TRF1 - 1000867-90.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/09/2022 09:29
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 01/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/07/2021 08:01
Decorrido prazo de JOAO BONIFACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO BONIFACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:28
Juntada de diligência
-
22/06/2021 04:44
Publicado Intimação polo passivo em 22/06/2021.
-
22/06/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Juiz Titular : ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : THIAGO ABAS DE MORAES REGO AUTOS COM (X) SENTENÇA - 154344853 () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000867-90.2019.4.01.3315 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REU: ESPÓLIO DE JOAO BONIFACIO PEREIRA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JOÃO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CODEVASF em face de JOÃO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JOÃO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, pela qual pretende a rescisão de escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, de modo a retornar para o domínio da autora a propriedade do imóvel alienado, assim como a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que vendeu ao requerido o Lote Agrícola nº 1127 do Perímetro Irrigado Formoso, registrado no CRIH de Bom Jesus da Lapa-BA sob o nº 3368, livro 2-J, fl. 200, com área total de 6.5856 ha.
Entretanto, o requerido descumpriu os termos do contrato ao deixar de pagar as parcelas de tarifas de água K1 e K2, estando inadimplente desde 2008, cujo débito estaria no patamar de R$ 80.608,34 (oitenta mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos.
Citado, o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citado o demandado, deixou de adotar providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considere titular.
Nessa linha, repousa nenhum outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Entrementes, este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos efeitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
A esse pretexto, denoto que a parte ré assumiu todos os direitos e obrigações constantes da Escritura Pública de Compra e Venda do Lote 1127, situado no Perímetro Irrigado de Formoso “A”, conforme se vê da cláusula específica do documento referido (ID 41479978).
Assim, advém como plenamente aplicável ao presente caso a cláusula 8ª da Escritura de Compra e Venda do Lote que prevê expressamente que: “independentemente do pagamento do valor da venda estipulada na cláusula 3ª (terceira), o OUTORGADO COMPRADOR pagará à OUTORGANTE VENDEDORA os valores correspondentes às tarifas de fornecimento de água e outras que a ser instituídas, de acordo com o estabelecido em contrato celebrado em apartado assinado com a própria Outorgante Vendedora ou Instituição por ela indicada, que atuará por delegação sua”.
Pois bem, os documentos acostados à inicial acentuam que foram identificadas pela parte autora a inadimplência quanto às tarifas de água K1 e K2 (ID 41479981 e ID 41479985).
Nesse ensejo, infiro o pleno descumprimento do contrato, nomeadamente, a cláusula 8ª, acima mencionada, resultando no inadimplemento das prestações das tarifas de fornecimento de água K1 e K2.
No que tange ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, estou pela viabilidade legal do seu acolhimento, visto que a inadimplência conduz, inexoravelmente, ao dever de pagar pelo bem utilizado.
Todavia, o mesmo raciocínio descabe no concernente às parcelas vincendas, sendo indevida cobrança a esse pretexto na situação vertente, justamente ante a reversão do domínio do imóvel, ato constitutivo ora declarado com efeitos iniciados desde o inadimplemento.
Conseguintemente, descumprida a cláusula do contrato de compra e venda, particularmente no que diz respeito a contraprestação pelo uso da água (8ª), advém a incidência da cláusula 10ª, cuja sanção impõe o legítimo direito de a parte autora requerer a sua rescisão, conforme art. 46, §1º, do Decreto 89.496/19841.
Ressalto, outrossim, que não há informações de benfeitorias a serem indenizadas ao réu, bem como inexiste subsídio legal ao pedido de multa moratória, razão pela qual deixo de aplicá-la, conquanto requerido.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando, consequentemente, a reversão do domínio em favor da parte autora, imitindo-a na posse do aludido bem; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas e não pagas a título das tarifas de água K1 e K2, cujo valor será apurado em fase de liquidação da sentença, devendo ser corrigido pela SELIC, com exclusão de qualquer outro índice.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, no qual deverá constar o prazo de 30 (trinta) dias para o réu proceder à desocupação do bem, acaso esteja ocupando-o, sob pena de adoção das medidas que se fizerem necessárias, inclusive a requisição de força policial.
Oficie-se, outrossim, ao Cartório de Registro de Imóveis, com cópia da presente sentença, para que efetue os assentamentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, contados dos pagamentos dos emolumentos e dos tributos incidentes, devendo tais despesas serem pagas pela autora.
Com o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal -
20/06/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 09:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/07/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 12:55
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO BONIFACIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:24
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 19:23
Juntada de diligência
-
10/10/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 19:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:55
Juntada de manifestação
-
11/07/2019 17:59
Juntada de manifestação
-
01/07/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2019 13:22
Juntada de diligência
-
29/06/2019 13:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/05/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
02/05/2019 18:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/03/2019 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039918-33.2016.4.01.3800
Victor Geraldo Pereira
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Victor Geraldo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 14:55
Processo nº 1001052-58.2020.4.01.4200
Segurpro Vigilancia Patrimonial S.A.
Pregoeiro do Ministerio da Defesa
Advogado: Cleber Manoel de Souza Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 10:32
Processo nº 0000342-02.2017.4.01.3605
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Cristiano Socrates Ferreira
Advogado: Cristiane Mendes dos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:36
Processo nº 1007565-69.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rafael Alves de Vilhena
Advogado: Marco Antonio de Souza Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2022 10:38
Processo nº 1007565-69.2020.4.01.3900
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Paulo Victor Magno Silva
Advogado: Adrian Barbosa e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 10:08