TRF1 - 1003103-90.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:42
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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06/01/2023 12:14
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/01/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2022 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/10/2022 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:01
Juntada de réplica
-
06/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de ONAH RODRIGUES DOS ANJOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA ALVES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA BARBOZA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:42
Juntada de contestação
-
26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIMARAES COSTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS MOTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de CLEUNICE PEREIRA BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES PEREIRA RIBEIRO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de DENIS ALVES RIBEIRO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de ESTER GERALDO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA LINA DA LUZ RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:12
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES PARRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:12
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES MACIEL em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:12
Decorrido prazo de ILSEU DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:08
Decorrido prazo de INES GONCALVES DOS ANJOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:06
Decorrido prazo de ELCY DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 22:42
Outras Decisões
-
14/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:04
Juntada de outras peças
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23/06/2021 01:55
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003103-90.2020.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 e ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Rodrigues e outros contra a decisão (id. 365463883) que admitiu a CEF como assistente litisconsorcial, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Federal, bem como que determinou a intimação das partes autora para “apresentar cópia do contrato de financiamento ou, alternativamente, cópia de contrato de gaveta, que lhe(s) vincule(m) ao mutuário que financiou o imóvel junto ao Agente Financeiro, ou comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de documento essencial à propositura da ação”.
Alegam os autores, em essência, que a decisão embargada padece de omissão eis que “os Embargantes não possuem nenhum documento novo para juntada além dos que já foram juntados com a exordial, os quais são suficientes para se provar a existência do Seguro, vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e com os mutuários primitivos, nos casos de sub-rogação”.
Requereu ainda, a inversão do ônus da prova.
Instadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões (id. 451732866, id.458953372, id. 458773912 e id. 458906405). É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.022, incisos I a III, CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material.
Dito isso, levando-se em conta que os embargantes aventaram a existência de omissão na decisão em desafio, a peça aclaratória merece o conhecimento.
Pois bem.
No tocante à omissão, a redação do artigo 1.022, II, do CPC/2015 é clara: esta deve referir-se a ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes.
Pois bem.
Em sua peça aclaratória, aventa a parte embargante que, “os Embargantes não possuem nenhum documento novo para juntada além dos que já foram juntados com a exordial, os quais são suficientes para se provar a existência do Seguro, vinculação com a Apólice Pública (Ramo 66) e com os mutuários primitivos, nos casos de sub-rogação”.
Necessária a transcrição literal dos termos utilizados pelos embargantes, ante a dificuldade em transmutar as alegações à eventual conduta omissiva imputada a este Juízo.
Na casuística, foi determinada a intimação das partes autoras para apresentação de documentos que comprovem suas alegações, especificamente, cópia do contrato de financiamento ou, alternativamente, cópia de contrato de gaveta, aventando, ainda, a possiblidade de comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Caberia aos embargantes cumprir o comando judicial com a apresentação dos documentos referidos ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Todavia, não há que se falar em omissão do juízo.
Até porque, os argumentos ali apresentados serão objeto de apreciação na fase de saneamento do processo, conforme expresso na decisão de id. 365463883.
Ademais, “a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela trazida nos embargos, tendo estes caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5007464-38.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/08/2019, Intimação via sistema DATA: 21/08/2019).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, julgando-os improcedentes.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 365463883.
Após, retornem os autos conclusos para o saneamento do feito, ocasião em que serão abordadas as preliminares e demais aspectos processuais pendentes.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (Assinatura Digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
21/06/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2021 19:37
Juntada de contestação
-
11/03/2021 19:27
Juntada de contestação
-
02/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:03
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2021 02:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:53
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 09/02/2021 23:59.
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28/01/2021 16:19
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2020 08:21
Outras Decisões
-
29/10/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
29/10/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/10/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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