TRF1 - 1038472-81.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 09:52
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:52
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2021 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2021 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2021 20:55
Juntada de Informação
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11/07/2021 13:53
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:06
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2021.
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24/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038472-81.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO DOS ANJOS SAO PEDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BASTOS DA SILVA SOUZA - BA59697 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO SENTENÇA Trata-se de ação visando à condenação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO ao pagamento das parcelas vencidas do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) referentes ao exercício de 2017, no montante de R$ 40.366,04 (quarenta mil trezentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), já reconhecidas como devidas em sede administrativa.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, contrariando as alegações de pendência de pagamento em razão de inércia da parte autora trazidas em sede de defesa, os esclarecimentos administrativos que acompanham a contestação dão conta de que a omissão do lançamento do valor R$ 40.366,04 no SIPAE como de exercícios anteriores deveu-se a "lapso" administrativo.
Passo a examinar o mérito.
Em resumo, o autor noticia que, a despeito de regular tramitação do processo administrativo nº 23337.000486/2017-36 e do reconhecimento pelo IFBA do seu direito ao à percepção de parcela remuneratória denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) equivalente ao RSC-III, com efeitos financeiros a partir de 09 de fevereiro 2017- conforme Portaria nº 2.729/2018, com base na Lei 12.772/2012-, os pagamentos da retribuição por titulação atinentes ao exercício de 2017 não foram quitados.
Requer, então, o pagamento dos valores que alcançam o montante de R$ 40.366,04 (quarenta mil trezentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), devidamente atualizado.
Da análise dos autos, verifico que o direito ao recebimento da RSC, nível III foi reconhecido administrativamente pelo IFBA, mas mesmo passados aproximadamente quatro anos o Instituto ainda não adimpliu com sua obrigação.
Neste caso, persiste o interesse de agir do demandante, pois, como reconhecido pelo IFBA, ainda não o lançamento dos valores como de exercícios anteriores e, por conseguinte, não procedido ao pagamento devido alo autor por um "lapso" administrativo Nunca é demais observar que limitações orçamentárias não podem servir de empecilho para a plena efetividade do direito adquirido da parte, sob pena de se violar o princípio da legalidade, com a consequente fragilização da confiança nas Instituições Públicas.
Importa ainda salientar, no caso concreto, que o réu já teve prazo razoável (aproximadamente quatro anos) para incluir a despesa em seu orçamento e não o fez, não sendo razoável fazer a parte autora esperar por tanto tempo por verba alimentícia a que tem direito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de pagamento dos valores retroativos decorrente da RSC- Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nível III, na forma postulada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC e, por conseguinte, condeno o IFBA a pagar ao autor valores retroativos que deveriam ter sido pago a titulo de RSC- Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nível III, atinentes ao exercício de 2017, no montante de R$ 40.366,04 (quarenta mil trezentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente.
Autorizo a Administração a compensar os valores eventualmente pagos administrativamente por igual título.
Transitando em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
22/06/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 07:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 16:05
Juntada de contestação
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27/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/09/2020 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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