TRF1 - 1043828-14.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 15:51
Baixa Definitiva
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14/10/2021 15:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Mauá - SP
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08/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
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06/09/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
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03/09/2021 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NEIDE IANOCARO TRIPICCHIO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:50
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:49
Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : PATRICIA DIOLA PIANTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043828-14.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NEIDE IANOCARO TRIPICCHIO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS - SP394209 IMPETRADO: GERENTE DO INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 597872373 - (...) Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Secretaria: a.
Intime-se. b.
Oficie-se, com urgência, ao Presidente do referido Tribunal para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência (CPC, art. 953, I). c.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado (Pág. 31/32) e da petição inicial (Pág. 07/11), ambas presentes no evento nº 595636390. d.
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência. -
24/06/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 17:11
Outras Decisões
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24/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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