TRF1 - 1001196-07.2021.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ADEMAR JESUS FIGUEIREDO EIRELI em 16/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:20
Decorrido prazo de ADEMAR JESUS FIGUEIREDO EIRELI em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:00
Decorrido prazo de ADEMAR JESUS FIGUEIREDO EIRELI em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:07
Decorrido prazo de ADEMAR JESUS FIGUEIREDO EIRELI em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Substituto : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : LUCINEIA DE MOURA JESUS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001196-07.2021.4.01.4100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: ADEMAR JESUS FIGUEIREDO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BARBOSA - RO2529 REQUERIDO: JUIZO DA 7 VARA FEDERAL CRIMINAL PORTO VELHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Verifico, na decisão constante do evento de ID. 596388351, a existência de erro a ser corrigido, pois cediço que “o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, até porque a correção dele constitui mister inerente à função jurisdicional.
Essa é, inclusive, a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil”. (STJ: REsp 698.517-SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., j. 06/12/2005, DJU de 13/02/2006).
Amparado nas disposições do art. 494 do diploma processual, de ofício, MODIFICO a parte final da decisão, em seu dispositivo, onde consta, erroneamente, na descrição do veículo, “FIAT/STRADA, Cor branco, Placas NFA 5801”, para fazer constar, em substituição, a descrição correta quanto à placa “FIAT/STRADA, Cor branca, Placas NEA 5801”.
Ficam mantidos os demais termos da r. decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/06/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 17:13
Outras Decisões
-
28/06/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
25/06/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Substituto : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : LUCINEIA DE MOURA JESUS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001196-07.2021.4.01.4100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: ADEMAR JESUS FIGUEIREDO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BARBOSA - RO2529 REQUERIDO: JUIZO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL PORTO VELHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida (veículo), então apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por flagrante do crime de tráfico de drogas. (...) Posto isso, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido formulado pelo autor, para determinar a restituição do veículo FIAT/STRADA, Cor branco, Placas NFA 5801, Ariquemes/RO, Renavam 28073624, à pessoa jurídica PV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 18:29
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:58
Juntada de parecer
-
05/02/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
04/02/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045771-23.2016.4.01.3800
Claudia Antonia Rodrigues de Souza
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Vanessa Bruno Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2016 10:55
Processo nº 0000502-15.2012.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson Jorge Nogueira Paixao
Advogado: Daniel Soares Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2012 14:33
Processo nº 0000502-15.2012.4.01.3601
Edson Jorge Nogueira Paixao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Kleber Tocantins Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 11:36
Processo nº 0000939-95.2018.4.01.4102
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Jose Firmo Filho
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2018 14:20
Processo nº 0012820-72.2008.4.01.3600
Joselaine Maria Ulrich
Uniao Federal
Advogado: Raphael Fernandes Fabrini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2008 17:22