concreto, contudo, verifico que os protocolos juntados reportam-se a 08/03/2021 e 31/03/2021, posteriores ao encerramento do benefício. À propósito, o próprio autor demonstra que o INSS já agendou a perícia médica para o dia 26/08/2021, inexistindo inércia da autarquia no ponto.
No mais, poderia o autor trazer um print ou documento correlato noticiando eventual problema sistêmico no site do MEU INSS quando da alegada tentativa de pedido de prorrogação, o que não foi feito.
A alegação genérica de que não teriam sido ofertadas vagas nas Agências do INSS em São Raimundo Nonato/PI e Remanso/BA, dissociada de qualquer evidência material, não conduz à intervenção judicial pretendida, sobretudo no rito da Lei nº 12.016/2009. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:18
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO NEGREIROS em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 08:27
Juntada de manifestação
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01/06/2021 23:58
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2021 11:24
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/05/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2021 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/05/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/05/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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