TRF1 - 0029642-71.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:25
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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13/07/2022 14:25
Juntada de informação
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13/07/2022 14:21
Juntada de Informação
-
13/07/2022 14:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA COSTA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EUDENE RODRIGUES ALVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DOURIVAN RODRIGUES ALVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES ALVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ALVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EUDALIA COSTA MENDES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ADEVAN PEREIRA ALVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ALVES em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:57
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029642-71.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000102-69.2010.8.10.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029642-71.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES ALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
Em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, foi oportunizada à parte a adoção das providências estabelecidas no RE 631240 (ID 121649057 – f. 196) , tendo sido apresentado o requerimento administrativo junto à autarquia ré (ID 121649057 – f. 170).
Intimado para audiência de instrução, o INSS informou que o pedido não poderia ter sido deferido, tendo em vista o falecimento do requerente em momento anterior ao requerimento administrativo, eis que o marco inicial do benefício é a data de apresentação do requerimento na via administrativa, destacando seu caráter personalíssimo (ID 121649057 – f. 177).
Intimada para manifestação, a parte autora esclareceu que já havia promovido a habilitação dos herdeiros nos autos, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas (ID 121649057 – f. 221).
Sentença prolatada nos autos julgou improcedente os pedidos, com resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de imputação ao INSS de obrigação de pagar parcelas vencidas que não foram requeridas pela parte autora em tempo próprio, reconhecendo o caráter personalíssimo da demanda e a impossibilidade da postulação administrativa ser realizada após o óbito do requerente (ID 121649057 – f. 224).
Apelação interposta pleiteando o direito dos sucessores no recebimento dos valores vencidos, tendo sido proferido acórdão reconhecendo o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos até a data do óbito, destacando-se o início de prova material e a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora também com base em prova testemunhal (ementa de ID 121649057 – f. 248).
O INSS opôs embargos de declaração aduzindo suposta contradição/omissão, em razão de não ter sido realizada a colheita de prova testemunhal nos autos (ID 121649057 – fl. 253-257), os quais foram rejeitados pela turma (certidão de julgamento ID 121649057 – f. 263).
O apelado interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, determinando o retorno dos autos a esta corte regional para reapreciação dos embargos de declaração opostos (ID 153047629).
Autos conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029642-71.2018.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Estabelece o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada dos seguintes vícios: obscuridade e contradição (art. 1.022, I), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III).
Constou do acórdão proferido que a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora fora demonstrada com início razoável de prova material, essa corroborada com base em prova testemunhal (ementa de ID 121649057 – f. 248).
No entanto, da melhor análise dos autos, verifica-se que o processo fora extinto com julgamento de mérito antes de realizada a audiência de instrução, tendo o juízo a quo reconhecido sua improcedência pelo fato do falecimento do requerente em momento anterior à postulação administrativa junto à autarquia ré, declarando a impossibilidade do pedido ante o suposto caráter personalíssimo da pretensão.
Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A oitiva de testemunhas é imprescindível quando se trata de concessão de benefício que independe de recolhimento de contribuição previdenciária, como é o caso da aposentadoria por idade rural.
Exige-se início razoável de prova material complementada por prova testemunhal idônea para demonstração do efetivo exercício de atividade rural.
Ausente a prova oral, tem-se por não exaurida a instrução processual, razão pela qual inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
Ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja ampla e completa instrução processual e, após, seja proferida nova decisão pelo juízo monocrático.
Reconhecida a possibilidade do recebimento dos créditos retroativos à data do óbito do requerente por parte de seus herdeiros, conforme consta do acórdão embargado, faz-se necessária a colheita de prova testemunhal para corroborar a qualidade de segurado especial do de cujus.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal para então o juízo a quo proceder ao julgamento do mérito da demanda, ratificando a possibilidade de recebimento das parcelas vencidas, a contar do óbito do instituidor, por parte de seus sucessores. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029642-71.2018.4.01.9199 APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, DOURIVAN RODRIGUES ALVES, JOAO RODRIGUES ALVES, ANTONIO RODRIGUES ALVES, EUDENE RODRIGUES ALVES, ADEVAN PEREIRA ALVES, IVAN PEREIRA COSTA, EUDALIA COSTA MENDES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS PELOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Apelação interposta pleiteando o direito dos sucessores no recebimento dos valores vencidos, tendo sido proferido acórdão reconhecendo o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos até a data do óbito, destacando-se o início de prova material e a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora também com base em prova testemunhal (ementa de ID 121649057 – f. 248). 2.
O INSS opôs embargos de declaração aduzindo suposta contradição/omissão, em razão de não ter sido realizada a colheita de prova testemunhal nos autos (ID 121649057 – fl. 253-257), os quais foram rejeitados pela turma (certidão de julgamento ID 121649057 – f. 263).
O apelado interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, determinando o retorno dos autos a esta corte regional para reapreciação dos embargos de declaração opostos (ID 153047629). 3.
Estabelece o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada dos seguintes vícios: obscuridade e contradição (art. 1.022, I), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III). 4.
Constou do acórdão proferido que a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora fora demonstrada com início razoável de prova material, essa corroborada com base em prova testemunhal (ementa de ID 121649057 – f. 248).
No entanto, da melhor análise dos autos, verifica-se que o processo fora extinto com julgamento de mérito antes de realizada a audiência de instrução, tendo o juízo a quo reconhecido sua improcedência pelo fato do falecimento do requerente em momento anterior à postulação administrativa junto à autarquia ré, declarando a impossibilidade do pedido ante o suposto caráter personalíssimo da pretensão. 5.
A oitiva de testemunhas é imprescindível quando se trata de concessão de benefício que independe de recolhimento de contribuição previdenciária, como é o caso da aposentadoria por idade rural.
Exige-se início razoável de prova material complementada por prova testemunhal idônea para demonstração do efetivo exercício de atividade rural. 6.
Ausente a prova oral, tem-se por não exaurida a instrução processual, razão pela qual inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
Ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja ampla e completa instrução processual e, após, seja proferida nova decisão pelo juízo monocrático. 7.
Reconhecida a possibilidade do recebimento dos créditos retroativos à data do óbito do requerente por parte de seus herdeiros, conforme consta do acórdão embargado, faz-se necessária a colheita de prova testemunhal para corroborar a qualidade de segurado especial do de cujus. 8.
Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal para então o juízo a quo proceder ao julgamento do mérito da demanda, ratificando-se a possibilidade de recebimento das parcelas vencidas, a contar do óbito do instituidor, por parte de seus sucessores.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EUDENE RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DOURIVAN RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de EUDALIA COSTA MENDES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ADEVAN PEREIRA ALVES em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, DOURIVAN RODRIGUES ALVES, JOAO RODRIGUES ALVES, ANTONIO RODRIGUES ALVES, EUDENE RODRIGUES ALVES, ADEVAN PEREIRA ALVES, IVAN PEREIRA COSTA, EUDALIA COSTA MENDES , Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 0029642-71.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
01/04/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:56
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 JLS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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30/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:08
Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
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01/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de EUDALIA COSTA MENDES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ALVES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de DOURIVAN RODRIGUES ALVES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ADEVAN PEREIRA ALVES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES ALVES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de EUDENE RODRIGUES ALVES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ALVES em 13/08/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029642-71.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000102-69.2010.8.10.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES ALVES e outros Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR MINGORANCE - MA8885-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO RODRIGUES ALVES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) DOURIVAN RODRIGUES ALVES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) JOAO RODRIGUES ALVES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) ANTONIO RODRIGUES ALVES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) EUDENE RODRIGUES ALVES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) ADEVAN PEREIRA ALVES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) IVAN PEREIRA COSTA CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) EUDALIA COSTA MENDES CLAUDEMIR MINGORANCE - (OAB: MA8885-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 01:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/06/2021 01:09
Juntada de volume
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19/05/2021 18:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2021 17:22
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
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20/04/2021 17:18
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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19/11/2020 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/06/2020 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - COM RESP ADM
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18/03/2020 13:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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27/01/2020 08:27
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/11/2019 16:05
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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10/10/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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08/10/2019 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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03/10/2019 14:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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03/10/2019 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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02/10/2019 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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02/10/2019 18:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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02/10/2019 18:21
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - AO RE/RESP
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10/09/2019 10:29
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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06/09/2019 14:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RE/RESP 10.09.19
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05/09/2019 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4796080 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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05/09/2019 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/08/2019 07:47
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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30/07/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/07/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/07/2019. Nº de folhas do processo: 217. Destino: C-05
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16/07/2019 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/07/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - COM ACORDÃO
-
10/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2019 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/07/2019 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - ADITAMENTO À PAUTA DE 10.07.2019
-
27/06/2019 17:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/07/2019
-
25/06/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 10.07.2019(ADITAMENTO)
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25/06/2019 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 10/07/2019
-
05/06/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/05/2019 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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29/05/2019 08:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4737911 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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28/05/2019 10:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/05/2019 18:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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10/05/2019 07:37
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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04/04/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/04/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2019. Nº de folhas do processo: 206. Destino: A-02
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19/03/2019 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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15/03/2019 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (ACÓRDÃO)
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13/03/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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11/03/2019 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/02/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA(PAUTA ADITAMENTO DE 13.03.2019)
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21/02/2019 19:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2019
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21/02/2019 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 13.03.2019(ADITAMENTO)
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21/02/2019 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 13/03/2019
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27/11/2018 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/11/2018 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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