TRF1 - 0038677-88.2011.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 13:19
Juntada de diligência
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0038677-88.2011.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANTONIO JOSE ALVES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o relato.
SENTENCIO.
A denúncia atribui ao acusado condutas que amoldar-se-iam aos delitos tipificados no art. 1º, II, da Lei 4.729/65; art. 1º, I, II e IV, e art. 2º da Lei 8.137/90.
De início, cabe destacar que a Lei nº 4.729/65, atualmente revogada, foi substituída pela Lei nº 8.137/90, quanto aos crimes concernentes à sonegação fiscal.
Porém, em tese, a correta adequação típica da conduta descrita na peça acusatória inicial seria tão-somente ao art. 2º, I, da Lei 8.137/90, que estabelece: "Art. 2º.
Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre renda, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo".
A diferença substancial entre o art. 1º e o art. 2º da Lei 8.137/90 diz respeito a que, no primeiro caso, trata-se de crime material em que a consumação ocorre quando se dá a supressão ou redução do tributo devido.
Já no segundo caso, constitui-se em crime formal, no qual basta a conduta do agente, independentemente de outro acontecimento ou modificação do mundo físico.
Portanto, a única imputação possível é a do delito previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, o qual tem pena privativa de liberdade máxima em abstrato em 2 (dois) anos.
Destarte, prescreve em 4 (quatro) anos o destacado crime.
A denúncia foi recebida em 26/6/2007, o que acarretou a prescrição em abstrato em 26/2/2011, antes da determinação de desmembramento dos autos quanto ao réu e da suspensão da prescrição.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu ANTONIO JOSÉ ALVES, em face da prescrição em abstrato das condutas apontadas, de acordo com o incido VI do artigo 386 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MPF." -
11/10/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 11:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/09/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:46
Juntada de resposta à acusação
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08/09/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/09/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 00:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/08/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:49
Juntada de outras peças
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23/08/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 16:47
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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18/08/2021 22:46
Juntada de parecer
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16/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES em 29/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:41
Juntada de parecer
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29/06/2021 05:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2021.
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29/06/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0038677-88.2011.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 25 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/06/2021 14:56
Juntada de volume
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03/05/2021 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA - 04 VOLUMES.
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22/11/2011 16:53
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 366 CPP
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22/11/2011 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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22/11/2011 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/11/2011 12:07
INICIAL AUTUADA
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16/11/2011 17:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo E • Arquivo
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