TRF1 - 1013037-87.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 03:10
Decorrido prazo de MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:36
Decorrido prazo de HERICKA NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:50
Decorrido prazo de HERICKA NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2021.
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28/06/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2021.
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28/06/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1013037-87.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERICKA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE SOUSA - GO49409, GEOVANNA MENDES - GO54344, ROGERIO NAVES DE LIMA - GO32911 REU: MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL sentença Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A CEF juntou aos autos acordo homologado por sentença firmado pela autora no processo nº 1005868-49.2020.4.01.3500 e comprovante de depósito.
Ante a transação noticiada é forçoso reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a ausência do interesse de agir da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
24/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:48
Juntada de manifestação
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04/06/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 08:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 22:36
Juntada de Certidão
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15/09/2020 17:12
Juntada de impugnação
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10/09/2020 10:16
Juntada de contestação
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20/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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18/08/2020 21:51
Juntada de Vistos em correição.
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20/04/2020 11:04
Juntada de documentos diversos
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17/04/2020 14:33
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2020 08:21
Outras Decisões
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16/04/2020 08:47
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/04/2020 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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