TRF1 - 1002913-63.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
28/11/2023 10:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/11/2023 10:18
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
28/11/2023 10:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MILTON YOSHIO NARITA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 23:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
14/07/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 23:38
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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06/07/2023 09:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MILTON YOSHIO NARITA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 14:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:24
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MILTON YOSHIO NARITA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:24
Juntada de apelação
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CHEFE DE SERVIÇO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO INSS/MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:44
Juntada de diligência
-
29/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 16:13
Concedida em parte a Segurança a MILTON YOSHIO NARITA - CPF: *36.***.*05-26 (IMPETRANTE).
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21/01/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 15:07
Outras Decisões
-
31/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CHEFE DE SERVIÇO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO INSS/MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:49
Juntada de manifestação
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11/07/2021 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:07
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CHEFE DE SERVIÇO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO INSS/MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 20:55
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:36
Juntada de manifestação
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28/06/2021 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 18:44
Juntada de manifestação
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23/06/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 08:25
Juntada de diligência
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22/06/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 18:12
Juntada de diligência
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22/06/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 08:01
Juntada de diligência
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19/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1002913-63.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON YOSHIO NARITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MILTON YOSHIO NARITA contra ato do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 14 DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, autoridade coatoras vinculadas à UNIÃO, objetivando seja concedida a liminar para suspender “o Ofício Circular SEI n. 1911/2021/ME e a notificação dela decorrente e, por consequência, para interromper a tramitação do procedimento investigativo instaurado contra o Impetrante e para impedir sejam aplicadas quaisquer medidas punitivas contra si – em especial, a exclusão do servidor do programa de metas e desempenho em vigor no âmbito da Carreira (PGAMP) – , com base em acusação abstrata e em apresentação de listagem genérica de tarefas executadas, sob o argumento da suposta ocorrência de erro grosseiro, de culpa ou de dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”, sem a demonstração prévia, expressa e pormenorizada dos indícios concretos que demonstrem essa situação em cada um dos requerimentos analisados pelo servidor, até o julgamento de mérito da presente ação mandamental”.
Requereu, ainda, “seja concedida a medida liminar para proibir que a Administração estabeleça limites mínimos ou máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhados para o exame presencial pelo Impetrante, sob pena de violação da isenção e da autonomia técnica e de direcionamento indevido da atuação do servidor”.
Narra o Impetrante que, na qualidade de perito médico federal, foi intimado em 10.06.2021, pelo Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal, a apresentar, em cinco dias, justificativa expressa e detalhada a respeito da motivação registrada em centenas de requerimentos de benefício por incapacidade temporária, analisados entre os dias 17 e 26 de maio de 2021, os quais, em tese, poderiam estar eivados de erros grosseiros, culpa ou dolo.
Defende que tal determinação é ilegal, na medida em que, a pretexto de investigar supostas irregularidades, a autoridade coatora pretende coagir e penalizar servidores que encaminharam ao exame presencial um quantitativo de segurados considerado desproporcional.
Aduz que é vedado à Administração Pública determinar a instauração genérica e universal de procedimento investigativo contra o Impetrante em razão da adoção de alternativa técnica por ela própria facultada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e de configuração de comportamento contraditório, passível de repreensão pelo Poder Judiciário.
Assinala que nunca foi instado a avaliar a incapacidade laborativa de segurados a partir, apenas, da análise de atestados médicos, de modo que as previsões da Lei 13.131/2021 e da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS n. 32/2021 foram inéditas e são extremamente controversas, sendo certo que eram até mesmo consideradas antiéticas pelo Conselho Federal de Medicina.
Argumenta que não há justa causa para a instauração de procedimento investigativo, tanto que não houve indicação expressa das razões que indicariam o cometimento de erro grosseiro ou atuação com culpa ou dolo.
Argumenta que não há proporcionalidade na fixação de prazo de 5 dias para manifestação a respeito de diversos procedimentos administrativos, circunstância que imporia ônus probatório excessivo ao Impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID Num. 583001346. É o breve relatório.DECIDO. 1 – Da competência Como cediço, o art. 109, I da Constituição da República estabelece que “aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Por seu turno, o §2º do mencionado artigo, ao tratar da fixação da competência, estabeleceu que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, deixando, portanto, a critério da parte postulante a escolha do Juízo no qual pretende propor a demanda.
Neste ponto, cumpre mencionar que o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do 627.709/DF, estendeu às Autarquias Federais os mesmos critérios de fixação de competência dispensados à União pela Carta Magna, prerrogativa que teve por escopo facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional da 1ª Região, inovando o seu entendimento jurisprudencial, vêm se pronunciando no sentido de que a faculdade atribuída à parte impetrante, quanto à escolha do foro competente, nos termos do art. 109, §2º, da CRFB, afigura-se legítima também quando se trata de ação mandamental, já que referido dispositivo constitucional não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
PRECEDENTES. 1.
No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017. 2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018). 3.
Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 158943 2018.01.35407-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB:.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). ( CC 0008515-63.2017.4.01.0000 / DF, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1, Terceira Seção, Publicação 04/08/2017 e-DJF1) Logo, seguindo a linha de intelecção recentemente adotada pela Corte Cidadã e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pode o Impetrante, na ação mandamental, optar pelo foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão, observadas, evidentemente, as opções estabelecidas pelo art. 109, §2º da Carta Constitucional.
Na hipótese, conquanto a sede funcional da autoridade coatora seja a cidade de Brasília/DF, depreende-se da inicial, o que foi confirmado em consulta ao ORACLE, que o Impetrante reside nesta cidade de São Gotardo/MG, cidade integrante da jurisdição dessa Subseção Judiciária, de modo que, nos termos do art. 109, I, §2º da CR/88, bem como da jurisprudência alhures indicada, não pairam dúvidas quanto à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2 – Do pedido liminar A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Nesse ponto, destaco que a Administração Pública tem o poder de autotutela, devendo rever seus atos sempre que eles se mostrarem ilegais, assim como o poder de controle e fiscalização, devendo apurar e punir eventuais faltas ou desvios praticados por seus servidores.
No entanto, a despeito de a Administração Pública deter o poder de apurar irregularidades praticadas por servidor público, a instauração e condução de processo administrativo disciplinar deve observar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LIV e LV da CRFB).
Tais princípios, contudo, não devem ser encarados como meras formalidades, devendo, efetivamente, garantir que a apuração e eventual aplicação de sanção ocorra no âmbito de um processo que tramite segundo os ditames legais e tenha condições de assegurar ao interessado o direito de informação, reação e influência na decisão a ser tomada, bem como ferramentas para o exercício adequado de suas pretensões e meios de impugnação e insurgência adequados.
No caso concreto, e em juízo provisório, há que se concluir que o ato atacado (ID Num. 582896385 - Pág. 1/8) não observou tais regras.
Com efeito, a notificação recebida pelo Impetrante, em 10.06.2021, não especifica quais seriam os “erros grosseiros, culpa ou dolo” identificados pela avaliação supostamente efetivada pelas Coordenações-Gerais de Perícia Médica, limitando-se a citar dispositivos legais e protocolos de centenas de benefícios, o que prejudica em demasia o exercício da ampla defesa, já que impossibilita o real conhecimento das potenciais irregularidades imputadas ao servidor.
Da leitura do ato impugnado (ID Num. 582896385 - Pág. 1/8), evidencia-se que se trata de comunicação totalmente genérica e abstrata, tendo, ainda, concedido prazo de defesa de apenas cinco dias, o que se revela insuficiente e desproporcional, sobretudo se for considerado que foram reunidos cerca de 150 procedimentos para apuração (ID 582896385).
Aliás, tal ato causa espécie, sobretudo se considerarmos que a notificação enviada pelo Chefe da DRPMF constitui réplica do modelo previsto no Anexo IV do Ofício Circular SEI n. 1911/2021/ME (ato coator – doc. 06), editado pelo Subsecretário da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia.
Portanto, resta comprovado o fumus boni iuris, ao menos no que se refere à necessidade de se assegurar ao Impetrante uma comunicação adequada acerca das possíveis irregularidades apuradas e com a concessão de prazo razoável para a manifestação.
De outro lado, o periculum in mora é inerente à própria exiguidade do prazo concedido para o Impetrante se manifestar e findo o qual medidas mais gravosas poderão ser contra si tomadas.
No que concerne ao pedido para “proibir que a Administração estabeleça limites mínimos ou máximos de segurados que podem ter o benefício concedido ou ser encaminhados para o exame presencial (...)”, todavia, tenho que não restou demonstrado o fumus boni iuris.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento de que a Administração, atualmente, estabeleça parâmetro mínimo ou máximo possível de conclusões técnicas pelo encaminhamento do segurado da Previdência Social, não se podendo presumir, de outra parte, que o Ofício Circular SEI, impugnado nestes autos, tenha como fundamento fático unicamente a inobservância de tais limites.
Ante o exposto, comprovada a presença de ambos os requisitos, no que concerne ao pedido formulado no item 1, DEFIRO, em parte, a liminar pleiteada para suspender o Ofício Circular SEI n. 1911/2021/ME e a notificação dele decorrente e, por conseguinte, interromper a tramitação do procedimento investigativo instaurado em desfavor do Impetrante a partir de imputação genérica e abstrata de suposta ocorrência de erro grosseiro, de culpa ou de dolo no cumprimento das tarefas “CONFDOC” e “DOCMED – Parecer em Documentação Médica”.
Intime-se, com urgência, a autoridade coatora e a UNIÃO para cumprimento da decisão liminar.
Tendo em vista que a inicial foi distribuída desacompanhada do comprovante de residência, conforme, inclusive, certificado à fl. 278, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para o seu necessário e indispensável parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe. -
17/06/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 18:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
16/06/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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