TRF1 - 0004010-95.2014.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
03/11/2022 14:18
Juntada de parecer
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03/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/10/2022 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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25/10/2022 13:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/10/2022 10:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 00:00
Intimação
APARECIDO DEOCAR DE SIQUEIRA SILVA interpôs apelação (fls. 248-258) à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente o pedido consignado na denúncia, para condenar o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 22 da Lei 7.492/1986, e impor-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 268-271 e parecer (fls. 275-279), no qual se manifesta pelo parcial provimento do recurso da defesa.
Decido.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a pedido da parte (art. 61 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, os fatos criminosos ocorreram em 24/10/2014 (fls. 2A-2B).
A denúncia foi recebida em 4/11/2014 (fl. 43), e a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão foi publicada em 24/6/2015 (fl. 215).
Não houve recurso do Ministério Público Federal.
Logo, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada.
Dessa forma, in casu, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
O réu, ao tempo do crime, não era menor de vinte e um anos, tampouco maior de setenta anos na data da sentença.
Transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o marco de publicação da sentença e presente data, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Convém ressaltar que o ato pelo qual fui designada para compor a Terceira Turma desta Corte foi publicado no dia 23/4/2020, e o recebimento do acervo de processos físicos iniciou-se em 27/4/2020.
Ante o exposto, declaro, de oficio, extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição.
Fica prejudicado o julgamento da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à PRR/1ª Região.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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