TRF1 - 1001305-12.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2021 09:49
Juntada de Informação
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29/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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28/07/2021 19:18
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 10:32
Juntada de manifestação
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21/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 00:12
Decorrido prazo de INSPETOR-CHEFE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PACARAIMA (RR) em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 18:39
Juntada de apelação
-
02/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 10:58
Denegada a Segurança
-
30/06/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 08:59
Juntada de manifestação
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25/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001305-12.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INTERAMERICA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029 POLO PASSIVO:INSPETOR-CHEFE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PACARAIMA (RR) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela INTERAMERICA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra suposto ato ilegal atribuído ao INSPETOR CHEFE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PACARAIMA, requerendo: a) a suspensão dos efeitos aplicáveis a partir do Auto de Infração e Guarda Fiscal 0260151/IRFPAC00058/2021; b) que a autoridade coatora se abstenha de alienar 60 (sessenta) toneladas de farinha de trigo apreendidas na Inspetoria da Receita Federal de Pacaraima; c) compelir ao impetrado a restituir as 60 (sessenta) toneladas de farinha de trigo; e d) compelir o impetrado de aplicar medidas cautelares alternativas menos gravosas.
Em síntese, a impetrante relata que “submeteu ante a Unidade da Receita Federal de Pacaraima [RR] um procedimento de despacho aduaneiro de sessenta (60) toneladas de farinha de trigo [ensacada] destinadas para revenda ao exterior [Venezuela] sob o amparo de duas (2) declarações únicas de exportação [DUE] de trinta (30) toneladas cada, cujo transporte ocorreu por meio de dois (2) caminhões habilitados no transporte internacional rodoviário de cargas Brasil Venezuela.” Sustenta que o “nobre auditor-fiscal, responsável pela conferência e desembaraço aduaneiro, instaurou um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras [anexo 3] em desfavor da ora Impetrante com base no inciso II do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1986/2020.”.
Afirma que “Porém, a autoridade fazendária notificou o interveniente fiscalizado quanto ao termo de abertura de investigação administrativa sem exibir os indispensáveis indícios de ocorrência de suscitada fraude e, nem tampouco, cumpriu as regras [§ 2º do art. 2º da IN RFB 1986/2020] disciplinadas pela Portaria RFB nº 6.478/20172 que, por conseguinte, exigia [art. 2º] a obediência de procedimentos fiscais disciplinados pelo Decreto nº 70.235/19723.”.
Expõe que “No entanto, a ora Impetrante prontamente entregou resposta a intimação [anexo 4] apresentando a autoridade fiscal toda a documentação exigida e, logo, também requereu do ora Impetrado, considerando a inteligência dos artigos 27 e 32 da Lei 13.869/2019, a urgente e imprescindível prestação de informações quanto aos pressupostos indícios, de fato e de direito, que motivaram a abertura do referido processo de investigação, ora em debate.”.
Argumenta que “Assim sendo, a autoridade fazendária excedendo sem a comprovada justificativa o prazo de cinco (5) dias disposto no art. 24 da Lei 9.784/99, nunca apresentou resposta aos acenados pedidos extrajudiciais pleiteados pelo advogado do então contribuinte [exportador], ora Impetrante, surpreendo-o com a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO E GUARDA FISCAL 0260151/IRFPAC000058/2021 [anexo 5] assentado nos autos do Processo Administrativo Fiscal [PAF] 10246.720050/2021- 11 [anexo 10].”.
Enfatiza que “O relatório fiscal do registrado auto de infração [anexo 5] afirma que constatou-se uma prática de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS [PRESUMIDA] cuja mera conduta configuraria “Dano ao Erário” e, paralelamente, ensejaria a aplicação de uma penalidade de perdimento [anexo 6] das sessenta (60) toneladas de farinha de trigo [alimento perecível] declaradas e destinadas a vizinha República Bolivariana da Venezuela.”.
Aduz que “Contudo, constata-se que a nobre autoridade coatora e seus subordinados, inclusive o auditor-fiscal que subscreve o ora reclamado auto de infração, praticaram condutas ilegais e abusivas de acordo com o nosso ordenamento jurídico pátrio, firmando notoriamente uma desastrada ação fiscal impregnada de fatos incertos e incongruentes, carentes de provas idôneas e objetivas, ainda restando inaceitáveis sob a égide de princípios constitucionais as ilações e os vagos indícios por eles proferidos.”.
Despacho ao ID 473207899 determinou a intimação prévia das autoridades impetradas para manifestação quanto aos cinco pedidos liminares formulados na exordial.
Intimadas, as autoridades impetradas se manifestaram no feito (ID 476944870).
No mérito, defende que o caso em análise cuida de “Interposição Fraudulenta, inicialmente detectado pelo Sistema de Parametrização da Receita Federal.
Em seguida, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, delineados pela nossa Constituição Federal de 88, instaurou-se um processo administrativo para melhor averiguação dos fatos.” Esclarece que “Em busca da verdade material, o contribuinte foi notificado a apresentar os dados básicos de uma operação de exportação, a exemplos: 1.
Comprovação financeira do pagamento das exportações por parte do Importador Venezuelano ao Exportador Brasileiro; 2.
Comprovar a capacidade financeira da empresa para realizar operações no montante ora em análise.
Solicitamos provas da integralização do Capital Social, pois a empresa apresentou um contrato social, no qual consta, um Capital Nominal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil).
Porém, deste total, apenas R$ 5.000,00(cinco mil) foram integralizados.
Ficamos em dúvida(...) se realmente esta empresa é a exportadora de fato e de direito como ela conseguiu capital para fazer compra interna, no valor total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil), para exportar? Esta compra e o respectivo pagamento estão documentados no processo por meio de nota fiscal e depósito bancário.” Com isso, as autoridades sustentam a ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros e licitude do procedimento de fiscalização e controle aduaneiro levado a efeito a partir do AUTO DE INFRAÇÃO E GUARDA FISCAL 0260151/IRFPAC000058/2021.
Decisão (ID 498637554) indeferiu as tutelas de urgência pleiteadas pela impetrante, bem como determinou a notificação do impetrado para prestar maiores informações quanto ao desfecho da atividade de fiscalização e controle aduaneiro.
Interposto agravo de instrumento (ID 514930875).
Informações prestadas (ID 552566433 – Págs. 7/15).
Intimado, o MPF não adentrou ao mérito (ID 552732360). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi apreciado o cerne da discussão dos autos e como não houve a ocorrência de fatos novos ou juntada de documentos capazes de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, passo a transcrever a fundamentação da citada decisão, que passa a integrar as razões de decidir da presente sentença: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Sucede que, no caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
O procedimento especial de controle aduaneiro aplicado às declarações de exportação de produtos, no caso, de 60 toneladas de farinha de trigo, não se afigura abusivo ou ilegal, no caso concreto.
Os motivos da instauração do mencionado procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil decorre dos seguintes fatos: Trata-se de uma empresa nova na criação(registro) e no comércio internacional.
Chamou a atenção o fato da empresa ter um capital integralizado de apenas R$ 5.000,00(cinco mil reais) e está realizando operações num valor total de R$ 210.000,00(duzentos e dez mil reais).
Assim, o servidor responsável pela fiscalização, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, para o qual as exportações foram distribuídas, iniciou os procedimentos de conferência física e documental.
Em relação à primeira (conferências física), não foram encontradas divergências quanto ao que foi declarado e às mercadorias efetivamente encontradas.
Porém, em relação à última (conferência documental), após a análise dos documentos instrutórios das DUEs e dos apresentados em defesa prévia, foram encontradas várias evidências que demonstraram a prática de interposição fraudulenta de terceiros pela empresa em epígrafe. (destaquei) Quanto ao ato de conferência documental, extraio do Relatório Fiscal (Processo administrativo nº 10246.720050/2021-11) que, após a análise dos documentos instrutórios das DUEs e dos apresentados em defesa prévia, foram encontradas várias evidências que demonstraram a prática de interposição fraudulenta de terceiros pela empresa em epígrafe.
No tocante ao ilícito aduaneiro imputado à impetrante, provável interposição fraudulenta de terceiros, é certo que o Decreto nº 6.759/09, em seu Art. 689, inciso XXII e §6º, prevê que tanto as mercadorias nacionais ou estrangeiras, na exportação ou na importação, estão sujeitas à pena de perdimento, caso reste comprovada a prática dessa espécie de fraude fiscal.
No que diz respeito às evidências da provável ilicitude, a propósito, verifico que os fatos narrados na exordial ainda estão sob apuração das autoridades aduaneiras, as quais poderão aplicar ou não, ao final, a pena de perdimento dos bens, acaso comprovada a ilicitude apontada, resguardados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ao Judiciário, a seu turno, em sede de cognição sumária, não cabe suspender medidas de controle e fiscalização aduaneira em curso perante a Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, de incorrer em usurpação das funções administrativas das autoridades impetradas.
No que se refere à alegação de perecimento dos bens apreendidos, ressalto os esclarecimentos prestados pelas autoridades, nestes termos: “Por serem mercadorias perecíveis e visando os princípios da eficiência e da solidariedade, elas estão sendo doadas a operação acolhida sob o comando do Exército Brasileiro.
Contudo, a legislação prever indenização financeira ao contribuinte, em caso de êxito em sua demanda, ao término do processo administrativo ou judicial.”.
Com vistas nisso, não vislumbro a ocorrência de dano, caso o presente feito seja julgado procedente ao final.
Dessarte, hei por bem indeferir os cinco pedidos de liminares formulados pela impetrante, os quais têm por finalidade comum a suspensão dos efeitos da atividade aduaneira decorrente do AUTO DE INFRAÇÃO E GUARDA FISCAL 0260151/IRFPAC000058/2021.
Observo que os argumentos utilizados para o indeferimento da tutela liminar são suficientes para a rejeição do pedido principal, mormente porque, conforme ressaltou a autoridade impetrada foi constatada a prática de interposição fraudulenta de terceiros pela empresa ora impetrante justificando assim a pena de perdimento aplicada, não sendo permitido ao Poder Judiciário intervir no procedimento de controle e fiscalização aduaneira, sob pena de interferência no mérito administrativo.
Assim, não visualizo direito líquido e certo passível de garantir uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ).
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/06/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 21:12
Denegada a Segurança
-
25/05/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 13:05
Juntada de parecer
-
24/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2021 12:53
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INTERAMERICA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 05/05/2021 23:59.
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29/04/2021 01:14
Juntada de resposta
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26/04/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 23:56
Juntada de réplica
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23/04/2021 23:42
Juntada de manifestação
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20/04/2021 11:04
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:04
Juntada de diligência
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16/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:04
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 10:47
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 23:58
Juntada de Certidão
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07/04/2021 23:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 23:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 23:15
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:38
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:22
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/03/2021 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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